TJPB - 0810680-74.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 08:20
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 14:57
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 14:57
Determinada diligência
-
22/07/2025 14:57
Indeferido o pedido de ANTONIO DE ASSIS QUEIROGA - CPF: *01.***.*39-00 (AUTOR)
-
17/07/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:17
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0810680-74.2022.8.15.0251 AUTOR: ANTONIO DE ASSIS QUEIROGA REU: INCERTO E NÃO SABIDO SENTENÇA Vistos etc.
O(A) Autor(a) opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual, alegando, em síntese, que o referido decisum contém omissão, eis que haveria pedido para que fosse declarada a isenção de pagamento de impostos de transmissão do bem, o qual não fora apreciado no julgado.
Vieram-se os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022).
Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1.
Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2.
Analisando detidamente o feito, observa-se que, de fato, foi formulado pedido de registro da usucapião com isenção de pagamento de impostos de transmissão, sobre o que não houve manifestação judicial na sentença.
Sobre a matéria, o TJPB já tem se manifestado reiteradamente pela inexigibilidade de pagamento de imposto de transmissão, seja inter vivos, seja causa mortis ou doação.
Quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, sua instituição no Estado da Paraíba se deu pela Lei Estadual nº 5.123/1989, cujos arts. 2º e 3º previram as hipóteses de sua incidência, dentre elas a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião (art. 3º, inc.
V 1).
Inobstante tal previsão legal, os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça da Paraíba, em recentes julgamentos, têm decidido que a usucapião é forma de aquisição originária de propriedade, de modo que não se verifica a subsunção às hipóteses previstas para cobrança de ITCD, quais sejam, transmissão de propriedade por causa mortis e/ou doação, consoante disposição constante do art. 155, inc.
I, da Constituição Federal 2.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE ITCD.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA FUNDADA EM SENTENÇA DE USUCAPIÃO.
AQUISIÇÃO DE ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AQUELAS PREVISTAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
SUBSISTÊNCIA E PREPONDERÂNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS A FAVOR DO AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, de modo que, não se verifica a subsunção nas hipóteses previstas para cobrança de ITCD, quais sejam: Transmissão de propriedade por causa mortis e/ou doação. ( 0812262-91.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020).
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
ART. 3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/1989.
IRRESIGNAÇÃO.
MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INDEVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária. - "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DE ITBI PARA FINS DE REGISTRO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade.
Inexistência de transmissão.
Fato gerador do imposto não caracterizado.
Agravo provido." (TJSP; AI 2159631-53.2017.8.26.0000; Ac. 11168965; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/02/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2117) - "Tributário.
Imposto de transmissão.
A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0 0008361120168151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-11-2018) (TJ-PB 0008361120168151071 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 13/11/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800838-67.2021.815 .0231.
ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira .
AUTORES: Rafael Lima Bezerra e Manuelle Guedes de Oliveira.
ADVOGADO: José Ranael Santos da Silva (OAB/PB n.º 22.787) .
RÉU: Cartório do Primeiro Ofício de Mamanguape.
ADVOGADO: Rinaldo Wanderley (OAB/PB n.º 8.508) e Rodrigo Nogueira Paiva (OAB/PB n .º 18.688).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA .
REGISTRO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL PERANTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDICIONAMENTO DO REGISTRO AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS – ITCD.
USUCAPIÃO QUE NÃO ACARRETA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO.
FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE .
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TJPB.
AUTORIZAÇÃO DO REGISTRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1.
Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, porquanto nesse instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por consequência, está fora do campo de incidência dos impostos que abrangem a transferência de domínio. 2 . “Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária” (TJPB 0008361120168151071 PB, Relator.: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 13/11/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento. (TJ-PB - REMESSA NECESSÁRIA CíVEL: 08008386720218150231, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
O fato gerador do ITCD, portanto, é a transmissão da propriedade do bem, o que não ocorre na hipótese de usucapião, eis que não há transferência de domínio, como é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios, no sentido de que a aquisição de propriedade por usucapião não atrai a incidência dos impostos de transmissão, conforme vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
MODO ORIGINÁRIO.
REGISTRO TORRENS.
REQUISITOS.
POSSE. ÂNIMO DE DONO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio. 2.
A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 3.
A reforma do julgado - para afastar a posse com ânimo de dono - demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1542820/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE ASSISTIDA PELA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.
ITBI.
USUCAPIÃO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Em que pese o Código Tributário Municipal estabelecer como hipótese de incidência do tributo a sentença declaratória de usucapião isentando do imposto quando se tratar de terreno que não tenha mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sentido contrário.
Usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, visto que neste instituto não ocorre transmissão de propriedade do bem e, por conseqüência, esta fora do campo de incidência do ITBI, que abrange somente a transmissão de propriedade. (TJMT; ED 59477/2018; Alta Floresta; Rel.
Des.
Dirceu dos Santos; Julg. 29/08/2018; DJMT 04/09/2018; Pág. 73).
Portanto, é de se acatar o pedido de isenção do pagamento do ITCMD, acolhendo-se, assim, os aclaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, por existir a omissão apontada, e, por conseguinte, INTEGRO A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, a fim de determinar a expedição de mandado de registro da usucapião com a informação de que fora reconhecida a inexigibilidade do recolhimento de ITCMD.
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique.
Registre.
Intime.
Patos/PB, 16 de junho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo . 4. ed.
