TJPB - 0800880-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2025 04:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2025 08:04
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 08:01
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligências necessárias ao cumprimento da determinação de ID 115467149). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/07/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:46
Determinada diligência
-
27/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CECILIA RAQUEL DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:38
Juntada de diligência
-
27/05/2025 08:37
Juntada de diligência
-
23/05/2025 12:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800880-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CECILIA RAQUEL DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a penhora do imóvel que deu origem ao débito condominial.
Todavia, conforme se extrai da certidão do Registro de Imóveis acostada aos autos ao id. 108591083, o referido bem se encontra gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual não pode ser objeto de penhora para satisfação de obrigações condominiais por ele inadimplidas.
Contudo, admite-se, excepcionalmente, a constrição do direito real de aquisição decorrente da alienação fiduciária, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil e do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Confira-se, a propósito, o trecho de julgado recente da Corte Superior: "(...) não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015" ( Nº 2.036.289 - RS/2022/0344164-7; Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje de 20.04.2023).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado, para determinar a penhora do direito real de aquisição decorrente da alienação fiduciária, nos moldes do art. 1.368-B do Código Civil.
Expeça-se o respectivo Termo de Penhora, em favor do exequente, com fundamento no art. 835, inciso XII, do CPC.
Comunique-se ao registro de imóveis, cabendo ao exequente arcar com as custas correspondentes ao registro.
Intime-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para ciência da constrição.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 09:29
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
16/05/2025 08:57
Determinada diligência
-
16/05/2025 08:57
Deferido em parte o pedido de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:04
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:50
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800880-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id.107831713.
Contudo, deverá o exequente juntar aos autos no prazo de 60 dias certidão imobiliária atualizada do imóvel que pretende penhorar.
Durante o curso do prazo acima, por questão de controle de prazo, deverá o presente feito aguardar em pasta de arquivo.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 19:00
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 19:00
Homologado o pedido
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800880-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CECILIA RAQUEL DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se novamente o exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:26
Determinada diligência
-
22/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 12:20
Declarada incompetência
-
21/01/2025 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/11/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de CECILIA RAQUEL DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da consulta de endereço realizada via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para impulsionamento do feito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de CECILIA RAQUEL DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800880-10.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue consulta de endereço, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/9080-14 CECILIA RAQUEL DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*93-22 Aguarde resposta do Banco Central, vindo os autos conclusos em 04/2024.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/06/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:44
Juntada de Informações
-
01/04/2024 17:02
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800880-10.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revogo a decisão id 73802937, uma vez que a busca de endereço da executada já foi tentada através de consulta aos diversos bancos de dados conveniados ao Poder Judiciário.
INTIME-SE o exequente, para impulsionar os autos, dando efetivo prosseguimento da demanda, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/12/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:38
Outras Decisões
-
09/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:55
Juntada de Informações
-
16/08/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:49
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2023 20:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2023 20:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800880-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
-
07/02/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875923-55.2019.8.15.2001
Natanya Xavier Rodrigues
Erison Soares Mendonca
Advogado: Kelly Vanessa Meireles Cavalcante Nobreg...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 17:57
Processo nº 0815576-27.2017.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Eduardo Jose Amaral Ribeiro Filho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2017 12:36
Processo nº 0883343-14.2019.8.15.2001
Josinaldo dos Santos Nascimento
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Stephany Aparecida de Souza Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2019 11:40
Processo nº 0863853-98.2022.8.15.2001
Renan Roberto de Melo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2022 10:17
Processo nº 0850051-67.2021.8.15.2001
Antonio de Padua de Deus Andrade
Aparecida Lima Santana Andrade
Advogado: Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 17:22