TJPB - 0883343-14.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0883343-14.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSINALDO DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Arquive, em caso de requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise.
Havendo pendência de pagamento de custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, com o feito permanecendo arquivado, tome as seguintes providências, sem prejuízo de outras medidas ordinatórias necessárias: 1) Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. 2) Cientifique o devedor das custas judiciais que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/08/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 17:08
Determinado o arquivamento
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16/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:41
Juntada de informação
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19/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSINALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 00:03
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0883343-14.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSINALDO DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradições, omissões, obscuridades e erro material.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
BANCO VOTORANTIM S/A, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 59872549 dos autos, alegando erro material e contradição deste Juízo devendo ser aclarada a decisão, a fim de que se reconheça a existência da coisa julgada conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito da sentença.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos id. 37546458.
Vieram os autos conclusos para decisão dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignações tempestivas, razão porque delas conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Com relação aos embargos não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios verifica-se que a pretensão da embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este Juízo deixou de reconhecer a coisa julgada, em contradição ao entretenimento do Superior Tribunal de JUstica, observando-se a sua clara vontade de rediscutir o mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo acolha os embargos de declaração, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A decisão fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso cabível.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da Sentença constante no ID 59872549.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Embargos de Declaração: 22070413062414900000057192914, Petição: 20093010270579400000033377790, Petição: 20091117043743500000032723177, Petição: 20090807171729500000032557463, Memoriais: 20090108290475800000032359033, Petição: 20070218282367500000030683336, Contestação: 20051307215148500000029398174, Petição de habilitação nos autos: 20051207550385600000029362834, Petição: 20020416501512900000026975267, Informação: 23021515150091100000065318467] -
03/04/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:15
Juntada de informação
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03/10/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSINALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSINALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 12:08
Juntada de informação
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18/03/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSINALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 12:06
Juntada de diligência
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07/03/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
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05/02/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSINALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59:59.
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02/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
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19/11/2020 01:03
Decorrido prazo de JOSINALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 15:16
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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13/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
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13/10/2020 12:04
Juntada de Certidão
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30/09/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 07:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 08:29
Juntada de Petição de memoriais
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28/08/2020 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 12:42
Conclusos para despacho
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20/08/2020 12:40
Juntada de Certidão
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05/08/2020 18:25
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 07:21
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:05
Conclusos para despacho
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25/03/2020 11:05
Juntada de Certidão
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04/02/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 13:44
Conclusos para despacho
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18/12/2019 13:44
Juntada de Certidão
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18/12/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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