TJPB - 0802034-88.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:44
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
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13/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 04:26
Decorrido prazo de RAFAEL FELIPE DE CARVALHO DIAS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:52
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802034-88.2024.8.15.0321 [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: THIAGO FERNANDES DA SILVA, JONATHA DOS SANTOS FREITAS SENTENÇA VISTOS ETC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA denunciou THIAGO FERNANDES DA SILVA e JONATHA DOS SANTOS FREITAS, ambos qualificados nos autos pela prática de crimes previstos no art. 157, § 2º II e V e § 2º-A, I, e art. 288, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Depreende-se das peças de informação que no dia 09/08/2024, no Município de Santa Luzia-PB, os denunciados, em concurso de vontades e desígnios, subtraíram para si, coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima.
Consta do caderno indiciário que nas circunstancias de tempo e espaço acima delineadas, a vítima RODRIGO RICARDO DA SILVA, motorista da Transportadora Transfiel, que presta serviços ao Centro de Distribuição do Magazine Luiza, conduzia o caminhão M.BENZ/ATEGO 1518 de placas DUO5I33, cor branca, com destino à Pau dos Ferros/RN, onde despacharia a carga em uma das lojas da marca.
Ocorre que ao descer a serra de Santa Luzia/PB , o motorista foi interceptado por um veículo de marca Hyundai, modelo I30, cor preta, com cinco elementos, ocasião em que um deles, identificado como JONATHA DOS SANTOS FREITAS, apontou-lhe um revólver e anunciou o assalto, determinando que parasse no acostamento.
Ato contínuo, o denunciado entrou na boleia do caminhão chamando pelo nome do motorista, dizendo que “era fita dada” (informação privilegiada) e determinando que seguisse viagem sob seus comandos.
Chegando na entrada de Nazaré, um caminhão da marca Mercedes Benz, modelo 1113, cor vermelha e baú de cor cinza, placa KFZ7I23, emparelhou com o caminhão dirigido pela vítima, instante em que foi obrigada a seguir esse veículo até um matagal.
Já fora da estrada, a vítima foi obrigada a ficar no interior do caminhão, tendo alguns indivíduos iniciado o transbordo das mercadorias para o segundo caminhão (fundo do baú do caminhão dirigido pela vítima com o fundo do baú do caminhão que foi usado pelos criminosos).
Terminando o transbordo, os assaltantes mandaram a vítima seguir destino.
Em seguida, a vítima procurou ajuda no Posto da PRF da Farinha e posteriormente se dirigiu a uma Delegacia para registro da ocorrência.
Realizadas diligências policiais, logrou-se êxito em identificar o motorista do caminhão Mercedes Benz, modelo 1113, cor vermelha e baú de cor cinza, placa KFZ7I23, sendo ele CRISTIANO SOARES GOMES, o qual relatou que no dia anterior ao crime foi contratado pelo acusado THIAGO FERNANDES DA SILVA, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para realizar o frete, porém não sabia que seria de origem ilícita.
A testemunha também apontou o local para onde a carga foi levada.
Através das operações policiais parte da carga roubada foi encontrada na residência de JONATHA DOS SANTOS FREITAS, o qual foi reconhecido pela vítima como a pessoa que o rendeu por aproximadamente 5 horas, com uma arma de fogo apontada para sua cabeça.
Outrossim, resta evidenciada através das provas coligidas, nos autos, notadamente, oitiva de testemunhas, APF, resultado das buscas, a participação direta de THIAGO FERNANDES DA SILVA como articulador, financiador e executor do roubo investigado, sendo este reconhecido por CRISTIANO como a pessoa que o contratou para transportar a carga roubada, bem como porquanto encontrado na posse do veículo utilizado pelos criminosos para abordar a vítima.
Além disso, os elementos probatórios também indicam que os acusados atuavam com agentes ainda não identificados mediante associação duradoura e estável por meio de uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e estabilidade em roubo de cargas, na qual THIAGO atua como articulador, financiador e executor e JONATHA como executor, também se responsabilizando pela ocultação e venda dos objetos roubados.
Como se vê, autoria e materialidade estão satisfeitas, consubstanciadas nos laudos e oitivas de testemunhas.” Recebida a denúncia, a tempo e modo.
Citados, os denunciados apresentaram respostas escritas à acusação.
Realizada a audiência de instrução e julgamento na qual foram inquiridas testemunhas, declarantes e realizados os interrogatórios dos denunciados.
