TJPB - 0850051-67.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/09/2025 18:23
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850051-67.2021.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Revisão] REPRESENTANTE: ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE REU: APARECIDA LIMA SANTANA ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE ajuizou Ação Revisional de Alimentos em face de Enzo Samuel Lima de Deus Andrade, representado por sua genitora APARECIDA LIMA SANTANA, qualificados nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
O requerente sustenta que atualmente paga pensão alimentícia no valor de 4,5 salários mínimos, deduzidos deste numerário os gastos com mensalidades escolares e plano de saúde, conforme acordo homologado em 2019 oriundo dos autos do processo nº 0858014-68.2017.8.15.2001.
Contudo, alega que houve alteração em sua situação financeira, de forma que o montante atual compromete sobremaneira sua subsistência.
Assim, requer a redução da pensão alimentícia para o equivalente a 1 (um) salário mínimo, permanecendo sob sua responsabilidade o pagamento das mensalidades escolares e do plano de saúde.
Ademais, formulou pedido de tutela antecipada visando à redução do valor da pensão alimentícia, bem como pleiteou a gratuidade da justiça, tendo ambos os requerimentos sido deferidos por decisão interlocutória (Id. 52670530, p. 396).
Ato contínuo, a promovida interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido, majorando o valor dos alimentos para três salários-mínimos (Id. 69981691).
Devidamente citada (Id. 57117814), a promovida apresentou contestação c/c reconvenção (Id. 61338346), requerendo a improcedência do pedido autoral com a manutenção do valor de 4,5 salários-mínimos e, em reconvenção, solicitou a majoração dos alimentos para 5 salários-mínimos.
Alegou que o alimentado é portador de Distrofia Muscular de Duchenne, doença rara, degenerativa, progressiva e, até o presente momento, sem cura.
Ademais, sustentou que o genitor ostenta elevado padrão de vida, juntando aos autos fotografias ao lado de figuras políticas influentes, documentos que comprovam a constituição de pessoa jurídica da qual figura como sócio, bem como registros de nomeações em cargos públicos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram acordo, sendo aberto prazo à parte autora para apresentação da réplica (Id. 65158693).
Réplica apresentada (Id. 66205420).
Intimadas as partes para informar se pretendiam produzir outras provas (Id. 70931776).
A promovida requereu a quebra do sigilo bancário do autor entre outros documentos, bem como requereu a oitiva das partes e indicou testemunhas (Id. 72842356).
Na decisão (Id. 74085113), o Juízo indeferiu o pedido de quebra do sigilo de dados bancários e fiscais, designando audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, foi acolhida a arguição de incompetência, em razão de a genitora e o filho residirem no Município de Dona Inês/PB, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Belém/PB (Id. 76607671).
Designada audiência de instrução e julgamento por este juízo, foi feita a oitiva das testemunhas da parte autora e ré (Id. 83156822).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Id. 85368754 e 85419828).
Com vistas, o Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido do autor, bem como pela manutenção do acordo celebrado no processo anterior à presente demanda (Id. 93028226).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE RÉ A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O CPC, em seus arts. 98 e 99, dispõe que a simples afirmação da parte quanto à sua hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada apenas por prova em sentido contrário.
No caso, a promovida declarou exercer a função de dona de casa.
Ademais, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não possui condições de exercer atividade laboral, em razão do estado de saúde de seu filho e da necessidade de acompanhamento constante dos tratamentos a que o infante se submete.
Portanto, preenchidos os requisitos, defiro a gratuidade da justiça em favor da ré.
DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL Conforme ensinamento da professora Maria Helena Diniz, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si mesmo.
Nos termos do artigo 15 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados".
O cerne da questão consiste em verificar se houve alteração substancial na situação financeira do alimentante que justifique a revisão da pensão alimentícia.
Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
No caso em análise, o autor fundamentou seu pedido em fatos ocorridos no ano de 2020, tais como exoneração, bloqueios judiciais e processos criminais instaurados contra si.
Contudo, ao longo da marcha processual, não juntou aos autos qualquer comprovação de sua situação financeira atualizada, ao contrário, reiterou as mesmas informações apresentadas à época da petição inicial.
