TJPB - 0801961-12.2020.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/05/2025 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2025 00:12
Publicado Expediente em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de LUAN GONCALVES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801961-12.2020.8.15.0401 [Furto] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUAN GONCALVES DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSO PENAL.
Crime de furto qualificado.
Veículo locado e com rastreador.
Inadimplemento contratual.
Ausência do dolo específico.
Crime impossível. 1.
O crime impossível se materializa pela absoluta ineficácia do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto utilizado pelo agente, de modo a tornar impossível a consumação do delito (Código Penal, art. 17). 2. “[...] a ação delituosa com meio ineficaz ou sobre objeto impróprio para produzir o resultado configura uma tentativa inidônea ou um crime impossível, sendo, consequentemente, impossível a sua materialização no mundo e impotente para causar dano, não existindo um mínimo de periculosidade para o bem jurídico protegido” (TJPB – Acórdão do Processo Nº 00119557920158150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 19-03-2019).
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de LUAN GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, motorista, nascido em 03/06/1988, filho de Manuel Gonçalves da Silva e Maria da Guia Mariano da Silva, residente no Sítio Cachoeira Grande, zona rural de Aroeiras-PB, pela suposta prática do crime de furto qualificado, na forma do art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro.
A inicial acusatória (ID nº 76566400) possui a seguinte narrativa: “que, no dia 10 de março de 2020, o denunciado havia celebrado contrato de locação de veículo com a Empresa Localiza Rent.
A.
Car S.A., conforme verifica-se no (Id. 36736491 - Págs. 14/16).
Todavia, após o término do contrato o denunciado não devolveu o veículo locado (RENAULT Logan – cor prata – ano: 2019 – Placa: QXF7957), ressaltando, que foram empreendidas várias tentativas na intenção de localizá-lo, porém, sem êxito.
Por conseguinte, a empresa Localiza comunicou os fatos a autoridade policial, conforme boletim de ocorrência de (Id. 36736491 - Págs. 12/13).
Desta forma, tendo em vista o boletim de ocorrência retromencionado, policiais da PRF tomaram conhecimento dos fatos e no dia 04 de outubro de 2020, por volta das 10h00min, avistaram o veículo circulando na cidade de Campina Grande/PB.
Ato contínuo, após o veículo passar pela rodoviária foi reconhecido e localizado na residência do denunciado, conforme auto de apreensão e apresentação de (Id. 36736491 - Pág. 9).
Por sua vez, o denunciado, informou que havia locado o veículo a empresa Localiza no Rio de Janeiro/RJ, e que o pagamento era mensal, relatando que o pagamento foi realizado pelo cartão de crédito de um amigo.
Disse ainda, que após a locação do veículo veio para o Estado da Paraíba/PB.
Diante as circunstâncias, os policiais efetuaram a prisão em flagrante do denunciado.”.
O réu foi posto em liberdade no dia 04 de novembro de 2020, após recolher a fiança arbitrada pela autoridade policial (ID nº 36736491 – Págs. 10/11).
A denúncia foi recebida em 27/07/2023 (ID nº 76615946).
Citado, este apresentou resposta escrita à acusação evocando na forma do art. 396-A do CPP, o direito de arguir preliminares e arrolas testemunhas no seguimento desta ação, assim como as demais teses defensivas.
Realizada a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Parquet, tendo sido prescindido o depoimento das testemunhas arroladas pela defesa, sem oposição.
Após o que, foi realizado o interrogatório do réu e, inexistindo diligências, ofertaram as partes suas razões derradeiras, opinando o órgão ministerial pela condenação, nos termos da inicial acusatória, enquanto que a defesa, roga pela absolvição do acusado, amparada na ausência de dolo específico, por considerar que o atraso na devolução do veículo constitui mero inadimplemento contratual (ID nº 107637574).
Antecedentes no ID nº 107640574. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Considerações iniciais.
Inicialmente, cumpre salientar que o presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 2.
Do crime praticado Trata-se de conduta tipificada no art. 155, §4º, II, do Código Penal.
Atribui-se ao réu o fato de ter locado um veículo no dia 10 de março de 2020, junto à empresa Localiza Rent a Car, sem que houvesse a sua devolução, após o término do contrato.
O Código Penal Dispõe: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
A materialidade do delito está consubstanciada nos autos, não apenas pela juntada do contrato nº 36736491, como também pelo depoimento dos policiais que apreenderam o veículo.