Não foram requeridas diligências pelo Ministério Público e defesa.
Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa.
Posteriormente, foi noticiado o falecimento do denunciado JONATHA DOS SANTOS FREITAS, sendo juntada a certidão de óbito no id n. 110762359, tendo o Ministério Público opinado pela extinção da punibilidade do referido denunciado no id n. 114085997. É o relatório, em síntese.
DECIDO: O feito se encontra formalmente em ordem, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo, ainda, nulidade a sanar, passo ao exame do mérito. 1) DO DENUNCIADO JONATHA DOS SANTOS FREITAS Foi noticiado o óbito do denunciado JONATHA DOS SANTOS FREITAS, sendo juntada a certidão de óbito no id n. 1107622359 e o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade no id n. 114085997.
Desta forma, estando devidamente comprovado o óbito do denunciado – JONATHA DOS SANTOS FREITAS -, em decorrência do princípio “mors omnia solvit” (a morte tudo se apaga) impõe-se o reconhecimento da sua extinção de punibilidade, em acolhimento ao parecer Ministerial.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de JONATHA DOS SANTOS FREITAS, forma do art. 107, I, do Código Penal, em razão da morte do agente, devendo ser providenciado a baixa do nome do mesmo no sistema e no presente feito. 2) DO DENUNCIADO THIAGO FERNANDES DA SILVA Observo que THIAGO FERNANDES DA SILVA – veio denunciado pela prática de crimes previstos art. 157, § 2º II e V e § 2º-A, I, e art. 288, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, o acusado: a)em concurso agentes, de vontades e desígnios, subtraíram para si, coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. b)atua com agentes, ainda não identificados, mediante associação douradora e estável por meio de estrutura organizada, com divisão de tarefas e estabilidade em roubos de cargas, na qual, segundo a denúncia – THIAGO FERNANDES DA SILVA – atua como articulador, financiador e executor e, JONATHA DOS SANTOS FREITAS – atuava como executor e, também, se responsabilizava pela ocultação e venda dos objetos roubados. 2.1)DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Em relação ao crime de roubo majorado - art. 157, § 2º II e V e § 2º-A, I, do Código Penal – observo que a materialidade do crime está provada nos autos através de: a) auto de apreensão de mercadorias decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo; b) diversas notas fiscais das mercadorias subtraídas; c) depoimentos.
Embora o denunciado – THIAGO FERNANDES DA SILVA – negue ter envolvimento no crime de roubo narrado na denúncia, o robusto acervo probatório demonstra a participação do denunciado no crime em questão. É que o veículo de marca Hyundai, modelo I30, cor preta, que foi utilizado pelos meliantes para interceptar o caminhão M.BENZ/ATEGO 1518 de placas DUO5I33, cor branca, é de propriedade do denunciado THIAGO FERNANDES DA SILVA.
Inclusive, o próprio denunciado THIAGO em seu interrogatório confessou ter emprestado esse veículo para JONATHA, mas diz que não sabia que seria utilizado nesse assalto.
Destaco ainda que, o denunciado Thiago demonstrou em seu interrogatório que tinha uma ligação muito próxima com Jonatha, pois Jonatha chegou a trabalhar em sua oficina por cerca de oito meses.
Segundo o denunciado – THIAGO -, informa em seu interrogatório que no dia do fato Jonatha chegou a lhe oferecer mercadoria de um amigo e que vinha do sertão.
Segundo Jonatha essa mercadoria consistia em óleo, bateria e pneu de carro.
Afirmou o interrogado Thiago que tinha interesse nessa mercadoria a depender do valor.
Posteriormente, o réu THIAGO afirma que foi ludibriado por JONATHAN, pois ao chegar ao local percebeu se tratar de algo ilícito, mas mesmo assim seguiu no caminhão onde estava sendo transportada a mercadoria roubada.
Esse comportamento do denunciado não é de uma pessoa que tinha total desconhecimento dos fatos.
Primeiro, em se tratando o denunciado Thiago de um comerciante, este tinha pleno conhecimento de que a verificação e negociação da mercadoria em local não habitual já indicava a possibilidade da origem ilícita.
Segundo, mesmo o denunciado alegando que achava que tinha algo ilícito nessa mercadoria optou por seguir viagem nesse caminhão que transportava a mercadoria surrupiada, fato esse confessado pelo denunciado.
