TJPB - 0801245-57.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 23:20
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:27
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801245-57.2024.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: DEBORA DIAS BRASILEIRO FERNANDES REU: HELDER ALEXANDRE MENDONCA DE SOUZA, SEMIRAMIS PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc...
HELDÉR ALEXANDRE MENDONÇA DE SOUZA e SEMIRAMIS PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificados nos presentes autos, através de seu advogado, interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada no ID 112537994, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados no petitório ID 113193930, alegando que há omissão e obscuridade na sentença que julgou procedente o pedido autoral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam-se de Embargos Declaratórios com o escopo de compelir o juízo a prolatar sentença de acordo com o interesse e conveniência da parte embargante, sobre pretexto de que houve omissão e obscuridade.
Ocorre que não demonstra o embargante qualquer omissão ou obscuridade na sentença, demonstra sim irresignação contra a decisão do julgador, haja vista que foi julgado procedente o pedido autoral.
O fato é que, não vislumbro nenhuma omissão e obscuridade a ser sanada via embargos declaratórios.
Como se vê, as questões apontadas pela embargante como omissas e contraditórias foram explicitadas na sentença de maneira clara, não estando o juiz adstrito a adequar seu entendimento ao do embargante.
Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não rejeitar os embargos declaratórios por não constatar a contradição apontada na decisão combatida.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos constam, REJEITO os Embargos Declaratórios por inexistir na peça decisória qualquer contradição a ser suprida ou esclarecida.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
01/06/2025 18:11
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:26
Deferido o pedido de
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13/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de HELDER ALEXANDRE MENDONCA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de SEMIRAMIS PEREIRA BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a juntada de documentos pela parte promovente, em conformidade com o que dispõe o art. 437, §1º do CPC, ouça-se a parte promovida no prazo de 15(quinze) dias. -
13/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/10/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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24/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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