TJPB - 0806346-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CARLOS ANDERSON DOS SANTOS FLOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:26
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:38
Juntada de Informações
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:01
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 17:11
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:14
Determinada diligência
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20/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:57
Juntada de Informações
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806346-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a insuficiencia de valores e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:39
Determinada diligência
-
01/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:36
Juntada de Informações
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ANDERSON DOS SANTOS FLOR em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806346-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, formulado pelo exequente, eis que o executado citado não efetuou o pagamento do valor executado.
Relatei Decido Em análise dos autos verifica-se que o banco executado citado não efetuou o pagamento devido, assim sendo, defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora via SISBAJUD do valor executado.
Protocolada a penhora, aguarde-se 48 horas a resposta do sistema, e caso positivo o bloqueio determino seja o valor transferido para conta judicial remunerada, procedendo- Caso frutífera, intime-se o executado para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Caso infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
Aguarde-se a resposta do SISBAJUD.
Defiro mais o pedido formulado pelo exequente e procedo de imediato a tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD.
Junte-se o protocolo.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 20:56
Determinada diligência
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28/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806346-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, em 05 dias, para fins do requerido em ID 93618884.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
16/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:08
Determinada diligência
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07/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806346-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), para sua admissão no polo ativo da demanda em substituição a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos do processo que move em face de CARLOS ANDERSON DOS SANTOS FLOR, eis que fora a este fora cedido o crédito exequendo. É o relatório.
Decido.
A Codificação Civil Adjetiva, ao discorrer sobre as partes aptas a promover o Processo de Execução, estatui no inciso III, §1º do art. 778 que: Art. 778- Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. §1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Em petição no evento Id. 88260884, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) requereu a sua substituição, no polo ativo da demanda, vez que o crédito objeto do presente litígio fora cedido à referida empresa, mediante instrumento particular de contrato de cessão de créditos, cuja cópia encontra-se anexada ao petitório, Id. 88260885 dos autos, de modo que não mais possui o Banco exequente interesse nem tampouco legitimidade para pleiteá-lo.
Trata-se, pois, de mera subsunção do caso concreto ao expressamente disposto no Digesto Processual Civil, impondo-se, por conseguinte, o deferimento dos pedidos em tela.
Isto Posto, considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, defiro os pedidos de substituição do polo ativo da demanda e da habilitação dos advogados.
Proceda a escrivania as devidas anotações na autuação para que proceda com as devidas retificações.
Após, intime-se parte autora para informar se tem interesse no andamento do feito, no prazo de 05 dias, requerendo as medidas pertinentes ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
08/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:58
Deferido o pedido de
-
09/05/2024 10:58
Determinada diligência
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04/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
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02/02/2024 07:55
Juntada de Informações
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02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ANDERSON DOS SANTOS FLOR em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806346-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificados nos autos.
Liminar deferida, entretanto, não houve a apreensão do veículo e nem a citação da parte promovida.
De acordo com a certidão do meirinho (ID: 79627355), o objeto deste litígio foi repassado para terceiros.
Através da petição ID 80609436, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Como é cediço, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade do credor, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” No caso, de acordo com a legislação aplicável a conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, se o bem não for encontrado ou não estiver na posse da parte devedora, independentemente da concordância do réu.
Na hipótese, o processo foi ajuizado em fevereiro do corrente ano e, apesar das diligências, o bem não foi localizado e o promovido não foi citado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DABUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, N. 911/1969. em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40312022020198240000 Blumenau 4031202-20.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 12/05/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Procedi, nesta data, com a alteração da classe processual para ação de execução.
INTIME o autor desta decisão e para no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e recolher as diligências que se fizerem necessárias à citação da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C (ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, CITE a parte executada (observar a certidão de ID: 37107346, onde o promovido foi localizado) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O (a) executado (a), independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
Silente o exequente, quanto ao pagamento das diligências e informação do endereço para citação, à escrivania para elaborar a minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade.
ATENÇÃO.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 07:47
Determinada diligência
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24/10/2023 07:47
Deferido o pedido de
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24/10/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806346-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ANDERSON DOS SANTOS FLOR em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:47
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:28
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:08
Juntada de Informações
-
11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806346-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, concedo o prazo de 30 dias para tratativa de acordo entre as partes.
A seguir, retornem os autos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 30 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/03/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
14/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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