TJPB - 0002009-89.1999.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:39
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:39
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:39
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002009-89.1999.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de liquidação por artigos, com prova pericial contábil determinada para apuração de danos materiais decorrentes do corte indevido no fornecimento de energia elétrica à CERÂMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A, ocorrido em dezembro de 1997, fato este já reconhecido como ilícito em sentença confirmada por acórdão com trânsito em julgado.
O acórdão fixou expressamente os limites da indenização, restringindo-a exclusivamente aos danos materiais diretos e efetivamente comprovados, sendo vedada a indenização por lucros cessantes.
Com base nisso, foi determinada perícia técnica para quantificação dos danos emergentes, desde que fundamentada em prova documental idônea.
O perito judicial apresentou laudo, no qual expôs a seguinte metodologia: “Buscou os 6 últimos meses de 1997, apurou as receitas brutas, deduções, custos e despesas operacionais, calculou o resultado líquido, dividiu por 6 (meses), depois por 30 (dias), e multiplicou por 11 (dias de paralisação), apurando o suposto dano material.” Contudo, a análise técnica e jurídica deste Juízo constata que a metodologia utilizada equivale, na essência, à apuração de lucros cessantes (lucros não auferidos com base em média de faturamento passado), o que viola diretamente os limites do título judicial exequendo.
Além disso, verifica-se que não foram apresentadas notas fiscais, comprovantes contábeis ou quaisquer documentos concretos relativos a: Descarte de matérias-primas; Produtos em fabricação inutilizados; Danos a equipamentos ou máquinas; Salários pagos durante a paralisação; Despesas específicas de retomada de produção.
Desse modo, a estimativa feita pelo perito não se baseia em dano efetivamente apurado, mas sim em projeção contábil presumida, o que desvirtua a liquidação por artigos, cuja natureza exige prova específica e documental dos prejuízos.
Nos termos do art. 509, II, do CPC, a liquidação por artigos exige prova das alegações mediante documentos e perícia, não sendo admitidas presunções amplas ou métodos de quantificação genéricos.
O uso da média de lucro operacional líquido, ainda que desprovido de má-fé, extrapola os limites da coisa julgada, que foram claros ao vedar lucros cessantes, e ofende o princípio da legalidade e da congruência da liquidação.
Quanto a impugnação apresentada pela ré, a impugnação é parcialmente procedente, pois demonstra que o perito, ao aplicar juros de 1% ao mês desde a data da citação (14/06/1999) até 30/11/2018, desconsiderou a vigência do Código Civil de 1916 até 10/01/2003, que limitava os juros legais a 0,5% ao mês (6% ao ano), nos termos dos arts. 1.062 e 1.063.
Somente a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, passou a incidir a nova regra do art. 406, que autoriza o uso da taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, §1º, do CTN.
Essa questão não atinge o mérito da apuração dos danos materiais, mas compromete a legalidade do cálculo de atualização monetária e dos encargos moratórios, o que impõe sua devida correção.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 509, II, e art. 464, §§ 1º e 4º, do CPC, e em observância ao conteúdo vinculante do acórdão transitado em julgado, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: INTIME-SE o perito judicial, Sr.
George Alexandre Lobo Vieira, para que, no prazo de 10 (dez) dias, refaça integralmente o laudo pericial contábil, adotando exclusivamente critérios compatíveis com o título judicial, sob pena de desconsideração do laudo e não pagamento dos honorários periciais.
Fica expressamente vedada a adoção de qualquer metodologia baseada em lucro operacional, média de faturamento, projeção de receita ou qualquer fórmula que implique apuração de lucros cessantes.
O novo laudo deverá ser baseado exclusivamente em prova documental constante nos autos, considerando apenas os seguintes danos materiais diretos, se e na medida em que forem comprovados: Perdas de matérias-primas ou produtos em processo/finalizados em razão da paralisação; Custos com reparo ou substituição de maquinário danificado; Salários e encargos trabalhistas pagos sem contraprestação produtiva; Despesas específicas de retomada da produção (ex: curva de queima, reprogramação de máquinas, perda de tempo técnico).
Caso não haja documentação suficiente para aferição objetiva dos prejuízos nesses termos, o perito deverá declarar expressamente tal impossibilidade, apontando a ausência de elementos probatórios mínimos para quantificação do dano nos moldes exigidos pela coisa julgada.
