TJPB - 0807704-29.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:07
Decorrido prazo de RADIO BELEM FM LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:58
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0807704-29.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: RADIO BELEM FM LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI em face de RADIO BELEM FM LTDA - ME e TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, fundada em contrato de prestação de serviços e seus aditivos, visando o recebimento do valor original de R$ 37.967,18 (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), acrescido de multa compensatória.
Durante o trâmite processual, foi determinada a exclusão do executado TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA do polo passivo da demanda, conforme decisão de ID 71324111.
Foram realizadas diversas diligências visando a satisfação do crédito, tendo sido bloqueado e levantado apenas o valor de R$ 2.267,48 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), muito aquém do valor total do débito, que foi atualizado pela parte exequente para R$ 614.969,59 (seiscentos e quatorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha juntada no ID 83667492.
A parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito para fins de protesto (ID 91290510), tendo sido certificada a impossibilidade de expedição sem sentença transitada em julgado (ID 97752401), motivo pelo qual pugnou pela prolação da sentença (ID 106623784). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente execução se arrasta por mais de 9 (nove) anos, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, todas infrutíferas, com exceção do bloqueio de valor ínfimo em relação ao total do débito.
A parte exequente diligenciou em busca de bens por meio dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem êxito para a satisfação integral do crédito.
Nesse contexto, considerando o longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a ausência de bens penhoráveis, entendo ser o caso de extinção da execução, com a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Sobre a possibilidade de expedição de certidão de crédito para fins de protesto em execução de título extrajudicial, apesar do artigo 517 do CPC fazer referência, exclusivamente, à decisão transitada em julgado, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido da possibilidade da aplicação do dispositivo também nas execuções de títulos extrajudiciais.
Nesse sentido, trago à baila o recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Apesar do artigo 517 do CPC fazer referência, exclusivamente, à decisão transitada em julgado, não há impedimento para sua aplicação nos autos da execução de título extrajudicial, o que torna viável a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0734888-79.2023.8.07.0000 1848910, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024) (Grifei) O entendimento se fundamenta na aplicação subsidiária das disposições referentes ao cumprimento de sentença ao processo de execução, conforme autorizado pelo artigo 771, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Desse modo, entendo cabível a expedição de certidão de crédito para fins de protesto após o trânsito em julgado da presente sentença, observado o abatimento decorrente do levantamento de alvará, após bloqueio e penhora, em relação a uma parte do valor perseguido nesta execução. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e determino que, após o trânsito em julgado, seja expedida certidão de crédito em favor da parte exequente para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, c/c o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a qual deverá conter: a) nome e a qualificação do exequente e do executado; b) número do processo; c) o valor da dívida, já abatido o valor levantado pelo exequente, devidamente atualizado na data da expedição da certidão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC.) Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito conforme determinado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 20:01
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 20:01
Determinada diligência
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14/04/2025 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 21:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:26
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 16:26
Determinada diligência
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04/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807704-29.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 10:18
Juntada de Alvará
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24/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:21
Expedido alvará de levantamento
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10/05/2024 09:21
Determinada diligência
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10/05/2024 09:21
Outras Decisões
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de RADIO BELEM FM LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RADIO BELEM FM LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807704-29.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de levantamento de valores penhorados em sede de SISBAJUD, R$ 2.267,48 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos) do ID 88883482, diga a parte executada, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 10:38
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:41
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807704-29.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme já decidido por este juízo, não se pode estender os efeitos da dívida da pessoa jurídica aos seus sócios sem a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica correspondente, pois os elementos caracterizadores de tal instituto não se presume, é provado, tal como exige o artigo 50, do CC.
Desta forma, mantenho a decisão id. 83085055 por seus próprios fundamentos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2024 15:21
Outras Decisões
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15/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807704-29.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A desconsideração da personalidade jurídica, tal como requerida, exige a instauração de incidente processual, com a indicação dos sócios da pessoa jurídica, bem como a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50, do CC, o que não se observa nos autos.
Sendo assim, diante dessa circunstância, não conheço do pedido em tela, de modo que determino a suspensão dos autos, sob os seguintes fundamentos: Depreende-se que o processo executivo é do ano de 2015, não havendo localização do executado, tampouco bens passíveis de penhora.
Nessa senda, existe comando legal no CPC prevendo a possibilidade de suspensão da execução.
Vejamos o que dispõe o art. 921 do CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso dos autos, verifica-se que a execução está em trâmite há mais de 08 (oito) anos, bem como que durante esses anos houve várias tentativas de localização da executada, bem como de seus bens, todas frustradas.
Em assim sendo, mostra-se possível a suspensão do referido procedimento, diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO, por 01 (hum) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 10:26
Indeferido o pedido de BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2023 20:19
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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22/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:25
Determinada diligência
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21/08/2023 11:25
Deferido o pedido de
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14/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de RADIO BELEM FM LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807704-29.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade, onde o excipiente defende a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato objeto deste processo foi entabulado junto à pessoa jurídica da qual o excipiente não faz mais parte do quadro societário.
O excepto pugnou pela manutenção do excipiente no polo passivo.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Analisando-se o caso vertente, entendo que o acolhimento da presente exceção de pré-executividade se impõe.
Ora, como é sabido, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio do sócio, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
O fato do excipiente assinar contratos em nome da pessoa jurídica que representa não o torna, por si só, responsável por eventuais inadimplementos da empresa, sobretudo quando se trata de sociedade limitada.
Caso o credor deseje alcançar os bens dos sócios deverá instaurar o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com a legislação processual vigente, o que não se evidenciou no caso em digressão.
III DISPOSITIVO Pelo exposto e do mais que constam nos autos, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, no sentido de excluir do polo passivo da lide, o excipiente TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA.
Condeno o excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/08/2022 22:18
Conclusos para decisão
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25/08/2022 22:17
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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18/05/2022 04:49
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 23:13
Outras Decisões
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12/12/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 10/12/2021 23:59:59.
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12/12/2021 02:27
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 10/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 08:34
Conclusos para despacho
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01/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 10:14
Conclusos para decisão
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06/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 01:01
Decorrido prazo de RADIO BELEM FM LTDA - ME em 22/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 14:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/09/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/07/2021 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:59
Decorrido prazo de BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 15:24
Outras Decisões
-
08/07/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 08:19
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 03:12
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:16
Intimado em Secretaria
-
12/04/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 03:35
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 05/04/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:01
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:01
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 06:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 06:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 22:15
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/01/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 01:36
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES TEIXEIRA em 02/08/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 01:34
Decorrido prazo de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA em 16/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 18:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 10:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/09/2017 13:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 13:33
Juntada de Petição de ofício
-
15/09/2017 13:33
Juntada de Ofício
-
24/05/2017 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2017 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2016 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 18:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 18:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2015 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 13:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2015 00:08
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES TEIXEIRA em 14/08/2015 23:59:59.
-
15/08/2015 00:08
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 14/08/2015 23:59:59.
-
13/08/2015 18:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/07/2015 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2015 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
25/06/2015 18:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2015 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2015 13:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2015 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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