TJPB - 0822540-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:22
Juntada de Petição de cota
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24/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS CONVERTIDO EM CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E VISITAS - VONTADE INEQUÍVOCA DAS PARTES - LAPSO TEMPORAL DESNECESSÁRIO - ALIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE – GUARDA – VISITAS – AJUSTADAS - REQUISITOS COMPROVADOS - PARECER MINISTERIAL -HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. – Verificado o interesse dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF, homologa-se. - Os alimentos são prestações que visam atender às necessidade vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si, e, de acordo com as possibilidades de quem as prestam.
Na realidade destes autos apresenta-se coerente o binômio. - A Guarda Compartilhada entre os pais em relação aos filhos, exige daqueles os necessários cuidados e assistência comum de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos filhos, é o que fora ajustado nestes autos a merecer acolhida. - Durante a relação conjugal, houve a constituição de patrimônio, que de comum acordo, resolveram partilhar, assim sem qualquer objeção para o acolhimento.
Vistos, etc.
PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS posteriormente convertida em consensual, abrangendo partilha de bens, guarda e visitas, em face de MARCELO FERNANDES DOS SANTOS, igualmente qualificado e representado legalmente, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Os alimentos provisionais foram arbitrados no patamar de 30% dos rendimentos do alimentante (ID 58826062).
A posteriori, as partes requereram a transformação do presente divórcio litigioso em consensual, partilha de bens como também ajustaram quanto aos alimentos da prole mirim, guarda e visitas.
Por fim, pugnaram pela homologação (ID 85574147).
Parecer Ministerial (ID 86741769). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO C/C ALIMENTOS, CONVERTIDO EM CONSENSUAL ABRANGENDO PARTILHA DE BENS, GUARDA E VISITAS em que as partes PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO DOS SANTOS e MARCELO FERNANDES DOS SANTOS, buscam na justiça a dissolução da sociedade conjugal com a partilha de bens, alimentos, guarda e visitas em favor da prole mirim, pugnando pela homologação conjuntamente firmaram acordo, ajustando as condições para a pretensão posta em juízo.
Consta dos autos que os requerentes contraíram matrimônio em 16-05-2009, sob regime de comunhão parcial de bens (ID 57116779), e afirmam não ser mais possível a vida em comum.
Com o advento do § 6º da EC nº 66, que alterou o art. 226 da CF/88, qualquer dos cônjuges pode, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos.
Vide a redação do art. 226, § 6º da CF/88: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
Ademais, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”.
Consoante se observa do processo, o pedido fora subscrito pelos interessados que, de livre e espontânea vontade, declararam a intenção de se divorciarem.
Durante a relação conjugal houve a construção de patrimônio comum, uma casa com dois pavimentos, tipo sobrado, localizado na Estrada Água Espraiada, nº 4008, Cep: 06728-120, Cotia – SP (IDs 57116756, 57116759, 57116754, 57116761).
Os divorciandos ajustaram que o pavimento térreo integrará o patrimônio exclusivo e permanecerá na posse do cônjuge varão, ao passo que o primeiro andar do imóvel integrará o patrimônio exclusivo e permanecerá na posse da cônjuge varoa.
As partes comprometeram-se ainda a garantir a preferência recíproca no caso locação ou venda do pavimento do imóvel que lhes pertence com exclusividade, oferecendo as mesmas condições que dariam a qualquer outra pessoa, mas no caso de desinteresse na compra terão que consentir que o imóvel seja alugado ou vendido a quem interessar.
Do matrimônio advieram cinco filhos, Yasmim Oliveira dos Santos, nascida em 19-09-2011, Leticia Oliveira dos Santos, nascida em 24-11-2007, Marcelo Fernandes dos Santos Filho, nascido em 02-02-2016 e Camilly Vitoria de Oliveira Santos, nascida em 20-12-2005 e Victor Gabryel Oliveira Santos, maior civilmente (IDs 57116189, 57116186, 57116778).
Também no elenco do ajuste celebrado, os divorciandos se compuseram em relação aos alimentos a serem prestados aos filhos menores consoante ID 85574147, ajustando que os alimentos serão rateados entre os genitores, especialmente em relação à alimentação e moradia, comprometendo a genitora a arcar com os custos e despesas fixas e extras relativas às menores Leticia Oliveira dos Santos e Camilly Vitoria de Oliveira Santos; e o genitor arcará com os custos e despesas fixas e extras relativas aos menores, Marcelo Fernandes dos Santos Filho e Yasmim Oliveira dos Santos.
As partes dispensam alimentos entre si.
A obrigação de prestar alimentos com os requisitos da proporcionalidade devem respeitar o binômio “necessidade-possibilidade”, para o quantum da fixação do valor da pensão alimentícia, levando em consideração a necessidade daquele que está recebendo os alimentos, mas, também, a possibilidade de prestação alimentícia de quem está oferecendo, conforme art. 1.694, I, do Código Civil.
