TJPB - 0804282-59.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:09
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804282-59.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA FRANCA JUNIOR REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Vistos, etc.
CARLOS AUGUSTO DA SILVA FRANCA JUNIOR ajuizou a presente ação em face do ANTONIO LUIS DE FRANCA buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega o autor que em 02 de abril de 2024 sofreu um acidente de trânsito enquanto trafegava em sua bicicleta provocado por veículo de propriedade do demandado, tendo este se movido à direita e colidido com o requerente que sofreu uma lesão na clavícula.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A parte demandada sustenta que não houve a prática de nenhum ato ilícito praticado pelo motorista do veículo que enseje a condenação requerida. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Com o presente feito, busca o pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Sustenta o demandante que sofrera um acidente de trânsito provocado por veículo de propriedade do requerido, tendo este efetuado manobra que derrubou o autor, ensejando em lesão em sua clavícula.
Como comprovação do fato, acostou dois vídeos nos IDs 90695247 e 9906909.
Das imagens, apenas na primeira (ID 90695247) pode-se ver com propriedade o fato e, em detida e repetida análise ao vídeo, não consigo vislumbrar os fatos como narrados.
Não há demonstração de nenhuma manobra praticada pelo veículo, dando a impressão da queda ter se dado pela imprudência do autor ao atravessar a lombada da via, sendo que na estrada haviam diversos buracos próximos.
Assim, tenho que não há nos autos comprovação dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, em especial no nexo causal entre a conduta do demandado e o dano suportado. É de suma importância frisar que é dever do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 373, I do CPC, não podendo ser a parte demandada ser condenada por meras alegações, devendo os fatos serem comprovados, o que pode ocorrer por meio de documentos, depoimentos e outros meios de prova, o que não aconteceu no presente feito.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSTRUÇÃO EM PROPRIEDADE ALHEIA - DESPESAS - NÃO DEMONSTRADAS - ÔNUS DA PROVA - ART.373, I DO CPC - NÃO DESINCUMBIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. - Como sabido aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, salvo se procedeu de boa fé (art.1.255 do CC).
Todavia, para viabilizar o ressarcimento, deverão ser comprovados os gastos realizados com a obra. - Não tendo o autor desincumbido de seu ônus probante, a improcedência de seu pleito inaugural é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.039702-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 23/08/2021)) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
13/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 17:59
Juntada de Petição de informação
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20/05/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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19/05/2024 10:58
Recebidos os autos.
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19/05/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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19/05/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO DA SILVA FRANCA JUNIOR - CPF: *95.***.*34-11 (AUTOR).
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18/05/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
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18/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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