A testemunha POLICIAL CIVIL LUIZ ROBERTO LOUREIRO LEITE JÚNIOR em seu depoimento esclareceu o seguinte: Como policial atendeu a ocorrência.
Essa ocorrência narrava o roubo do caminhão da Magazine Luiza.
O motorista do caminhão relatou que quando ia subindo a Serra de Santa Luzia foi interceptado por um veículo I30 de cor preta quando desceu um cidadão armado, rendeu ele, desviou o caminho dele, fez rotas alternativas, foi levada toda a carga do caminhão e o motorista foi abandonado.
O motorista ficou por 5h em poder dos assaltantes.
Em face desses fatos entraram em diligências e constataram que o veículo I30 utilizado no assalto é de propriedade de Thiago.
No momento da prisão de Thiago esse veículo estava na casa de Thiago.
Quem fez a abordagem foi Jonatha que estava armado.
O motorista do caminhão do Magazine Luiza foi levado até determinado local onde a mercadoria foi transferida para outro caminhão.
Esse caminhão que foi utilizado para transportar a carga roubada pertence a Cristiano.
Ao localizar Cristiano, este informou que tinha sido contratado por Thiago para fazer um frete.
Cristiano relatou que ao chegar ao local Thiago disse: “Não se preocupa não, fique dentro do caminhão, porque vamos apenas tirar umas mercadorias que estão dentro do caminhão para cá.
Não desça.” Cristiano disse que foi contratado para fazer um frete que não sabia para que era e que toda a carga roubada foi retirada e repassada para o caminhão dele, Cristiano.
Cristiano afirmou que não sabia que a mercadoria era roubada.
Cristiano disse que tinha transportado essa mercadoria para a cidade de Gurinhém e mostrou onde teria deixado essa mercadoria.
Em diligências foi constatado que essa casa onde foi deixada a mercadoria tinha sido alugada a pouco tempo e, próximo a esse local fica a oficina e residência de Thiago.
Quando foram verificar a oficina de Thiago encontraram na frente dessa oficina o carro de Thiago, o veículo I30 que foi usado no assalto.
A vítima reconheceu Thiago que estaria pilotando o I30.
Ao darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão encontraram algumas mercadorias do roubo, constatado através do resumo de notas fiscais.
Das mercadorias roubadas foram encontradas naquele local fraudas, máquinas de lavar roupa.
Eletrodomésticos tinha vários.
Quem estava no local era a esposa de Jonatha que confirmou que a mercadoria tinha sido deixada no local por Jonatha.
Inclusive o aparelho celular que estava sendo usado pela esposa de Jonatha tinha sido roubado com a carga.
Quando mostrada a foto de Jonatha e enviado para o motorista, este reconheceu Jonatha como a pessoa que tinha a arma o abordou no caminhão.
O caminhão seguiu até um local onde ficou esperando o caminhão de Cristiano que tinha sido contratado para transportar a mercadoria.
Cristiano disse que não sabia que a carga era roubada e foi contratado apenas para fazer o frete.
Segundo Cristiano, Thiago disse posteriormente que: “daqui a duas ou três semanas tem mais.
Vai ter outro serviço para você”.
A casa onde foi colocada a mercadoria roubada foi alugada por Thiago.
No momento da deflagração da operação quem estava na casa onde estavam guardadas a mercadoria roubada era a esposa de Jonatha.
Jonatha por sua vez estava na oficina de Thiago.
Inclusive o aparelho celular que estava sendo usada pela esposa de Jonatha era da carga roubada.
Apenas Jonatha estava armado no momento do assalto.
Thiago ficou coordenando e pilotando o veículo.
A vítima relatou que no assalto tinha três pessoas e que ficou privado da liberdade por cerca de 5h.
No decorrer das investigações ficou constatado que as tarefas eram bem divididas.
Thiago foi quem planejou o assalto, usou o veículo dele, era quem dava as ordens, financiou a operação contratando o caminhoneiro para transportar a mercadoria roubada e, ainda, disse ao caminhoneiro que iria precisar dele outras vezes.
O próprio motorista/vítima relatou que era Thiago quem dava as ordens.
Jonatha foi a pessoa responsável pela abordagem do caminhão, rendeu a vítima, ficou responsável pelo transporte da carga roubada e a transferência para outro caminhão.
Havia uma divisão de tarefas.
Inclusive nessa divisão de tarefas Jonatha também ficava responsável pela venda de mercadorias roubadas.