Considere-se também além desses requisitos que o julgamento de acordo com a realidade do caso, deve utilizar-se também, dos princípios da razoabilidade e do bom senso, já que na tradução da lei, não há o desejo do perecimento do alimentando, nem o sacrifício do alimentante.
Assim, como visto, explicitado pelas partes, estando demonstrados os requisitos e exigências para a obrigação de prestar alimentos, a proposição apresentada, deve merecer acolhimento.
Quanto a Guarda, os divorciandos decidiram pela forma compartilhada, com residência fixa no lar materno, assegurado ao pai o direito visitas livres, estabelecendo ainda que nos aniversários dos genitores, e dia dos pais e das mães, os filhos ficarão com o homenageado no horário das 9h às 19h.
Nos anos pares, a criança passará o seu aniversário e o Natal com a família materna e o ano novo (1º de janeiro) com a família paterna, invertendo-se nos anos ímpares, sempre considerando o horário das 9h às 19h.
A guarda, conforme pretensão é o instituto insculpindo no art. 1.583, § 3º, do Código Civil, que tem por finalidade a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
Desse modo, estando o processo devidamente instruído com a documentação indispensável e as condições ajustadas pelas partes, deliberada e voluntariamente para a apreciação do pedido exordial, nada mais há que se exigir, a merecer acolhimento.
A Representante do Órgão Ministerial inclinou-se favorável pela homologação do pacto firmado pelas partes, conforme ID 86741769.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, com base nas normas disciplinadoras invocadas, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, quanto aos alimentos, guarda, visitas, e partilha de bens ajustadas, e JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL, DECRETO O DIVÓRCIO do casal nominado nos autos.
A cônjuge voltará a usar o nome de solteira.
PATRICIA OLIVEIRA MACHADO, tudo nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 1.000, ambos do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Sirva a presente como mandado de averbação perante o registro civil competente, ressaltando a gratuidade judiciária .
Certifique-se, de imediato e, em seguida remetam os autos ao arquivo.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se. -
22/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:39
Revogada a Medida Liminar
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21/04/2024 00:39
Julgado procedente o pedido
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21/04/2024 00:39
Determinado o arquivamento
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13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do requerimento ministerial (id 85781286), no prazo de 10 dias.
Após, com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. -
25/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 15:26
Determinada diligência
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 13:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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16/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 00:00
Intimação
Como opinou à Representante do Ministério Público, intimem-se as partes para juntar a minuta de acordo, no prazo de 05 dias.
Após, com a manifestação nos autos, dê-se vista ao MP para oferta de parecer. -
13/02/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:49
Determinada diligência
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31/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do requerimento ministerial, no prazo de 05 dias.
Após, com a manifestação nos autos, abra-se vista a Representante do Ministério Público. -
23/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 22:37
Determinada diligência
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12/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 01:36
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 16:23
Determinada diligência
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 20:42
Juntada de Certidão
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08/10/2023 16:53
Juntada de Carta precatória
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27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 23:06
Determinada diligência
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24/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 22:38
Juntada de Petição de cota
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03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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02/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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29/04/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 07:37
Juntada de comunicações
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25/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de LARISSA NOVAIS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de LARISSA NOVAIS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para manifestar-se sobre o requerimento ministerial, inclusive ficando de logo, intimadas ambas as partes para informar nos autos se pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
10/04/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:55
Determinada diligência
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27/03/2023 20:43
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:17
Juntada de Petição de cota
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22/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:03
Juntada de informação
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27/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:43
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/02/2023 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
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14/12/2022 06:06
Decorrido prazo de GIULIANE LYA MAGALHAES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de LARISSA NOVAIS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 14:54
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/02/2023 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
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16/11/2022 00:28
Determinada diligência
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24/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:48
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2022 20:05
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2022 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
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31/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2022 12:07
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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07/08/2022 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2022 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
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30/07/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:34
Determinada diligência
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24/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
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24/07/2022 12:24
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2022 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/07/2022 10:09
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) não-realizada para 21/07/2022 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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12/07/2022 04:43
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO em 11/07/2022 23:59.
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26/06/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2022 16:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/06/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 11:03
Juntada de Petição de cota
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31/05/2022 22:09
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 21/07/2022 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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31/05/2022 20:55
Juntada de Petição de cota
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31/05/2022 17:28
Recebidos os autos.
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31/05/2022 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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31/05/2022 17:28
Juntada de Informações prestadas
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31/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 22:27
Determinada diligência
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28/05/2022 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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24/05/2022 09:51
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2022 16:27
Juntada de Petição de cota
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18/05/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:19
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 17:35
Determinada diligência
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14/05/2022 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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