TJPB - 0833567-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCOS DE BRITO PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 09:08
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2023 00:03
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833567-40.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: MARCOS DE BRITO PINHEIRO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 68044676), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/04/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:37
Determinado o arquivamento
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03/04/2023 18:37
Homologada a Transação
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09/02/2023 07:32
Conclusos para despacho
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09/02/2023 07:31
Juntada de informação
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09/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS DE BRITO PINHEIRO em 07/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 21:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:17
Juntada de informação
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21/07/2022 10:35
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 00:48
Conclusos para despacho
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28/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
-
28/06/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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