Noutro giro, a parte ré desincumbiu-se de seu ônus processual ao comprovar fato modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), apresentando informações sobre seu posicionamento político, a nomeação para novo cargo na administração pública, extratos do Portal da Transparência relativos a seus rendimentos, bem como a existência de pessoa jurídica com capital social de R$ 5.910.000,00 (cinco milhões, novecentos e dez mil reais), da qual o autor é sócio (Ids. 61338346, 73331708).
Nesse sentido, reputo que o autor não apresentou provas aptas e atualizadas para demonstrar a alegada queda significativa em sua renda mensal, sendo tal comprovação ônus processual do requerente (art. 319, VI, do CPC).
Ressalte-se que referido ônus não se configura como “prova diabólica”, considerando a viabilidade da juntada de extratos bancários atualizados, bem como a verificação da manutenção ou levantamento dos bloqueios judiciais decorrentes das ações em que responde.
Não obstante a juntada de documentação acerca de sua exoneração, verifica-se que o requerente se mantém bem posicionado no cenário político, demonstrando acesso a cargos públicos.
Ademais, o fato de estar desempregado não o exime da obrigação de pagar pensão alimentícia, tampouco justifica a sua redução.
Nesse sentido, segue a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - MENOR IMPÚBERE - FIXAÇÃO DOS PROVISIONAIS EM VALOR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO - FATO IRRELEVANTE - INCAPACIDADE LABORATIVA - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO SINGULAR - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.
Os alimentos provisórios devem ser fixados com base no binômio necessidade / possibilidade na medida em que no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, leva em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação. 2 .
Inexistindo prova da impossibilidade financeira do alimentante suportar a obrigação, deve ser mantida a decisão que fixou os alimentos provisórios até momento ulterior, ou até que a controvérsia seja solucionada em sentença, após instrução regular do processo. 3.
A alegação de desemprego, só por si, não é o bastante para eximir o alimentante do pagamento ou propiciar a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios, pelo que diante da ausência de demonstração, de modo cabal, da impossibilidade de cumprir a obrigação e/ou da incapacidade laborativa, a manutenção da decisão que os fixa em favor do menor, cuja necessidade é presumida, se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210875035000 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM .
ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. 1.
Os alimentos provisórios visam atender às necessidades básicas do alimentado até o julgamento final do processo, uma vez que somente por meio do aprofundamento da cognição é que se terá o conhecimento da real situação de necessidade e possibilidade das partes. 2 .
O fato de estar desempregado não libera o pai de pagar alimentos ao filho menor, tampouco autoriza sua fixação em valor ínfimo, especialmente quando não demonstrada a insuficiência de recursos para o seu efetivo custeio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 55604879320228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). (grifos nossos).
Portanto, resta inconteste que as dificuldades financeiras alegadas pelo promovente em 2020 não se prolongaram até a presente data, tendo este encontrado espaço no mercado de trabalho, podendo, assim, arcar com os custos da criação do filho.
Cabe ao requerente demonstrar a ocorrência de fato superveniente que tenha alterado substancialmente sua situação financeira, tornando inviável a manutenção dos valores anteriormente fixados.
Outrossim, reconheço que o alimentando necessita de cuidados especiais, por ser portador da síndrome de Duchenne, bem como de transtorno do espectro autista, conforme laudo médico (Id. 65158743) e relatório neuropsicológico (Id. 65158744).
Corroborando a comprovação das necessidades do infante, as testemunhas Carla Pedrosa de Figueiredo e Maria Luci Lima Santana afirmaram que o filho da promovida apresenta doença grave e sem cura, exigindo tratamentos paliativos e terapias multidisciplinares — motoras, respiratórias, ocupacionais, psicopedagógicas e fonoaudiológicas.
Destacaram que, em razão da complexidade dos cuidados e da ausência de rede de apoio, a genitora encontra-se impossibilitada de exercer atividade laboral.
Ademais, ressaltaram que a mudança para Dona Inês ocorreu em função da redução da pensão, local em que não há infraestrutura suficiente para atender à criança.
Do exposto, constato a impossibilidade da genitora de se inserir no mercado de trabalho diante das inúmeras demandas terapêuticas, escolares e médicas decorrentes do tratamento da criança.
Assim, resta caracterizado o binômio necessidade x possibilidade, considerando a capacidade laborativa do autor e a extrema necessidade do alimentando.