Também, muito esclarecedor foi o depoimento prestado pela testemunha CRISTIANO SOARES GOMES, que relatou o seguinte: Foi contratado por Thiago para fazer o transporte de uma mercadoria.
Ia passando pela frente do comércio de Thiago na cidade de Gurinhém e ele perguntou se ele poderia trazer a mercadoria.
Thiago disse que quando soubesse o dia entraria em contato.
Thiago entrou em contato com o depoente que acertaram o frete.
Thiago disse para o depoente esperar ele, Thiago, na praça do meio do mundo que fica na saída de Campina Grande.
O depoente seguiu até o local e ficou esperando Thiago.
Thiago chegou ao num carro baixo e preto, mas não recorda a placa daquele carro.
No veículo havia outras pessoas além de Thiago, mas não chegou a reconhecer aquelas pessoas.
Tinha cerca de 03 a 04 pessoas no veículo no qual Thiago chegou.
Inclusive tinha uma pessoa na parte de trás daquele veículo.
Que, vinha um outro caminhão.
Nesse caminhão vinha outra pessoa.
Que, Jonatha estava no outro caminhão.
Thiago desceu do carro e disse: “Vamos para um local que não tenha casa próxima para ninguém chegar a ver”.
O depoente disse que ficou cismado porque era mercadoria sem nota.
O depoente indagou: “Isso não é coisa errada não?” Thiago respondeu que não.
Era apenas mercadoria sem nota.
Foram para uma cidade, salvo engano, Nazaré.
Seguiram viagem e chegando ao local parou o caminhão.
Ele disse que poderia ficar na cabine, pois a gente passa a mercadoria de um carro para outro.
Foi feito o transbordo da mercadoria do caminhão para o caminhão do depoente.
O depoente afirma que não sabia que a carga era roubada.
Essa carga foi transportada para a cidade de Gurinhém.
Essa mercadoria foi deixada numa casa e o depoente até mostrou aos policiais a casa onde foi deixada a mercadoria.
Foi o depoente quem indicou o local onde a mercadoria foi deixada.
Chegou a ver Jonatha na casa onde a mercadoria foi deixada.
Não viu a mercadoria que estava sendo transportada.
Posteriormente, foi procurado pela polícia que disse que tinha ocorrido um roubo e que o depoente teria feito o transporte dessa mercadoria.
O depoente indicou as pessoas que praticaram o assalto e, também, o local onde foram deixados os objetos.
Não chegou a ver armas com os denunciados.
Tinha mais de três pessoas envolvidas.
Os dois denunciados e mais outras pessoas que não chegou a reconhecer, inclusive, viu gente na parte de trás do veículo.
No âmbito criminal, um depoimento, para não ser considerado como prova, a defesa deve provar que ele é falso ou que não corrobora com as demais provas do caso.
E, no caso dos autos não há dada a desabonar esses fidedignos depoimentos.
Em nenhum momento a defesa sequer levantou suspeitas de falsidade desses depoimentos retrocitados.
Aliás, não tinha como se contrapor a esses depoimentos, posto que corroborado pelas demais provas constantes dos autos, pois segundo o apurado: a)a materialidade do crime de roubo é inconteste; b) parte da mercadoria roubada foi recuperada numa casa na cidade de Gurinhém/PB que, também, fica localizada nas proximidades da residência e da oficina de Thiago; c) Thiago foi o responsável por contratar um frete com Cristiano Soares para transportar a mercadoria roubada; d) foi Thiago quem indicou onde o caminhoneiro Cristiano Soares o esperasse para o trasbordo da mercadoria e transportá-la até o destino indicado. e) no assalto foi utilizado o veículo I30 de propriedade de Thiago para interceptar o caminhão que transportava a mercadoria roubada.
Nesse cenário o contexto probatório não deixa dúvidas acerca da efetiva participação de Thiago no crime de roubo narrado na denúncia.
Pelos depoimentos, constata-se que foi Thiago quem planejou o assalto: a) contratando o frete para transportar a mercadoria roubada; b) emprestou o seu veículo I30 para interceptar o caminhão que transportava a carga roubada; c)de acordo com os depoimentos não desconstituídos por prova em contrário, era a pessoa quem dirigia o veículo I30 no momento do assalto e que conduzia os demais envolvidos, inclusive, Jonatha que foi o responsável pela abordagem da vítima com arma em punho e anunciou o assalto.
