TJPB - 0803111-83.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 05:51
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:04
Juntada de Certidão de prevenção
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18/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITABAIANA 2ª VARA MISTA PROCESSO Nº: 0803111-83.2023.8.15.0381 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogados do(a) REU: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO - PB14682, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Itabaiana/PB, 26 de fevereiro de 2025 WALLYSON DAVID OLIVEIRA DE LIMA Técnico(a) Judiciário(a) -
26/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:09
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:27
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803111-83.2023.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MANOEL JOAO DA SILVA DUTRA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOEL JOAO DA SILVA DUTRA ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado em face da BANCO BRADESCO SA e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA.
Em síntese, afirma que foi surpreendida por cobranças de serviço de seguro PSERV e Título de Capitalização em sua conta que afirma desconhecer, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO, arguiu preliminares e sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta (id nº 89064337).
A PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, arguiu preliminares e no mérito sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação, bem como que eventual fraude seria culpa exclusiva de terceiros, ilidindo a sua responsabilidade.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais (id nº 89153415).
Juntou áudio de adesão com assinatura da parte autora (id nº 89153415).
Impugnação à contestação (id nº 91183837).
Intimados para especificarem provas, fluiu o prazo das promovidas e a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (id nº 104780396). É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO BRADESCO S/A EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PSERV Considerando que a parte autora informa que o desconto das prestações mensais ocorre na sua conta bancária, cuja agência pertence ao banco promovido, é de se entender que, embora o banco possa não ter sido beneficiário dos valores descontados, foi o responsáveAl pela realização dos descontos na conta bancária da parte autora, mesmo quando esta não reconhece a contratação.
Sobre a questão, colaciono pertinentes julgados das Cortes Pátrias: “Recursos de apelação anulatória cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais alegação de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada inexistência de prova da contratação do seguro ou autorização para que o banco réu realizasse descontos em conta de titularidade da autora.
Valor da compensação mantido juros de mora sentença mantida. 01.
Demanda ajuizada contra instituição financeira a qual realizou os descontos em conta de titularidade da autora.
Ilegitimidade passiva rejeitada. 02.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar o motivo pelo qual a decisão deve ser ou anulada ou reformada e deve existir correspondência entre as razões recursais e o fundamento da decisão.
Essa norma processual foi devidamente observada, por isso não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 03.
São indevidos os descontos em conta de titularidade da autora quando não demonstrado a contração do seguro, bem como comprovada a responsabilidade do banco réu, uma vez que inexistente autorização para desconto firmada pela parte autora. 04. (...).” (TJMS; AC 0800231-49.2018.8.12.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 22/04/2020; Pág. 104) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE E SEGURO.
Pedido fundamentado no desconto de indevidas parcelas de contrato de seguro, que o autor não celebrou, em sua conta corrente.
Aplicação do CDC às instituições financeiras.
Súm. 297 do STJ.
Ilegitimidade passiva não verificada.
Oferta do contrato por meio de consórcio entre os réus e a seguradora.
Incidência dos arts. 34, 18 e pg. Ún.
Do art. 7º, todos do CDC.
Banco corréu, ademais, que descurou seu dever enquanto depositário Responsabilidade objetiva.
Incidência do pg. Ún. , do art. 927, do CC e da Súm. 479 do STJ.
Falha do banco evidenciada.
Incidência do art. 14 do CDC.
Inconformismo com relação ao valor da indenização por dano moral (R$ 2.000,00).
Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Condenação majorada para R$ 20.000,00.
Valor condizente com o dano.
Repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas incabível.
Ausência de demonstração de má-fé do banco réu.
Recurso do banco corréu parcialmente provido.
Recurso do autor provido. (TJSP; AC 1001818-33.2017.8.26.0338; Ac. 13634678; Mairiporã; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Miguel Petroni Neto; Julg. 10/06/2020; DJESP 19/06/2020; Pág. 2769) Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.1.2 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO (NECESSIDADE) - AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA No que tange à falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, não merecem prosperar os argumentos da parte ré, vez que a extinção de uma demanda sem apreciação de mérito por falta de interesse de agir somente é cabível apenas para o caso em que a prova da negativa da prestação do serviço requerido for imprescindível para o ajuizamento da ação – hipótese que não se trata o presente caso.
In casu, não está a parte obrigada a esgotar a via administrativa para somente então ingressar em juízo.
Ou, em outras palavras, a ausência de prova da pretensão resistida não enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Assim, com amparo na jurisprudência pátria, e por força do princípio da primazia do mérito, afasto a preliminar arguida, sem prejuízo de apreciação dos argumentos aqui levantados em sede de julgamento.
