TJPB - 0803111-83.2023.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:04
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA SILVA DUTRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803111-83.2023.8.15.0381 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) EMBARGADO: Manoel João da Silva Dutra ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRA DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que, ao julgar apelações interpostas pelo embargante e por Manoel João da Silva Dutra, deu parcial provimento ao recurso do réu, afastando a condenação por danos morais, e negou provimento ao apelo do autor.
O embargante alega omissões quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro do indébito, à aplicação do entendimento do EAREsp nº 676.608/RS com eventual modulação de efeitos e à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à exigência de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) determinar se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a tese de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, conforme jurisprudência pacificada do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, inexistindo, portanto, omissão nesse ponto.
A alegação de omissão quanto à modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não procede, pois o precedente foi citado com data de publicação, o que demonstra ciência do colegiado sobre seus termos, inclusive a modulação.
A ausência de menção explícita à modulação não configura vício relevante, sobretudo porque a matéria não foi objeto de impugnação específica nas razões de apelação.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à sua modificação por mero inconformismo da parte, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício.
A jurisprudência do STJ reforça que a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o manejo dos aclaratórios como meio de rediscutir a matéria julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível quando verificada cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ.
A ausência de menção expressa à modulação de efeitos de precedente não configura omissão quando o acórdão aplica corretamente a tese principal firmada.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à modificação do julgado por mera insatisfação da parte, sendo necessários vícios formais na decisão embargada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível que, conhecendo de Apelações Cíveis interpostas pelo ora Embargante e por MANOEL JOÃO DA SILVA DUTRA, assim dispôs sumariamente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DE SERVIÇO DE SEGURO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
DEBITAMENTOS INDEVIDOS EM CONTA DE CORRENTISTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBAS AS APELAÇÕES.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Manoel João da Silva Dutra em face do Banco Bradesco S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação de título de capitalização e de seguro, com a consequente devolução dos valores debitados em conta e indenização por danos morais.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação, determinar a devolução em dobro dos valores debitados, com juros e correção monetária, e condenar os réus ainda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar a validade da contratação de produtos financeiros (seguro e capitalização) por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável e os critérios para restituição dos valores debitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco Bradesco é parte legítima, por ser o responsável pela manutenção da conta-corrente do autor, onde ocorreram os debitamentos questionados, o que caracteriza relação imediata com o objeto da demanda.
A contratação de serviços financeiros por pessoa analfabeta deve observar o art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, formalidade não observada no contrato apresentado, o que invalida o negócio jurídico.
A ausência de prova válida da contratação justifica a restituição dos valores debitados indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com devolução em dobro, diante da ilicitude da cobrança.
A fixação dos juros moratórios sobre a devolução dos valores deve observar a Súmula 54 do STJ, incidindo a partir de cada evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido.
Não configurado dano moral indenizável, por ausência de prova de abalo concreto a direito da personalidade, considerando-se os valores reduzidos dos descontos e a inexistência de negativação ou resistência administrativa prévia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A contratação de produtos financeiros por pessoa analfabeta é inválida quando não observadas as formalidades legais do art. 595 do Código Civil.
A repetição em dobro de valores indevidamente descontados é cabível quando constatada cobrança ilícita, independentemente da prova de má-fé.
Os juros moratórios sobre a restituição de valores indevidos incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
A ausência de circunstâncias excepcionais impede o reconhecimento de dano moral presumido em caso de descontos indevidos não acompanhados de negativação ou prejuízo relevante.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 178, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.954.424/PE, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.508.023/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024.
Em suas razões, o ora Embargante alega, em síntese: (i) a necessidade de comprovação da má-fé para fins de devolução em dobro do indébito; (ii) a aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, com eventual modulação dos efeitos do acórdão; e (iii) possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.
Por derradeiro, requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de afastar a condenação à devolução em dobro ou, alternativamente, modular os efeitos da decisão.
Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pela parte recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados.
A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente.
No caso em tela, o Embargante alega que o Acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar sobre a necessidade de má-fé do credor para a aplicação da penalidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, em suposta violação ao Art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Contrariamente ao que sustenta o Embargante, o Acórdão foi cristalino e expresso ao abordar a questão da repetição do indébito em dobro.