In casu, os depoimentos testemunhais, além das circunstâncias da apreensão de parte da mercadoria roubada, se mostram elementos coerentes e harmônicos, evidenciando que as provas produzidas são robustas e incontestes.
Aliás, a defesa não indica nenhum álibi em favor do denunciado – THIAGO – do cenário do crime, quer seja na articulação/planejamento, quer seja na execução e, quer seja na obtenção do proveito econômico do resultado do crime.
O que se tem é que a prova coligida, analisada em seu conjunto, permite a construção de um quadro fático claro e harmônico que aponta em direção à comprovação das investigações policiais e da autoria delitiva, não havendo falar em insuficiência da prova como pretende a defesa.
Diante desse contexto, entendo que o acervo probatório produzido não deixou qualquer dúvida acerca da participação do denunciado Thiago no crime de roubo majorado, no dia, hora e local indicados na denúncia, gerando a certeza para fundamentar o veredito condenatório, não havendo, permissa vênia, como absolver o referido denunciado.
Quanto ao exaurimento do delito, percebe-se que restou consumado, pois o acusado percorreu todas as etapas do ‘iter criminis”, consoante as provas analisadas nos autos, a carga roubada foi levada pelos meliantes e, posteriormente, apenas parte dessa mercadoria foi recuperada.
Destaco que o elemento objetivo do tipo, também presente, consistiu na subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante o emprego de grave ameaça à pessoa, resultante do emprego de arma de fogo, reduzindo qualquer possibilidade de resistência.
Como visto, as provas demonstraram também que o assalto foi levado a efeito com o emprego de uma arma de fogo, não sendo o aparecimento da expressão "arma" resultado de excesso imputatório ou de declarações desencontradas.
Antes, deflui clara sua utilização no momento do crime, tendo sido, inclusive, essencial a sua consumação.
A falta de apreensão e/ou perícia da arma utilizada no assalto, na verdade, nada influencia para fins de reconhecimento da causa de aumento em questão, já que importa saber, fundamentalmente, se o objeto serviu a incutir temor à vítima e diminuiu, efetivamente, sua capacidade de defesa (situação essa que ficou comprovada nos autos).
Apegar-se à necessidade de apreensão e de realização de um exame pericial, quando esse é absolutamente desnecessário em razão da contundência da prova testemunhal, constitui expressão de um formalismo anacrônico, divorciado do espírito da instrumentalidade das formas que inspira o Direito Processual contemporâneo.
Embora seja reconhecido que alguns fatos somente possam ser comprovados por meio de exame pericial, outras circunstâncias - também se sabe bem - podem ser provadas por meio testemunhal, igualmente.
A propósito da matéria, transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL.
CONSIDERAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE, PORÉM, DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial da defesa para afastar a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão ou perícia da arma e de elementos que comprovassem sua potencialidade lesiva. 2.
O MP sustenta que a incidência da majorante pode ser reconhecida com base em prova testemunhal idônea, como o depoimento das vítimas, e requer o restabelecimento da sentença condenatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem a apreensão e perícia do instrumento, com base apenas em prova testemunhal; e (ii) se é válida a consideração da majorante sobejante na primeira fase da dosimetria sem fundamentação concreta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ admite que a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo seja reconhecida com base em outros meios de prova, como depoimentos das vítimas, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma para comprovação de sua potencialidade lesiva (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/9/2024). (...) (REsp n. 2.097.709/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)".
Deste modo, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo.
Quanto à majorante relativa ao concurso de pessoas, entendo-a pertinente.
As provas produzidas também indicam que o assalto foi praticado em concurso com o denunciado/falecido Jonatha e outras pessoas, ainda não identificadas.
Assim, resta claro que o denunciado agiu em combinação de vontades e desígnios, com outros meliantes para praticar o assalto, pelo que a qualificadora do concurso de agentes deve ser mantida.
No tocante à restrição de liberdade, ainda segundo os depoimentos, a vítima, depois de abordada viu-se constrangida, então, a permanecer, rodando sem destino certo, por cerca de cinco horas, em companhia dos assaltantes que a acompanhavam, sem que isso se mostrasse necessário à consecução do delito.
De mais a mais, sendo a majorante em testilha de natureza objetiva, comunicam-se a mesma a todos os envolvidos na empreitada criminosa, lembrando que o denunciado Thiago e seus comparsas agiram de modo planejado, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas.
