TJPB - 0859197-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 10:34
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2024 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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01/02/2024 10:27
Determinado o arquivamento
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01/02/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA PONTES em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:00
Decorrido prazo de DJALMA PAULINO DE PONTES em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/11/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/11/2023 10:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/11/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2023 06:09
Juntada de Petição de cota
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17/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 17:57
Mandado devolvido para redistribuição
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16/10/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Considerando que ambos herdeiros do "de cujus", que compõem o litisconsórcio passivo necessário desta ação, ao oferecerem suas respectivas contestações, assentiram com os termos da exordial, deixo de determinar a intimação da promovente para impugnar as referidas peças e, como por comando do art. 139, II, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do CPC, designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 01 de fevereiro de 2024, pelas 9:30 horas, para fins de comprovação da união estável, tendo em vista a proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios, que uma sentença declaratória de união estável produz, nos termos da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694), o processo será ordenado (CPC, art. 357) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369), e definindo a distribuição do ônus da prova.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único, e 374), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450, c/c o § 4º, do art. 357, ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
João Pessoa, 03/10/2023.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
15/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 14:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2024 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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14/10/2023 00:02
Determinada diligência
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27/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:50
Determinada diligência
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19/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:51
Decorrido prazo de DJALMA PAULINO DE PONTES em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 00:42
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO PAULINO DE PONTES em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA PONTES em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 21:38
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que...
Intime-se a parte autora, pessoalmente, e o seu procurador judicial, este por meio eletrônico, para manifestação sobre o teor da certidão de ID Num. 70051559, no prazo de 15 dias, cumprido e/ou requerendo as medidas processuais necessárias para o regular andamento da ação, sob pena de preclusão e de consequente extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Realizadas as intimações, decorrido o prazo estabelecido, com ou sem a iniciativa da parte autora, renove-se a conclusão dos autos.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
05/04/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2022 16:17
Juntada de Informações prestadas
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21/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2022 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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