Determino ainda que o novo laudo corrija os juros moratórios, observando: Taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano) no período de 14/06/1999 a 10/01/2003, conforme arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; Taxa de 1% ao mês, a partir de 11/01/2003, nos termos do art. 406 do CC/2002 e art. 161, §1º, do CTN.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de novos documentos ou quesitos complementares, desde que compatíveis com os limites da condenação.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:57
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002009-89.1999.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A, CARLOS ROBERTO VOLPATO EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Cerâmica Cordeiro do Nordeste S/A, alegando a existência de omissões na decisão proferida no ID nº 112854153.
Alega a embargante que (1) a decisão embargada não teria apreciado o pedido de realização de perícia técnica por engenheiro mecânico especializado, a fim de apurar as perdas decorrentes da paralisação da produção, do tempo de retomada e de eventuais reparos ou danos a equipamentos, e (2) que também não houve manifestação específica sobre a utilização das declarações de imposto de renda (DIPJs) de 1998 e 1999 como prova documental hábil para a quantificação dos danos materiais, especialmente no que tange às despesas fixas e salários pagos durante a paralisação.
Por fim, requer que a decisão seja integrada para que o Juízo se pronuncie sobre esses pontos.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a liquidação por artigos de sentença transitada em julgado que reconheceu o dever da ré em indenizar a parte autora por danos materiais efetivamente comprovados, decorrentes de 11 dias de paralisação em razão do corte indevido de energia elétrica em 1997.
A condenação excluiu expressamente a indenização por lucros cessantes.
A decisão embargada determinou a elaboração de novo laudo pericial contábil, vedando o uso de metodologias baseadas em lucro operacional ou projeções de receita, e restringindo a apuração aos danos materiais documentados nos autos, tais como salários pagos durante a paralisação, perdas de produtos em produção, custos de retomada de produção e eventuais reparos em equipamentos, conforme expressamente autorizado pelo título executivo judicial.
Também corrigiu os critérios de juros moratórios.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser rejeitado.
De fato, conforme se observa, não há omissão relevante quanto à análise da prova documental: a decisão reconhece a necessidade de apuração dos danos com base em provas já constantes nos autos, o que inclui, por óbvio, as declarações de imposto de renda mencionadas, que não foram desconsideradas nem excluídas da análise pericial.
Assim, não se exige referência nominal a cada documento, bastando o reconhecimento genérico da necessidade de prova documental.
Quanto ao pedido de realização de perícia de engenharia mecânica, também não há omissão.
O Juízo exerceu juízo de conveniência e oportunidade ao delimitar que a prova pericial, nesta fase, deverá restringir-se à contabilidade, com base na prova documental existente.
A ausência de deferimento não configura omissão, mas decisão implícita pela suficiência dos meios disponíveis.
O julgador não está obrigado a deferir toda e qualquer prova requerida, especialmente quando já houver elementos bastantes para o deslinde da fase.
Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada.
Determino à Secretaria o imediato cumprimento da decisão proferida no ID nº 112854153, especialmente quanto à intimação do perito judicial para apresentação de novo laudo pericial contábil, nos moldes ali fixados, e à abertura de prazo para apresentação de documentos ou quesitos complementares pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:18
Determinada diligência
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03/07/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:49
Determinada diligência
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24/05/2025 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 04:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:54
Conclusos para despacho
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 26/10/2024 21:58.