Portanto, não há espaço para absolvição e nem decote das majorantes descritas na denúncia.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE ROUBO CONSUMADO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS DUAS PRIMEIRAS MAJORANTES - PLURALIDADE DE AGENTES EVIDENCIADO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA QUE SE DERA POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A SUBTRAÇÃO - DESCABIMENTO - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA POR CONTA DAS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A OPÇÃO FEITA (SÚMULA 443 DO COL.
STJ) - REDUÇÃO DE OFÍCIO AO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - PLEITO ATENDIDO NO PRIMEIRO GRAU - FALTA DE INTERESSE JURÍDICO-RECURSAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INDEFERIMENTO. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo consumado majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição à liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo estampado na denúncia, incabível se mostra a absolvição do apelante por insuficiência probatória. 2 - Demonstrada a participação de mais de um agente na empreitada criminosa, inviável o afastamento da majorante do concurso de pessoas. 3- Tendo em vista que a vítima fora retirada do caminhão que conduzia e obrigada a embarcar em veículo diverso, permanecendo, a partir daí, em poder dos corréus por cerca de duas horas, a manutenção da majorante da restrição de liberdade da mesma é medida que se impõe. 4 - A exasperação da pena pela aplicação de majorantes sem fundamentação concreta que justifique o aumento para além do mínimo legal viola o comando constante da Súmula nº 443 do Col.
STJ. 5 - Considerando que, para além da efetiva inversão da posse, o apelante, ainda que por breve período de tempo, tivera a disponibilidade do bem roubado, inviável se mostra o reconhecimento da tentativa. 6 - Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, fundamentadamente declinados na sentença, incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. 7 - Se o pedido defensivo que visa a concessão da Justiça Gratuita fora acolhido na origem, falta interesse jurídico-recursal na irresignação respectiva.” ( TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL N. 1.0000.24.435220-9/001, RELATOR DESEMBARGADOR DANTO SOARES MARTINS, julgado no dia 13.05.2025, publicado no dia 14/05/2025). 2.1)DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Em relação ao crime de roubo majorado - art. 288, caput, do Código penal – destaco que: O art. 288 do Código Penal tipifica o crime de associação criminosa.
A associação criminosa ocorre quando três ou mais pessoas se unem para o fim específico de cometer crimes.
A pena para este crime é de reclusão de 1 a 3 anos.
A associação criminosa é um crime de mera conduta, ou seja, o crime é consumado com a união das pessoas para o fim específico de cometer crimes.
Para configurar a associação criminosa, é necessário que haja: a)Três ou mais pessoas: O mínimo de três pessoas é necessário para que a associação seja considerada. b)Finalidade específica: A união das pessoas deve ser para o fim específico de cometer crimes. c) União estável: A reunião das pessoas deve ser estável e permanente, não sendo suficiente uma reunião ocasional. d)Não é exigida hierarquia: A associação não precisa ter uma estrutura hierárquica para ser considerada. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para “caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC 374.515/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).
As provas presentes nos autos demonstram que os acusados agiram efetivamente em divisão de tarefas e em união de desígnios exclusivamente com relação ao crime de roubo narrado na denúncia.
Com efeito, não foram apresentados elementos concretos que apontassem prévia organização entre os denunciados e outros participantes do crime de roubo narrado na denúncia, com certa divisão de tarefas, unidos de forma estável e permanente para a prática de outros crimes.
Embora se admita uma possível reunião para a prática da infração penal abarcada na denúncia, é certo que a acusação não conseguiu demonstrar a durabilidade e a permanência da associação criminosa.
As provas nos autos revelam apenas a coautoria/coparticipação dos envolvidos na execução do crime de roubo majorado, devendo, portanto, ser o denunciado absolvido da imputação relativa ao crime de associação, por insuficiência de provas, com supedâneo no art. 386, VII, do Código Penal.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA: “APELAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ROUBO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS.
ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE RATIFICAM AS INFORMAÇÕES DA FASE INVESTIGATIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A PRÁTICA DELITIVA.
DÚVIDA QUE FAVORECE O RÉU.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO DEVIDA.
DOSIMETRIA.
ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INDEVIDAMENTE SOPESADA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.