Em sua Ementa e nas Razões de Decidir, o julgado consignou de forma inequívoca que: "A repetição em dobro de valores indevidamente descontados é cabível quando constatada cobrança ilícita, independentemente da prova de má-fé." Esta tese, adotada pelo Colegiado, reflete o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (citado no Acórdão como EAREsp 600.663/RS), que pacificou a controvérsia sobre a desnecessidade de comprovação da má-fé para a incidência da repetição em dobro do indébito, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ao proferir tal entendimento, o Acórdão não se omitiu, mas, ao revés, decidiu de forma explícita e fundamentada a questão jurídica suscitada, adotando uma das correntes interpretativas sobre o tema, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.
A insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável neste ponto, não se confunde com a existência de omissão.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, nem para a modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
O Acórdão enfrentou a tese da má-fé e a afastou, aplicando o entendimento de que a ilicitude da cobrança é suficiente para a repetição em dobro, o que demonstra a ausência do vício apontado.
O Embargante argumenta que o Acórdão teria sido omisso por não ter se pronunciado sobre a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, que estabeleceu a aplicabilidade da devolução em dobro apenas a partir da publicação daquela decisão (30/03/2021). É certo que o Acórdão, na seção de "Jurisprudência relevante citada", fez menção expressa ao precedente do Superior Tribunal de Justiça: "STJ, EAREsp 600.663/RS, rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021".
A citação do precedente, com a indicação da data de publicação, denota que o Colegiado tinha conhecimento da integralidade do julgado, incluindo a modulação de seus efeitos.
A razão de decidir do Acórdão embargado, no que tange à repetição do indébito, fundamentou-se na ilicitude da cobrança e na desnecessidade de comprovação da má-fé do fornecedor, em estrita observância à tese principal firmada pelo STJ.
A modulação de efeitos, embora parte integrante do precedente, constitui uma regra de transição para a aplicação temporal da nova tese, e não um fundamento jurídico autônomo cuja ausência de menção explícita no corpo da fundamentação principal configure omissão capaz de infirmar a conclusão do julgamento ou de gerar nulidade.
Ademais, a parte Embargante, em suas razões de Apelação , embora tenha defendido a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, não trouxe à baila, de forma específica e detalhada, a questão da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS como um ponto central de seu recurso que demandasse pronunciamento expresso e pormenorizado por parte desta Corte.
A tese recursal do Banco concentrou-se na inexistência de má-fé, e não na temporalidade da aplicação da nova tese do STJ.
Os Embargos de Declaração não se prestam a compelir o órgão julgador a se manifestar sobre todos os aspectos secundários ou desdobramentos de um precedente, especialmente quando a tese principal do julgado foi devidamente aplicada e fundamentada.
A modulação de efeitos, em casos como o presente, pode ser considerada uma questão de cálculo ou de liquidação da sentença, a ser observada na fase de cumprimento do julgado, desde que a tese principal que a originou tenha sido devidamente aplicada.
A pretensão do Embargante, neste ponto, revela um intento de reabrir a discussão sobre o mérito da condenação à repetição em dobro, sob o pretexto de omissão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
O Acórdão já se debruçou sobre a ilicitude da cobrança de serviços não contratados por pessoa analfabeta, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a consequente obrigação de restituir em dobro, conforme a legislação consumerista e o entendimento do STJ.
A modulação de efeitos não altera a premissa fática da ilicitude da conduta, nem a subsunção do caso à norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretado pelo STJ.
Conclui-se, portanto, que o Acórdão não padece dos vícios apontados, tendo enfrentado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que o resultado não tenha sido o almejado pelo Embargante.
Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de Embargos de Declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos. É de se considerar, ainda, que mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inconformismo com a decisão contrária às suas razões .
Rediscussão da matéria.
Rejeição dos aclaratórios. 1.
Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional .2.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825006-79.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
João Batista Barbosa) Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
26/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DA SILVA DUTRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:55
Conhecido o recurso de MANOEL JOAO DA SILVA DUTRA - CPF: *92.***.*92-02 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 11:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803111-83.2023.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MANOEL JOAO DA SILVA DUTRA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOEL JOAO DA SILVA DUTRA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado em face da BANCO BRADESCO SA e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA.