II.1.3 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DANO MORAL GENÉRICO Trata-se de preliminar arguida pela parte ré, sustentando a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o pedido de dano moral seria genérico, carecendo de especificidade quanto aos fatos e fundamentos jurídicos que o embasam.
Contudo, tal alegação se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a discussão acerca da existência ou não do dano moral e sua eventual comprovação deve ser apreciada no julgamento do mérito da ação, e não como fundamento para o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido de forma clara e determinada.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora delimitou os fatos que embasam sua pretensão e indicou o fundamento jurídico do pedido de reparação por danos morais, o que é suficiente para possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.1.4 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
II.2 - DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que não teve liberalidade na contratação de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta e tarifas.
Por sua vez, o segundo demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, apresentando gravação com a suposta contratação.
II.2.1 - DO SEGURO PSERV Inicialmente, sequer se comprovou ser a voz da parte autora na conversa.
Ademais, a velocidade e forma em que o representante do banco expõe a oferta, impossibilita qualquer análise acerca do contrato oferecido.
Apesar de não existir no Brasil uma lei que regule especificamente o dever de informação, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade nas relações de consumo.
Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no CDC tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço.
Para que seja promovida a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o CDC estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.
No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Segundo o ministro do STJ Humberto Martins, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895).
Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. "Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente", destacou o ministro.
O dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, afirmou o ministro, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado. "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins no julgamento do REsp 1.364.915.
Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço.
Pois bem.
Soma-se a isto, o fato do contrato ter sido firmado por via eletrônica, em afronta a Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) grifo nosso.
In casu, o contrato foi supostamente firmado em 05/2023, quando a parte autora já possuía 66 anos de idade, desse modo, por ser idoso na data da contratação, necessário a assinatura física no contrato.
Enfim, dessume-se que cabiam ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo a legislação vigente, o que, diante das demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Por fim, desnecessária a realização de perícia fonética para averiguar se de fato foi a autora foi a responsável pela contratação, em virtude da nulidade do contrato eletrônica firmado por idoso, nos termos acima explicitados.
II.2.2 - DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que foi efetuado desconto referente a título de capitalização (intitulado "TIT.
CAPITALIZ."), sendo que desconhece tal contrato.
Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega que o desconto é legítimo.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que a parte ré não juntou o contrato ora em discussão ou qualquer outro documento que indicasse a origem da contratação.
Nem mesmo telas de sistema, prova fácil de ser produzida pela instituição bancária, o réu juntou, não havendo qualquer indício do negócio jurídico. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o título discriminado junto à instituição bancária promovida.
Ao permitir que os usuários realizem contratação diretamente no caixa eletrônico, sem a confirmação com aposição de assinatura/digital da parte, a instituição financeira assume os riscos do negócio, sendo ônus que lhe pertine comprovar a existência e validade do negócio jurídico.
Vejamos a jurisprudência, que corrobora que o ônus é do banco em provar a contratação mediante caixa eletrônico: DIREITO CIVIL - CDC- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - NA ORIGEM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO- DEVER DO BANCO DE PROVAR A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA-INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA- DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Invertido o ônus da prova, cabe ao banco comprovar que o consumidor realmente efetuou o empréstimo que originou a inclusão.
Não o fazendo, presume-se verdadeira a alegação do agravado de que não contratou. 2- A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3- A inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes enseja o dano moral. 4- Fixação do dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5- O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PE - AGR: 4170434 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016).
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancárias valores relativos a título de capitalização fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o desconto questionado, denominado "TIT.
CAPITALIZ.", foi realizado de forma indevida.
II.3 - DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEMANDADOS Tanto o banco depositário quanto a empresa que operacionalizou e/ou foi beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados.
Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO COMPROVADA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO PROVIMENTO. 2.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012).
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011).
II.4 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
II.5 - DOS DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos.
Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a centenas de aposentados e pensionistas, como vem sendo noticiado nos grandes veículos de comunicação, reclamando maior rigor na apreciação dessa fraude.
Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva, já analisada em momento anterior e rejeitada, incidindo, no caso, o art. 507 do CPC/2015, porquanto "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - O ônus da produção de prova pericial de autenticidade da assinatura em um documento é da parte que juntar o contrato, na forma do art. 429, II do CPC.
No caso, a parte ré não requereu a produção de prova pericial grafotécnica após ser intimada a se manifestar em relação às provas que pretendia produzir.
Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda ambos os demandados a pagar ao autor, de maneira solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Condeno os demandados nas custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
13/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:36
Determinada diligência
-
13/02/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:36
Determinada diligência
-
20/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
21/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
15/03/2024 09:22
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
04/12/2023 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2023 11:08
Determinada diligência
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02/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOAO DA SILVA DUTRA - CPF: *92.***.*92-02 (AUTOR).
-
23/11/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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