CABIMENTO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Considerando que há provas concretas, tanto da autoria quanto da materialidade, com relação a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, não deve haver absolvição, mantendo-se na íntegra o édito condenatório. - A insuficiência do acervo probatório, por gerar incerteza quanto à existência de associação criminosa estável envolvendo o apelante e os demais comparsas, torna necessária a absolvição do recorrente. - Inexistindo fundamentação idônea a suportar a valoração negativa do vetor como feito pelo Magistrado a quo, de rigor o seu decote e redimensionamento da pena-base.” (TJPB, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001072-73.2010.8.15.0391, CÂMARA CRIMINAL, RELATOR DESEMBARGADO JUÃO BENEDITO DA SILVA, DATA DA JUNTADA 18.09.2024) DIANTE DO EXPOSTO: A) julgo extinta a punibilidade de JONATHA DOS SANTOS FREITAS, forma do art. 107, I, do Código Penal, em razão da morte do agente, devendo ser providenciado a baixa do nome do mesmo no sistema e no presente feito.
B)JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: 1) CONDENAR o denunciado THIAGO FERNANDES DA SILVA pela prática de crime previsto no art. 157, § 2º incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 2) ABSOLVER O DENUNCIADO THIAGO FERNANDES DA SILVA, pela prática de crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal.
O faço com fundamento no art. 386, VII do CPCP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, passo à individualização das penas.
De já, esclareço que no tocante ao quantum de cada circunstância judicial a ser valorada na 1ª. fase da dosimetria da pena, levarei em consideração 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável (uma vez que são oito as circunstâncias judiciais), tendo como parâmetro o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, partindo-se do mínimo legal.
Na 2ª. fase da dosimetria, cada circunstância atenuante ou agravante genérica será equivalente a 1/6 (um sexto) da pena até então apurada, podendo uma circunstância agravante ser compensada com uma atenuante, desde que uma não seja preponderante em relação a outra.
Existindo circunstância atenuante ou agravante preponderante, considerarei para a mesma o patamar de 1/3 (um terço), observando o que dispõe o art. 67, do Código Penal.
Para a 3ª. fase da dosimetria, será considerado o sistema de exasperação, conforme frações definidas em Lei, podendo a pena ficar aquém do mínimo legal ou acima do máximo, conforme entendimentos jurisprudenciais predominantes.
Nesta fase, reconheci três causas de aumento de pena da parte especial do Código Penal: concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal), restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, do CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP).
Considerando o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, limitar-me-ei a aplicar apenas uma das causas de aumento de pena, qual seja, a que mais aumente, consistente na decorrente do uso da arma de fogo para a prática da violência e grave ameaça, conforme art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; no que considerarei as demais na primeira fase da dosimetria, quando da análise das circunstâncias judiciais do crime.
A fixação da pena de multa, por sua vez, passará por duas fases (sistema bifásico): 1º) fixação da quantidade de dias multa; e 2º) fixação do valor unitário de cada dia multa.
Na fixação da quantidade de dias multa, será observado o disposto no art. 49, caput, do Código Penal, considerando o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias multa, observando-se o disposto no art. 68, do Código Penal (serão consideradas as circunstâncias judiciais, as atenuantes e agravantes e, por fim, as causas de diminuição e aumento para apuração do cálculo da quantidade de dias multa, sob os mesmos critérios utilizados para a fixação da pena privativa de liberdade).
Na fixação do valor do dia multa, este não poderá ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (art. 49, §1º, CP), considerando-se a situação econômica do réu (art. 60, CP).
DO RÉU THIAGO FERNANDES DA SILVA Circunstâncias Judiciais – art. 59 do CP: 1- Culpabilidade: “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298). "[...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu." (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273).
Na hipótese dos autos, a culpabilidade ressoa grave e do acusado era exigível comportamento diverso.
Ademais, considerando sob o juízo de reprovação e censura que recai sobre a conduta típica e ilícita que o agente se propôs a realizar, o grau de culpabilidade para o delito excedeu ao limite do tipo penal, pois a vítima foi privada de sua liberdade por cerca de 5 horas; 2- Antecedentes criminais: "Antecedentes do agente: são os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus.
Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) "A valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador frente ao agente, o que conduz a necessidade de exasperação da pena do mínimo legal previsto em abstrato, desde que não incida ao mesmo tempo em reincidência (Súmula 241 do STJ).
Os antecedentes do réu não são maculados. 3- Conduta social: "Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490). "A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129).
In casu, não existem nos autos provas que maculem a conduta social do réu e ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ; 4- Personalidade: "Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299). "Ora, a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - Psicologia, Psiquiatria, Antropologia –, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito." (TELES, Ney Moura.