Destaca-se ainda que, conforme apontado pelo Ministério Público, a melhora do quadro clínico do filho, em razão do tratamento contínuo, não justifica a redução da obrigação alimentícia.
Além do mais, o órgão ministerial ressaltou que as alegações da promovida se mostram verossímeis (Id. 93028226).
Diante do conjunto probatório, entendo que a manutenção dos alimentos em 4,5 (quatro e meio) salários mínimos mensais, atualmente equivalentes a R$ 6.831,00 (seis mil, oitocentos e trinta e um reais), preserva o equilíbrio do binômio necessidade x possibilidade.
De um lado, atende às necessidades básicas do alimentando, garantindo-lhe condições dignas de vida; de outro, respeita a capacidade financeira do alimentante, sem comprometer sua subsistência ou o cumprimento de outras obrigações legais.
Dessa forma, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a pretensão revisional não merece prosperar, por ausência de comprovação de alteração substancial da situação financeira do requerente.
Neste sentido já se posicionou os Egrégios Tribunais de Justiça: AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DE RECURSO INTEMPESTIVO E EXTEMPORÂNEO - NCPC - CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS - MANEJO NO PRAZO LEGAL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO - DESENECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO.
A sentença que julgou improcedente o pedido da ação revisional foi publicada no dia 08 de abri de 2016, atraindo as disposições do NCPC.
Na linha do que dispõe o art. 219 do NCPC1, apenas os dias úteis poderão ser computados para contagem dos prazos em dias.
A necessidade de ratificação do recurso aviado contra decisão objeto dos embargos de declaração decorre da alteração da conclusão do julgamento, não se exigindo tal obrigação do recorrente quando os embargos são rejeitados ou não modificarem o julgamento, conforme se extrai do § 5º do art. 1.024 do NCPC2.
MÉRITO - ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DECESSO - - PROVAS FRÁGEIS e conflitantes - PERSISTÊNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE ALIMENTOS PERSISTENTE - MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Não restando demonstrada a alteração do status financeiro de quem presta alimentos, inexiste base para alterar a fixação de alimentos estabelecida por ocasião d (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00268091520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 18-07-2017) (TJ-PB 00268091520148150011 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 18/07/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido, que manteve o pensionamento em 62% do salário mínimo, visto que os elementos probatórios não são suficientes para comprovar a sustentada alteração substancial no binômio alimentar alegada pelo alimentante.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-14, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*90-14 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 16/05/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2019).
Sendo assim, diante do conjunto probatório constante dos autos e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o parecer ministerial, verifica-se que não restou demonstrada qualquer modificação relevante na situação financeira das partes que justifique a alteração do valor da pensão alimentícia anteriormente fixado.
DO PEDIDO RECONVENCIONAL Da gratuidade da justiça na reconvenção A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O CPC, em seus arts. 98 e 99, dispõe que a simples afirmação da parte quanto à sua hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada apenas por prova em sentido contrário.
No caso, a reconvinte declarou exercer a função de dona de casa.
Ademais, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não possui condições de exercer atividade laboral, em razão do estado de saúde de seu filho e da necessidade de acompanhamento constante dos tratamentos a que o infante se submete.
Portanto, preenchidos os requisitos, defiro a gratuidade da justiça em favor da reconvinte.
Da majoração dos alimentos O dever de prestar alimentos entre pais e filhos encontra fundamento no art. 1.694 do Código Civil, que dispõe: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." Ainda, o § 1º do mesmo artigo estabelece que: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Além disso, a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-proporcionalidade-possibilidade, assegurando que o valor arbitrado atenda às necessidades básicas do alimentado sem comprometer, em excesso, os recursos do alimentante.
O direito a alimentos aqui é indiscutível e deve ser garantido.
Quanto ao valor a ser arbitrado considero que são inúmeras as necessidades dos menores impúberes, porém o valor a ser fixado deve respeitar as possibilidades do alimentante.
Nesse sentido, os elementos de prova trazidos aos autos mostram-se insuficientes para verificar, se o valor arbitrado na ação principal, não atende suficientemente às necessidades do impúbere.
Cabia à reconvinte demonstrar, de forma pormenorizada, os gastos realizados com a manutenção de seu filho, a fim de comprovar que o valor fixado no acordo homologado em 2019 se mostrava insuficiente.