Em síntese, afirma que foi surpreendida por cobranças de serviço de seguro PSERV e Título de Capitalização em sua conta que afirma desconhecer, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO, arguiu preliminares e sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta (id nº 89064337).
A PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, arguiu preliminares e no mérito sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação, bem como que eventual fraude seria culpa exclusiva de terceiros, ilidindo a sua responsabilidade.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais (id nº 89153415).
Juntou áudio de adesão com assinatura da parte autora (id nº 89153415).
Impugnação à contestação (id nº 91183837).
Intimados para especificarem provas, fluiu o prazo das promovidas e a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (id nº 104780396). É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO BRADESCO S/A EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PSERV Considerando que a parte autora informa que o desconto das prestações mensais ocorre na sua conta bancária, cuja agência pertence ao banco promovido, é de se entender que, embora o banco possa não ter sido beneficiário dos valores descontados, foi o responsáveAl pela realização dos descontos na conta bancária da parte autora, mesmo quando esta não reconhece a contratação.
Sobre a questão, colaciono pertinentes julgados das Cortes Pátrias: “Recursos de apelação anulatória cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais alegação de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada inexistência de prova da contratação do seguro ou autorização para que o banco réu realizasse descontos em conta de titularidade da autora.
Valor da compensação mantido juros de mora sentença mantida. 01.
Demanda ajuizada contra instituição financeira a qual realizou os descontos em conta de titularidade da autora.
Ilegitimidade passiva rejeitada. 02.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar o motivo pelo qual a decisão deve ser ou anulada ou reformada e deve existir correspondência entre as razões recursais e o fundamento da decisão.
Essa norma processual foi devidamente observada, por isso não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 03.
São indevidos os descontos em conta de titularidade da autora quando não demonstrado a contração do seguro, bem como comprovada a responsabilidade do banco réu, uma vez que inexistente autorização para desconto firmada pela parte autora. 04. (...).” (TJMS; AC 0800231-49.2018.8.12.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 22/04/2020; Pág. 104) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE E SEGURO.
Pedido fundamentado no desconto de indevidas parcelas de contrato de seguro, que o autor não celebrou, em sua conta corrente.
Aplicação do CDC às instituições financeiras.
Súm. 297 do STJ.
Ilegitimidade passiva não verificada.
Oferta do contrato por meio de consórcio entre os réus e a seguradora.
Incidência dos arts. 34, 18 e pg. Ún.
Do art. 7º, todos do CDC.
Banco corréu, ademais, que descurou seu dever enquanto depositário Responsabilidade objetiva.
Incidência do pg. Ún. , do art. 927, do CC e da Súm. 479 do STJ.
Falha do banco evidenciada.
Incidência do art. 14 do CDC.
Inconformismo com relação ao valor da indenização por dano moral (R$ 2.000,00).
Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Condenação majorada para R$ 20.000,00.
Valor condizente com o dano.
Repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas incabível.
Ausência de demonstração de má-fé do banco réu.
Recurso do banco corréu parcialmente provido.
Recurso do autor provido. (TJSP; AC 1001818-33.2017.8.26.0338; Ac. 13634678; Mairiporã; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Miguel Petroni Neto; Julg. 10/06/2020; DJESP 19/06/2020; Pág. 2769) Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.1.2 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO (NECESSIDADE) - AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA No que tange à falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, não merecem prosperar os argumentos da parte ré, vez que a extinção de uma demanda sem apreciação de mérito por falta de interesse de agir somente é cabível apenas para o caso em que a prova da negativa da prestação do serviço requerido for imprescindível para o ajuizamento da ação – hipótese que não se trata o presente caso.
In casu, não está a parte obrigada a esgotar a via administrativa para somente então ingressar em juízo.
Ou, em outras palavras, a ausência de prova da pretensão resistida não enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Assim, com amparo na jurisprudência pátria, e por força do princípio da primazia do mérito, afasto a preliminar arguida, sem prejuízo de apreciação dos argumentos aqui levantados em sede de julgamento.
II.1.3 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DANO MORAL GENÉRICO Trata-se de preliminar arguida pela parte ré, sustentando a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o pedido de dano moral seria genérico, carecendo de especificidade quanto aos fatos e fundamentos jurídicos que o embasam.
