TJPB - 0800997-40.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 06:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 06:26
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:27
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-40.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SALETE DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Preliminar.
Rejeição.
Relação de consumo.
Empréstimo consignado.
Alegação de descontos indevidos.
Débitos existentes.
Exercício Regular do Direito.
Ato lícito.
Danos morais.
Inexistência.
Improcedência do pedido. - Ao propor uma indenização por danos morais, deve a parte demandante demonstrar além do efetivo prejuízo, o ato ilícito praticado pelo causador do dano alegado Vistos, etc.
I – RELATÓRIO SALETE DE OLIVEIRA PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, moveu a presente AÇÃO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, argumentando em apertada síntese, que vem sofrendo por parte da instituição financeira ora demandada, descontos em seus proventos de aposentadoria, através do contrato de empréstimo consignado de nº 010019940292, no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) divididas em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no qual afirma não ter pactuado.
Juntou com a inicial (id.
Nº 88349659) documentos e pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores em dobro e reparação em danos morais.
O banco demandado, contestou de forma específica os pedidos contidos na petição inicial – id.
Nº 89709956, alegando a regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como que a parte autora se beneficiou do valor do contrato, não tendo valores em danos materiais a receber e, muito menos, tem direito a reparação na seara moral.
A parte demandada também juntou o contrato de nº 010019940292 (id.
Nº 89709956), assim como o TED (id.
Nº 89709958).
A parte autora impugnou a contestação (id.
Nº 91784763).
Audiência de instrução - id. 102184765.
Razões finais da defesa (id. 102412204) e da parte autora (id. 102669006) É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II - A) – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…) Presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo à análise das preliminares e do mérito.
II – B) DAS PRELIMINARES II – B) 1) Da falta de interesse de agir Faço esclarecer, que a Constituição Federal, fonte da qual emanam todos os princípios a serem observados pela legislação infraconstitucional, garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões a direito.
Nesse norte, dispõe o at. 5º, XXXV, do Texto Maior: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Portanto, não se pode impor ao autor que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.
Na definição doutrinária e jurisprudencial, para evidenciar o interesse processual, incumbe ao autor demonstrar a utilidade do provimento, a necessidade da atividade jurisdicional e a adequação do procedimento utilizado para alcançar o fim colimado.
Sem dúvidas, tais pressupostos encontram-se bem visíveis na hipótese em análise.
Assim, não há que se falar, no caso concreto, em falta de interesse processual, vez que a intervenção judicial requerida mostra-se adequada e útil ao deslinde da controvérsia.
Portanto, rejeito a preliminar.
II - B) 2) Da impugnação à gratuidade judiciária Afirma a parte promovida que o autor não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
De outra senda, ressalte-se que o fato do Impugnado ser assistido por advogado particular não comprova a capacidade financeira deste, nem retira do Impugnante o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, do qual, efetivamente, não se desincumbiu.
Assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
Agora, passo à análise do mérito.
III) DO MÉRITO III) A) Da Aplicabilidade do CDC e da Relação Contratual Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações da promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pela empresa ré que o autor efetivamente realizou junto ao banco promovido um contrato de empréstimo consignado de nº 010019940292, no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) divididas em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
O empréstimo consignado pelo autor foi demonstrado mediante juntada do TED para liberação de operações de crédito (id.
Nº 89709956).
Além disso, ao contrário do que foi alegado pelo autor em sua inicial, a parte promovida juntou ao processo o contrato assinado (id.
N. 89709956) pela promovente junto com o Banco C6 Consignado S.A., no dia 27/05/2021, tendo sido através de sua digital, no entanto, devidamente assinada a rogo e com a presença de duas testemunhas.
No contrato está expresso que o banco estava autorizado a realizar desconto na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor para os pagamentos do referido empréstimo.
Assim, verifico a existência da relação contratual e desacolho os pedidos da exordial de declarar a inexistência do débito.
III) B) Dos danos materiais A princípio, é pertinente saber que para que haja a configuração do dever de indenizar materialmente é preciso que o promovido tenha dado causa para tanto, demonstrando-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do mesmo e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado pelo promovente.
Dessa forma, é necessário e indispensável a existência e a comprovação do dano efetivo, bem como da relação de causalidade entre o fato e o dano, além da má-fé do agente, o que é efetivamente não existiu no caso, bem como esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à anulação do contrato e declaração de inexistência do débito, não tendo havido afastamento das normas contratuais questionadas, e estando os descontos regulares e devidos, não caberá qualquer restituição ao consumidor, restando tal pedido prejudicado.
III) C) Dos danos morais Pugna ainda o demandante pela concessão de uma indenização pelos danos morais sofridos por ele em virtude das cobranças alegadas como indevidas.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Porém, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles, o que não se encontra evidenciado nos autos.
Considerando, pois, que os pedidos da exordial restaram desacolhidos, não há que se falar em repercussão prejudicial nos direitos personalíssimos do autor e, assim, nenhuma indenização por danos morais lhe é devida.
Dessa maneira, entendo inexistente a situação que caracteriza lesão moral suficiente para reparação do dano.
III - DISPOSITIVO ISTO EXPOSTO, por tudo o que dos autos consta e com fundamento nos princípios de direito que regem a espécie, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo supracitado.
Por conseguinte, condeno o Autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC/2015.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do CPC/2015.
Demais intimações e providências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxes, independente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
13/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SALETE DE OLIVEIRA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/10/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:29
Juntada de Petição de informação
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28/07/2024 20:58
Juntada de Petição de informação
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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27/06/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:12
Juntada de Certidão de intimação
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07/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de SALETE DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
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02/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 10:28
Determinada diligência
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06/04/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2024 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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