No caso concreto, consigno que a procedência da ação principal em manter o valor de 4,5 salários mínimos, equivalente atualmente ao valor de R$ 6.831,00 (seis mil, oitocentos e trinta e um reais), mostra-se suficiente para o custeio das necessidades do alimentante.
Outrossim, registro que o reconvindo custeia as mensalidades escolares e plano de saúde do filho.
Considerando a realidade socioeconômica da região, verifica-se que o custo de vida corresponde, em média, a um salário mínimo.
Assim, entendo que o valor arbitrado mostra-se coerente com a realidade e adequado à finalidade a que se destina..
Caberia à reconvinte demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada de comprovantes dos gastos mensais com o infante, bem como a insuficiência do valor arbitrado na ação principal.
Ressalto que a referida pleiteou o aumento da pensão para 5 (cinco) salários mínimos, o que representaria acréscimo de R$ 759,00 sobre o valor atualmente fixado, requerimento que não se mostra justificado diante da ausência de prova de que tal acréscimo impactaria efetivamente nas necessidades do alimentando.
Desta forma, diante da não comprovação da necessidade do referido aumento, resta improcedente o pedido reconvencional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487,I, CPC), com fundamento nos arts. 1.566, IV, 1.694, 1.695 e 1.699 do CC; arts. 98, 99 e 298 do CPC e art. 15 da Lei 5.478/1968, JULGO IMPROCEDENTES, tanto o pedido formulado na ação principal, quanto o formulado na reconvenção, para: Manter o valor de 4,5 salários mínimos a título de alimentos definitivos, a ser depositado todo dia 01 de cada mês, mediante depósito em conta em nome da genitora, recebidos e administrados pela responsável legal do menor; Manter sob responsabilidade do autor as despesas das mensalidades escolares e o pagamento do plano de saúde do menor; Em razão da improcedência do pedido, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo-se integralmente os termos da decisão originária quanto ao valor e às condições da obrigação alimentar.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações alimentícias, suspensas em razão do benefício da justiça gratuita.
Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em relação à reconvinte, por força da gratuidade deferida.
Diante da natureza da lide de família (ação de estado e reconvenção conexa), deixo de fixar honorários sucumbenciais, com fundamento na equidade e peculiaridades do caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais e técnicas.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este juízo.
Belém, data e assinatura digitais.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito -
04/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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05/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 14:11
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 22:38
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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03/07/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 21:37
Juntada de Petição de cota
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25/03/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 21:39
Juntada de Petição de cota
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09/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de razões finais
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07/02/2024 19:18
Juntada de Petição de razões finais
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06/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 11:20 Vara Única de Belém.
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03/12/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 22:39
Juntada de Petição de cota
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11/10/2023 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 11:20 Vara Única de Belém.
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10/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2023 10:20 Vara Única de Belém.
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06/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 11:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2023 10:20 Vara Única de Belém.
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31/08/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 20:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2023 11:00 1ª Vara de Família da Capital.
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26/07/2023 06:22
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:47
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2023 11:00 1ª Vara de Família da Capital.
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31/05/2023 10:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Após, venham-me os autos conclusos. -
05/04/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 13:20
Determinada diligência
-
15/03/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 00:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 14:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 13:06
Juntada de Informações prestadas
-
03/03/2023 22:07
Deferido o pedido de
-
03/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:32
Juntada de Informações prestadas
-
02/03/2023 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 21:00
Juntada de Informações prestadas
-
02/12/2022 10:48
Determinada diligência
-
17/11/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:11
Juntada de Informações
-
17/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 20:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2022 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
25/10/2022 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2022 23:01
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2022 20:10
Juntada de Informações prestadas
-
14/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 18:22
Juntada de Petição de cota
-
07/09/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 05:53
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2022 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
27/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 20:37
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2022 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 19:20
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2022 05:47
Decorrido prazo de APARECIDA LIMA SANTANA ANDRADE em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 09:16
Juntada de comunicações
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10/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:11
Juntada de informação
-
09/05/2022 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2022 16:37
Outras Decisões
-
27/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:03
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2022 22:17
Juntada de devolução de mandado
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06/04/2022 22:18
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 18:57
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 07:35
Conclusos para despacho
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11/03/2022 07:34
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 16:03
Juntada de diligência
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14/02/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 19:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2022 16:23
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE (*86.***.*20-82).
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14/12/2021 15:37
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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14/12/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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