São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. -
17/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:30
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 09:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
28/01/2025 10:36
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2025 10:07
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/04/2025 09:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
26/01/2025 10:36
Determinada diligência
-
26/01/2025 10:36
Deferido o pedido de
-
21/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/01/2025 09:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
21/01/2025 09:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de cota
-
20/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/01/2025 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
19/11/2024 07:34
Determinada diligência
-
14/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:13
Publicado Edital em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Edital
0810680-74.2022.8.15.0251 USUCAPIÃO COMARCA DE PATOS.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS.
Drª VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE, JUÍZA DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE PATOS, EM VIRTUDE DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que por este juízo se processa uma ação de usucapião, requerido por ANTONIO DE ASSIS QUEIROGA.
CITO Ruy Soares de Almeida em lugar incerto e não sabido e eventuais interessados para no prazo de 15 dias contestar a presente ação de usucapião.
Um Imovel rural possui uma área de 208,4 hc (duzentos e oito, quatro hectares) e um perímetro de 7,6 (metros), localizado na Zona Rural de Malta-PB, conhecido como Sítio São Francisco, conforme fotos e documentos do imóvel em anexo.
Tal imóvel possui as seguintes confrontações: a) LADO OESTE, se faz com proximidade na propriedade rural da SRA.
ANA LAURA SANTANA DE ALMEIDA, ANILSON FERREIRA DE ALMEIDA e MARIA JOANA DE SOUSA), localizado na Zona Rural de Malta-PB; b) LADO LESTE: com A ESTRADA PB-293, que liga os Municípios De Malta a Vista Serrana; c) LADO SUL: na propriedade rural do ROBERTO PIZON, localizado na Zona Rural do Município de Malta-PB, e por fim d) LADO NORTE: com proximidade na propriedade rural do SR.
RUY SOARES ALMEIDA e LUIZ BARBOSA localizado na Zona Rural de Malta-PB E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no DJEN.
Dado e passado nesta Cidade de Patos, Estado da Paraiba.
Eu, Maria das Neves Rufino de Lucena Tecnica judiciário o digitei.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, Juíza de Direito. -
25/09/2024 07:31
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 06:32
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:46
Determinada diligência
-
06/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANILSON FERREIRA DE ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:42
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:09
Decorrido prazo de ROBERTO PIZON em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 10:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/06/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:35
Indeferido o pedido de ANTONIO DE ASSIS QUEIROGA - CPF: *01.***.*39-00 (AUTOR)
-
15/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:40
Indeferido o pedido de ANTONIO DE ASSIS QUEIROGA - CPF: *01.***.*39-00 (AUTOR)
-
01/04/2024 13:40
Determinada diligência
-
26/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ANA LAURA SANTANA DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:05
Juntada de devolução de mandado
-
11/01/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 13:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/12/2023 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2023 13:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/12/2023 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 20:24
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 05:25
Determinada diligência
-
17/07/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 04:06
Determinada diligência
-
13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS QUEIROGA em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALTA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 00:04
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
07/04/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: ANTONIO DE ASSIS QUEIROGA Endereço: Avenida Professor José Leão_**, 479, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-070 Nome: INCERTO E NÃO SABIDO Endereço: desconhecido COMARCA DE PATOS. 4ª VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS.
DRª VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE PATOS, EM VIRTUDE DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juizo se rocessa uma ação de USUCAPIAO 0810680-74.2022.815 0251 Requerido por ATONIO DE ASSIS QUEIROGA x INCERTO E NAO SABIDO, pelo que cito os promovidos em lugar incerto e eventuais interessados.
IMOVEL: O referido imóvel rural possui uma área de 208,4 hc (duzentos e oito, quatro hectares) e um perímetro de 7,6 (metros), localizado na Zona Rural de Malta-PB, conhecido como Sítio São Francisco, conforme fotos e documentos do imóvel em anexo.
Tal imóvel possui as seguintes confrontações: a) LADO OESTE, se faz com proximidade na propriedade rural da SRA.
ANA LAURA SANTANA DE ALMEIDA, ANILSON FERREIRA DE ALMEIDA e MARIA JOANA DE SOUSA), localizado na Zona Rural de Malta-PB; b) LADO LESTE: com A ESTRADA PB-293, que liga os Municípios De Malta a Vista Serrana; c) LADO SUL: na propriedade rural do ROBERTO PIZON, localizado na Zona Rural do Município de Malta-PB, e por fim d) LADO NORTE: com proximidade na propriedade rural do SR.
RUY SOARES ALMEIDA E LUIZ BARBOSA localizado na Zona Rural de Malta-PB.
E para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no DJEN.
Dado e passado nesta cidade, aos 05 de abril de 2023.
Eu, Maria das Neves Rufino de Lucena, Técnica Judiciária o digitei -
05/04/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 08:48
Expedição de Edital.
-
05/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:30
Determinada diligência
-
27/03/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:37
Determinada diligência
-
06/03/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS QUEIROGA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 06:08
Determinada diligência
-
12/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE ASSIS QUEIROGA (*01.***.*39-00).
-
12/01/2023 08:27
Determinada diligência
-
01/12/2022 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806346-48.2023.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carlos Anderson dos Santos Flor
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2023 11:56
Processo nº 0845656-37.2018.8.15.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Diwei Hong Eireli - ME
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2018 10:41
Processo nº 0808612-75.2018.8.15.2003
Vera Lucia da Silva Gomes
Isaias Gomes
Advogado: Joao Freire da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2020 08:38
Processo nº 0813878-73.2023.8.15.2001
Lindalva Maria da Silva Araujo
Inss
Advogado: Maria de Lourdes Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 04:26
Processo nº 0837230-94.2022.8.15.2001
Luciana Leal Lopes
Larissa Gabriela Lopes da Silva
Advogado: Bruna Sousa Queiroz Gregorio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2022 15:39