Contudo, tal alegação se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a discussão acerca da existência ou não do dano moral e sua eventual comprovação deve ser apreciada no julgamento do mérito da ação, e não como fundamento para o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido de forma clara e determinada.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora delimitou os fatos que embasam sua pretensão e indicou o fundamento jurídico do pedido de reparação por danos morais, o que é suficiente para possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.1.4 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
II.2 - DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que não teve liberalidade na contratação de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta e tarifas.
Por sua vez, o segundo demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, apresentando gravação com a suposta contratação.
II.2.1 - DO SEGURO PSERV Inicialmente, sequer se comprovou ser a voz da parte autora na conversa.
Ademais, a velocidade e forma em que o representante do banco expõe a oferta, impossibilita qualquer análise acerca do contrato oferecido.
Apesar de não existir no Brasil uma lei que regule especificamente o dever de informação, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade nas relações de consumo.
Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no CDC tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço.
Para que seja promovida a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o CDC estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.
No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Segundo o ministro do STJ Humberto Martins, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895).
Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. "Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente", destacou o ministro.
O dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, afirmou o ministro, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado. "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins no julgamento do REsp 1.364.915.
Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço.
Pois bem.
Soma-se a isto, o fato do contrato ter sido firmado por via eletrônica, em afronta a Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) grifo nosso.
In casu, o contrato foi supostamente firmado em 05/2023, quando a parte autora já possuía 66 anos de idade, desse modo, por ser idoso na data da contratação, necessário a assinatura física no contrato.
Enfim, dessume-se que cabiam ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo a legislação vigente, o que, diante das demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Por fim, desnecessária a realização de perícia fonética para averiguar se de fato foi a autora foi a responsável pela contratação, em virtude da nulidade do contrato eletrônica firmado por idoso, nos termos acima explicitados.
II.2.2 - DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que foi efetuado desconto referente a título de capitalização (intitulado "TIT.
CAPITALIZ."), sendo que desconhece tal contrato.
Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega que o desconto é legítimo.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré não juntou o contrato ora em discussão ou qualquer outro documento que indicasse a origem da contratação.
Nem mesmo telas de sistema, prova fácil de ser produzida pela instituição bancária, o réu juntou, não havendo qualquer indício do negócio jurídico. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o título discriminado junto à instituição bancária promovida.
Ao permitir que os usuários realizem contratação diretamente no caixa eletrônico, sem a confirmação com aposição de assinatura/digital da parte, a instituição financeira assume os riscos do negócio, sendo ônus que lhe pertine comprovar a existência e validade do negócio jurídico.
Vejamos a jurisprudência, que corrobora que o ônus é do banco em provar a contratação mediante caixa eletrônico: DIREITO CIVIL - CDC- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - NA ORIGEM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO- DEVER DO BANCO DE PROVAR A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA-INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA- DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Invertido o ônus da prova, cabe ao banco comprovar que o consumidor realmente efetuou o empréstimo que originou a inclusão.
Não o fazendo, presume-se verdadeira a alegação do agravado de que não contratou. 2- A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3- A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes enseja o dano moral. 4- Fixação do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5- O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PE - AGR: 4170434 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016).
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancárias valores relativos a título de capitalização fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o desconto questionado, denominado "TIT.
CAPITALIZ.", foi realizado de forma indevida.
II.3 - DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEMANDADOS Tanto o banco depositário quanto a empresa que operacionalizou e/ou foi beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados.
Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO COMPROVADA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO PROVIMENTO. 2.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012).
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011).
II.4 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
II.5 - DOS DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos.
Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a centenas de aposentados e pensionistas, como vem sendo noticiado nos grandes veículos de comunicação, reclamando maior rigor na apreciação dessa fraude.
Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva, já analisada em momento anterior e rejeitada, incidindo, no caso, o art. 507 do CPC/2015, porquanto "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - O ônus da produção de prova pericial de autenticidade da assinatura em um documento é da parte que juntar o contrato, na forma do art. 429, II do CPC.
No caso, a parte ré não requereu a produção de prova pericial grafotécnica após ser intimada a se manifestar em relação às provas que pretendia produzir.
Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda ambos os demandados a pagar ao autor, de maneira solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Condeno os demandados nas custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Joao Abedias da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2024 13:45