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15/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:55
Deferido o pedido de
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13/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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03/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:28
Juntada de Informações
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23/07/2024 11:10
Outras Decisões
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23/07/2024 11:10
Deferido o pedido de
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26/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:30
Deferido o pedido de
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03/12/2023 21:33
Conclusos para despacho
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02/12/2023 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 12:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de BRUNA RABELO CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:35
Determinada diligência
-
07/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:39
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 00:03
Publicado Petição (3º Interessado) em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
TERMO DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DA PROVA PERICIAL -
03/04/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:15
Determinada diligência
-
10/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:43
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 02/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 04:12
Decorrido prazo de GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:12
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 01:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 01:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:51
Outras Decisões
-
17/07/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/06/2019 10:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/06/2019 03:35
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO em 03/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2019 15:55
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2019 16:40
Processo migrado para o PJe
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13/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2019 NF 50/19
-
13/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 05/2019 13:25 TJEJPER
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10/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2019 P053800182001 14:55:59 CERAMIC
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10/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2019
-
03/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2018 P053800182001 16:45:54 CERAMIC
-
09/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 11/2018 NF247/18
-
07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2018 NF 247/1
-
16/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2018 P045173182001 16:40:26 CERAMIC
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16/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2018
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28/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 09/2018
-
28/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2018 P045173182001 12:23:41 CERAMIC
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27/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2018
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08/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 08/2018
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08/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2018
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08/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2018
-
07/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2018
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19/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2018 NF 151/1
-
16/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 04/2018
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16/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 04/2018
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16/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 04/2018 NO PROPRIO ALVARA
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16/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/04/2018 011319PB
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13/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/04/2018 011319PB
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12/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2018 P015915182001 16:10:35 TERCEIR
-
12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 12: 04/2018
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11/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2018
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11/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2018
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05/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2018 P015915182001 17:48:16 TERCEIR
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23/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2018
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22/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 03/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/03/2018 011319PB
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14/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018 P007665182001 16:47:52 SAELPA
-
06/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2018
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06/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2018
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23/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2018 P007665182001 17:20:48 SAELPA
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07/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2018 NF21/18
-
05/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2018 NF 21/18
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08/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2017 VST.REU
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27/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 10/2017
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17/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 09/2013
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17/09/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 09/2013 AO TJ
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05/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 09/2013
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19/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2013 NF092/13
-
15/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2013 NF92/13
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09/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 09: 07/2013 VIST.REU
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12/06/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 06/2013
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03/06/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/05/2013 011315PB
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28/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2013 NF060/13
-
24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2013 NF060/13
-
16/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2013 VISTA AUTOR
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15/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 15: 05/2013
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15/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2013
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19/04/2013 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 08: 05/2013 SENT.AG.TRANS.
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16/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2013 NF041/13
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21/03/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 19: 03/2013 L.100,F.127
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18/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18102012
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18/10/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 09102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09102012
-
21/09/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 21092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14092012 002446PB
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20/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20082012
-
17/08/2012 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 17082012
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17/08/2012 00:00
Mov. [962] - SENTENCA CONVERTIDA DILIGENCIA 17082012
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10/02/2011 00:00
Mov. [1309] - AUDIENCIA CANCELADA 14042011
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10/02/2011 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 10022011
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09/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09022011
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09/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022011
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09/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09022011
-
14/01/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14012011
-
12/01/2011 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 14042011 1420
-
12/01/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12012011
-
12/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12012011 NF 3: 11
-
10/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10012011
-
30/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30112010
-
30/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112010
-
25/11/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25112010
-
23/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112010
-
23/11/2010 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 23112010
-
23/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112010
-
23/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23112010 NF 174: 10
-
17/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082010
-
13/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13082010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072010
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03032009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03032009
-
28/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28022009 NF 32: 9
-
18/12/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18122008 PARTES
-
18/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122008
-
09/12/2008 00:00
Mov. [1442] - CERTIFICADO CUMPR DESPACHO 091220008
-
09/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 23092008
-
21/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092008
-
22/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21082008
-
22/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082008
-
30/07/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30072008
-
30/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072008
-
29/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29072008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01072008
-
16/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16062008
-
16/06/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10062008
-
10/06/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10062008
-
06/06/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06062008 PARTES
-
06/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06062008
-
06/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06062008 NF 73: 8
-
05/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062008
-
03/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03062008
-
29/10/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 29102007
-
29/10/2007 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 29102007
-
15/10/2007 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 11102007
-
15/10/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 15102007
-
26/09/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11092007
-
26/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092007
-
26/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092007
-
26/09/2007 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 26092007
-
30/08/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30082007
-
30/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082007
-
30/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082007
-
30/08/2007 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 30082007
-
14/05/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14052007
-
14/05/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14052007
-
09/05/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09052007
-
07/05/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07052007 NF 57: 7
-
28/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022007
-
28/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022007
-
28/02/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28022007 287022007
-
28/02/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28022007
-
26/02/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 26022007
-
26/02/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26022007
-
23/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23022007
-
07/11/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07112006
-
07/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112006
-
24/10/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24102006
-
20/10/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102006 NF 88: 6
-
11/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092006
-
11/09/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 11092006
-
11/09/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11092006
-
05/04/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13032006
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03/03/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06032006
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01/03/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23022006
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21/02/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21022006 11: B
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16/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022006
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16/02/2006 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 16022006
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16/02/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16022006
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15/02/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15022006
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15/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15022006
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27/01/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13112005
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13/12/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13122005 NF 183: 5
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07/12/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07122005 NF 182: 5
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25/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25112005
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25/11/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25112005
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25/11/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25112005
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23/11/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23112005
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23/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112005
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18/11/2005 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16112005
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18/11/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18112005
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16/11/2005 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 16112005
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03/11/2005 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 01112005
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24/05/1999 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/1999
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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