Direito Penal – Parte Geral. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. v.
I. p. 366).
Na hipótese, é impossível a avaliação da personalidade com base exclusivamente no crime praticado.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do réu, razão por que deixo de valorá-la negativamente. 5- Motivos do crime: "Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.
O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.
Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a conduta.
Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133).
No caso em apreço, os motivos são desfavoráveis ao réu, porque não há particular relevo que justificasse a ação do réu, e a sua ação visava o enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio alheio. 6- Circunstâncias do crime: "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).
Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito.
No vertente caso, considerando as condições de o modo de execução, as circunstâncias são desfavoráveis ao réu. 7- Consequências do crime: "As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'." (JANSEN, Euler.
Manual de Sentença Criminal. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 96).
Na hipótese, foram graves as consequências do crime, já foi recuperada apenas parte da carga subtraída. 8- Comportamento da vítima: “À primeira vista, parece que este dispositivo apenas serve para abrandar a sanção penal.
Todavia, o CP brasileiro [...] não considera o comportamento da vítima como atenuante, mas o inclui entre as circunstâncias judiciais.
Assim sendo, em nossa opinião, o comportamento do ofendido deve ser apreciado de modo amplo no contexto da censurabilidade da conduta do agente, não só a diminuindo, mas também aumentando-a, eventualmente.” (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 275).
Na hipótese, a vítima em nada contribuiu para a perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada desfavorável.
Assim, na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do réu THIAGO FERNANDES DA SILVA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Na segunda fase, visualizo que não há atenuantes nem agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição da pena a serem consideradas.
Já no tocante às causas de aumento de pena, elevo a pena em 2/3 (um terço), tendo em vista a causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo, conforme art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, que totaliza 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa.
Pena definitiva apurada na terceira fase: 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa.
Defino o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser depositada em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, no prazo 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa em liberdade do réu será o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, nos moldes do art. 44, do Código Penal, uma vez que aplicada pena superior a 04 (quatro) anos.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O fato de o réu ter permanecido preso durante instrução criminal não é razão plausível para negar-lhe o direito de aguardar o recurso de apelação em liberdade.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as prisões cautelares são medidas de índole excepcional e que a prisão cautelar não pode configurar cumprimento antecipado de pena.
Nesse norte, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, após as consultas legais.
DEMAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS Deixo de proceder a detração penal, na forma do art. 387, §2º, do CPP, providência essa que não causa nenhum prejuízo a esfera jurídica do sentenciado, haja vista que o juiz da Vara de Execução Penal possui competência legal nesse sentido (LEP – art. 66, III, alínea “c”, da Lei Federal n. 7.210/1984).
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a guia de execução da pena e intime-se o réu para pagar a pena de multa no prazo de dez dias; 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Magna Carta de 1988.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser pagas no prazo de dez dias após o trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, 12 de junho de 2025.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
03/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:57
Juntada de comunicações
-
13/06/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 12:49
Juntada de informação
-
12/06/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:00
Não concedida a liberdade provisória de THIAGO FERNANDES DA SILVA - CPF: *72.***.*96-58 (REU)
-
12/06/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 08:42
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 23:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JONATHA DOS SANTOS FREITAS em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0802034-88.2024.8.15.0321 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: AUTOR: M.
P.
D.
E.
D.
P.
Polo Passivo: REU: T.
F.
D.
S., J.
D.
S.
F.
DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a) REU: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937 TEOR DO ATO:Assim sendo, intime-se a defesa prazo de cinco (05) dias juntar aos autos certidão de óbito lavrada pelo cartório do registro civil compntente alusivo ao denunciado J.
D.
S.
F..
SANTA LUZIA-PB, 12 de fevereiro de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
12/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 22:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de cota
-
17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2024 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/12/2024 14:08
Juntada de comunicações
-
09/12/2024 10:03
Juntada de Termo de audiência
-
05/12/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:18
Não concedida a liberdade provisória de THIAGO FERNANDES DA SILVA - CPF: *72.***.*96-58 (REU)
-
04/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2024 10:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ANGELINA SIMPLICIO BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELY DOS SANTOS DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO RICARDO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CINARA CRISTINA GONZAGA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DIAS CORREIA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 23:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 09:23
Juntada de comunicações
-
28/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 13:21
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:08
Outras Decisões
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13/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:44
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/11/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:22
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/10/2024 13:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de denúncia
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27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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