A autoria também é certa e está indicada pelo auto de prisão em flagrante, o que também não foi refutado pelo réu, em que pese a tese defensiva de que a locadora tinha pleno conhecimento da posse do veículo e de sua localização.
De fato, parece incontestável que o ilícito de furto, em face da permanente vigilância promovida pelo sistema de segurança veicular, se consumiria, amoldando-se a figura do art. 17 do Código Penal, por se tratar de forma inidônea o fato de não oferecer qualquer risco de perda do bem tutelado.
Com efeito, é impossível a consumação do delito nas condições em que o bem jurídico protegido não foi posto em perigo, configurando-se, assim, o crime impossível.
Não se pode afirmar, porém, que a simples existência de sistema de vigilância impeça ou seja eficaz a consumação do delito.
No entanto, no caso concreto, o réu celebrou contrato com a Localiza que estava ciente das condições da contratação, quais sejam, que este seria motorista de aplicativo, subtraindo desta atividade a renda necessária para adimplemento das parcelas.
As testemunhas da acusação, ouvidas em juízo, apenas efetuaram a apreensão e entrega deste bem ao seu proprietário, dando conta de que o automóvel estava sendo monitorado.
Vejamos: “que estava de serviço no dia dos fatos; que seu colega recebeu a informação da Loaliza e solicitou que fossem ao local; que o veículo estava circulando na região de Campina e Aroeiras; que em diligência conseguiram localizar o veículo na zona rural de Aroeiras; que tinha registro de furto; que o acusado se apresentou como sendo o possuidor do veículo; que não sabe dizer o período do contrato; que o contrato estava vencido; que essa é uma situação corriqueira de pessoas que alugam o veículo e não retornam para renovar o contrato; que passa um tempo até a empresa comunicar à polícia; que foram recebidos pelo pai do acusado, mas ele estava no local; que diante disso foi efetuada a prisão e apreensão do veículo; que não lembra se o réu disse que o veículo era de sua propriedade; que o réu informou que o veículo estava na posse dele; que informou que tinha alugado o veículo; que não lembra se o acusado apresentou o contrato de localização; que não lembra se o carro tinha rastreador; que a localização foi passada pela empresa talvez pelo colega policial; que é possível dizer que a empresa tinha como localizar o carro, mas não pode afirmar” (Lievein Pedrosa Motta – PJe Mídias). “que o veículo foi encontrado na cidade de Aroeiras; que estava rodando entre Campina e Aroeiras; que a Localiza informou que o veículo estava transitando de forma irregular; que estava no caminho quando foi passada a informação; que conseguiram localizar o veículo; que não lembra o que o acusado disse; que já faz muito tempo; que não se recorda se estava fazendo a segurança ou conversando com o acusado; que o veículo era de propriedade da Localiza; que no boletim de ocorrência tem os detalhes; que não lembra da justificativa do réu; que o réu estava tranquilo; que não se mostrou agressivo; que não se recorda se a Localiza passou de forma simultânea a localização do veículo; que estava de serviço fazendo o patrulhamento ostensivo; que estava no posto de Queimadas; que são muitas ocorrências e não lembra exatamente se estava na estrada; que se lembra que localizou em Aroeiras; que fez a abordagem e constatou que era o veículo da Localiza; que conduziu o réu à delegacia de polícia civil; que não lembra se tinha alguém da Localiza intermediando; que não tem como afirmar se a Localiza rastreava o carro; que recebe o dia todo esse tipo de informação de veículos roubados, furtados e que perderam sinal de localização; que fica se comunicando com todas as pessoas para ver se consegue algum êxito; que como já faz um certo tempo é difícil recordar detalhes” (Ricardo Motta Coelho – PJe Mídias). “que foi solicitada pela empresa a apreensão do veículo na região de Aroeiras; que a sua empresa foi solicitada para fazer a remoção na delegacia; que ao chegar no local, recebeu o veículo do escrivão, e fez a remoção; que não sabe mais nada a dizer sobre o que houve; que foi até a delegacia; que não foi a casa do acusado; que recebeu o veículo na delegacia; que não recebeu das mãos do acusado; que nada sabe dizer dos fatos; que não tem qualquer conhecimento com o acusado; que não tem conhecimento se o carro tinha rastreador” (Renalvo Alves da Silva – PJe Mídias).
O réu, em seu interrogatório, foi quem melhor esclareceu os fatos.
