TJPB - 0803381-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO DE LUCENA TEIXEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS TEIXEIRA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803381-15.2025.8.15.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: PAULO DOS SANTOS TEIXEIRA JUNIOR, JULIANA ARAUJO DE LUCENA TEIXEIRA REU: VALDIR LEITE TAVARES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 117594699 Campina Grande-PB, 5 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 23:59
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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30/07/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:47
Determinada a citação de VALDIR LEITE TAVARES (REU)
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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07/06/2025 05:22
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS TEIXEIRA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:22
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO DE LUCENA TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS TEIXEIRA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO DE LUCENA TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:36
Publicado Expediente em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0803381-15.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Visivelmente o valor da causa diverge do valor econômico pretendido pela parte autora.
Ora, pretende o autor se reintegrar da posse de determinado imóvel, tendo atribuído à causa o valor de R$ 4.000,00.
A jurisprudência, entretanto, aponta para que, em ações de reintegração de posse, o valor da causa deve corresponder ao valor do patrimônio almejado.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
No caso, o valor da causa foi fixado pelas instâncias ordinárias em montante correspondente ao valor do contrato cujo inadimplemento deu origem à ação de reintegração de posse, acrescido da verba indenizatória pleiteada na inicial, em consonância, portanto, com o entendimento desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento[1].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento[2].
Desta forma, intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de (15) quinze dias, emendar a inicial, atribuindo corretamente o valor à causa, em conformidade com o art. 292, do CPC/15, procedendo ainda com a complementação das custas iniciai, sob pena de indeferimento da exordial.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito [1] (STJ - AgInt no AREsp: 512286 SP 2014/0102417-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019). [2] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020). -
14/02/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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