Vejamos: “que foi uma surpresa, porque pegou o carro para trabalhar na Uber; que quem pagava o carro era a Uber; que o carro tem localizador, rastreador e tudo o mais; que o carro foi pego em sua residência; que quem locou o veículo foi a Uber; que fazia as viagens para descontar com a Uber; que em Campina o valor recebendo não estava batendo; que como fazia as corridas já vinha descontado; que foi surpreendido porque o carro tinha rastreador; que não tinha como furtar um carro com rastreador; que locou o carro no Rio de Janeiro; que era pra ficar com o carro um mês; que foi para a Paraíba trabalhar; que o débito não batia, porque era para descontar por mês; que do nada os policiais chegaram para apreender o carro; que a locação pela Uber tem um desconto; que não tinha prazo para devolver o carro; que era para pagar todo mês, pois era mensal; que a Uber é que não estava pagando, pois a corrida não estava dando; que ficava fazendo acordo com a Uber” (Luan Gonçalves da Silva – PJe Mídias).
Os autos demonstram que não há qualquer intenção dolosa em subtrair o veículo, pois este locou o automóvel junto à empresa Localiza e, em que pese ter atrasado as parcelas, tal fato apenas caracteriza inadimplemento contratual.
Além disso, o veículo possuía rastreador, permitindo assim a localização imediata, tanto que, assim que fora solicitada a apreensão, este foi encontrado pelos policiais.
Em casos desta natureza, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO PELA CONFIANÇA.
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTORIZATIVAS DE UMA CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
INEFICIÊNCIA DO MEIO ADEQUADO.
CRIME IMPOSSÍVEL RECONHECIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - a ação delituosa com meio ineficaz ou sobre objeto impróprio para produzir o resultado configura uma tentativa inidônea ou um crime impossível, sendo, consequentemente, impossível a sua materialização no mundo e impotente para causar dano, não existindo um mínimo de periculosidade para o bem jurídico protegido (TJPB – Acórdão do Processo Nº 00119557920158150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 19-03-2019) É o que também se observa na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS ROUBOS TENTADOS E DOIS ROUBOS MAJORADOS.
AUTOMÓVEL COM DISPOSITIVO ANTIFURTO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TENTATIVA JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA.
FRAÇÃO REDUTORA ADEQUADA.
CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA.
DUPLO AUMENTO.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O dispositivo antifurto contido no veículo configura meio de segurança empregado a fim de dificultar as ocorrências criminosas e facilitar a recuperação do automóvel, não sendo hábil, contudo, a inviabilizar, de forma absoluta, a prática de delitos patrimoniais, - Pertinente se afigura a redução da pena em um terço, em face da tentativa, atentando-se o magistrado ao inter criminis percorrido pelas apelantes até a interrupção do delito - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva (TJ-MG - APR: 06722008520168130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 20/04/2017, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/05/2017) Assim, não há como afastar a tese defensiva pois, possuindo o veículo sistema antifurto, e sendo do conhecimento da vítima o contrato de locação com as peculiaridades deste caso, seria impossível consumar-se o delito de furto.
Diante de tais considerações, constata-se que, na hipótese em tela, impõe-se o decreto absolutório.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, diante do quadro fático delineado nos autos e atenta aos princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver o denunciado LUAN GONÇALVES DA SILVA, antes qualificado, das imputações que lhes foram feitas na inicial, em virtude de não existir prova suficiente para condenação, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Sem custas processuais.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Verifique-se a existência de eventual mandado de prisão em aberto em relação ao presente feito.
Em caso positivo, tendo-se em vista a improcedência da acusação neste procedimento, proceda-se com a baixa junto ao BNMP.
Certifique-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Exm.° Secretário da Segurança e da Defesa Social, remetendo-lhe em anexo o(s) Boletim(ns) Individual(is) devidamente preenchido(s), para os fins do art. 809, §3°, do CPP, em seguida, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
12/02/2025 10:57
Juntada de informação
-
12/02/2025 10:55
Juntada de informação
-
30/01/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2025 22:44
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
05/06/2024 00:58
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2024 08:04
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 22:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/07/2023 12:37
Recebida a denúncia contra LUAN GONCALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*52-73 (INDICIADO)
-
26/07/2023 09:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:19
Juntada de Petição de denúncia
-
06/07/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:06
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTORIDADE)
-
28/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:31
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 03:22
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Aroeiras em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:22
Juntada de Petição de Cota-2021-0001793979.pdf
-
23/11/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:16
Juntada de Petição de Cota-2021-0001637298.pdf
-
26/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 05:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 02:32
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Aroeiras em 15/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 23:29
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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