TJPB - 0819336-57.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de ADEILTON DE ALBUQUERQUE FARIAS em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Processo nº: 0819336-57.2023.8.15.0001 Autor: ADEILTON DE ALBUQUERQUE FARIAS Réus: BANCO BMG S/A e FACTA FINANCEIRA S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
ADEILTON DE ALBUQUERQUE FARIAS, já qualificado no feito, promove, por intermédio de advogada regularmente habilitada e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BMG S/A e FACTA FINANCEIRA S/A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma o promovente, em síntese, que é aposentado do INSS e foi creditado na sua conta o valor de R$ 1.250,90, no dia 17/02/2023, bem ainda o valor de R$ 1.058,32, em 22/02/2023, sem qualquer tipo de solicitação de sua parte.
Ao questionar tais valores junto à parte ré, alega que obteve a informação de que se tratava de empréstimo consignado indevido, de modo que a solução para tal problema poderia se dar mediante a devolução do valor recebido, via boleto bancário.
Informa que realizou dois pagamentos em favor da parte ré, via boletos bancários, e ainda assim continua com empréstimos ativos em seu nome, sendo esta a razão de ser da presente ação judicial.
Pede, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento judicial que obste a realização de novos descontos em seu benefício previdenciário.
Requer, ao final, a procedência da demanda, com a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro em relação aos descontos indevidos realizados, além da condenação da parte demandada ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Antes mesmo de ser proferido despacho/decisão inicial neste feito, houve habilitação espontânea da promovida FACTA FINANCEIRA S/A no feito, com apresentação de contestação no ID Num. 76074089, alegando, preliminarmente, sua Ilegitimidade Passiva Ad Causam e a necessidade de Substituição Processual pelo BANCO PINE S/A.
No mérito, alegou, em apertada síntese, a existência de regular contratação firmada entre as partes, com assinatura digital validamente aposta pelo autor, inclusive com fornecimento de documento pessoal do promovente e captura de “selfie” no ato da contratação, além da efetiva disponibilização, em favor do demandante, da quantia contratada.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Devidamente citado, o BANCO BMG S/A apresentou Contestação no ID Num. 83749873, alegando, preliminarmente, a Inépcia da Petição Inicial, Prescrição e Decadência.
No mérito, alegou, em apertada síntese, a plena regularidade da contratação negada pelo autor, haja vista a assinatura de Termo de Adesão pelo autor, além do uso do cartão contratado para realização de saque e compras.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Intimada para apresentar Impugnação às contestações, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID Num. 89206091 - Pág. 1.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo no ID Num. 90702030, denegando o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Intimadas as partes para especificação de provas, somente houve manifestação dos réus. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ FACTA FINANCEIRA S/A / PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO BANCO PINE S/A Ao contestar a presente demanda, a promovida FACTA FINANCEIRA S/A alegou que cedeu o contrato objeto da lide para o Banco Pine S/A, sustentando, na ocasião, que não seria parte legítima para figurar no polo passivo deste feito, bem ainda que deveria ocorrer a substituição processual pelo Banco Pine S/A.
Nada obstante essa alegação da parte ré, observo que o contrato originário foi celebrado com o autor pela promovida FACTA FINANCEIRA S/A, de modo que ela é a responsável pela contratação em si e por suas cláusulas, cabendo ao banco cessionário tão somente o direito de cobrar eventuais valores devidos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR CEDENTE NÃO CONFIGURADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE - Malgrado o contrato objeto do feito tenha sido cedido a outra instituição financeira, observa-se que a contratação se deu com o banco réu, sendo ele o responsável pelas cláusulas então propostas, subsistindo à cessionária apenas o direito de cobrar eventual crédito decorrente do contrato - Os contratos de empréstimo consignado sobre benefício do INSS possuem regramento específico e sofrem limitação dos juros remuneratórios, que deve ser respeitada inclusive na expressão do custo efetivo do empréstimo, sob pena de controle judicial para redução para o parâmetro legal (art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008). (TJ-MG - AC: 50062040320228130313, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela parte ré, bem como o pedido de substituição processual requerido. 1.2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Na contestação apresentada, a parte promovida alega que a autora não procurou o banco promovido para solucionar o problema objeto desta demanda, o que revela, em seu entender, a inépcia/falta de interesse de agir do promovente.
Nada obstante essa alegação da parte ré, verifico que há no presente feito flagrante pretensão resistida da parte demandante, sendo inegável que existem nos autos teses bastante antagônicas, eis que o autor rechaça a formalização dos contratos indicados na exordial, ao passo que a parte ré sustenta a plena validade de todas as operações questionadas neste feito.
Ora, na medida em que a parte ré contestou o feito, trazendo tese defensiva que rechaça o pleito autoral, o interesse de agir do autor fica patente, já que o demandante certamente não teria seu pleito atendido na via administrativa.
Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR EM FOCO. 1.3) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No tocante à tese defensiva de prescrição da pretensão autoral, não assiste razão ao promovido Banco BMG S/A, pois tratando-se de pleito de repetição de indébito em razão de descontos indevidos, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, ainda não decorrido no caso em apreço, já que a relação contratual entre as partes, segundo a própria ré, ocorreu em 17/03/2020, sendo que a presente ação foi distribuída em 15/06/2023.
Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Outrossim, considerando as datas acima informadas, percebe-se claramente que também não decorreu o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil, de modo que a alegação de DECADÊNCIA deve ser rechaçada por este juízo.
Com essas considerações, REJEITO AS DUAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO EM FOCO. 2) MÉRITO No caso em apreço, verifico que a parte autora não faz jus à pretensão declinada na exordial, conforme será a seguir fundamentado.
Com efeito, apesar do autor ter negado na petição inicial a formalização de contratos com as instituições financeiras demandadas, observo que ao contestarem a presente demanda as promovidas se desincumbiram do ônus de provar a existência de contrato entre os litigantes.
Em primeiro lugar, observo que a ré FACTA FINANCEIRA S/A comprovou no feito a formalização de cédula de crédito bancário (Proposta nº: 58495419) pelo autor, em 17/02/2023, no valor de R$ 1.058,32, a ser paga em 84 parcelas de R$ 31,70, conforme contrato acostado ao feito no ID Num. 76074083 - Pág. 1/6, assinado eletronicamente pelo demandante.
Ademais, na medida em que estamos diante de uma contratação realizada mediante assinatura eletrônica, a ré teve a cautela de juntar aos autos cópia do documento pessoal apresentado pelo autor por ocasião da contratação, “selfie” tirada pelo demandante, bem ainda todos os dados tecnológicos relativos à assinatura eletrônica lançada pelo autor, conforme análise dos ID´s Num. 76074086 - Pág. 1 e Num. 76074087 - Pág. 1.
Como dito acima, portanto, a promovida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, na forma prevista nos artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
De igual modo, o BANCO BMG S/A acostou ao feito provas robustas demonstrando a existência de regular contratação entre as partes, a exemplo do TERMO DE ADESÃO de ID Num. 83749888 - Págs. 1/3, assinado FISICAMENTE pelo autor, “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, hospedado no ID Num. 83749888 - Pág. 4 e também assinado FISICAMENTE pelo autor, além de Cédula de Crédito Bancário juntada no ID Num. 83749888 - Págs. 5/6.
Entrementes, embora referidos documentos estejam datados de 17/03/2020, o Banco BMG S/A também juntou ao feito o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” de ID Num. 83749898 - Págs. 1/3, datado de 17/02/2023, acompanhado, entre outros documentos, do comprovante de pagamento de ID Num. 83750709 - Pág. 1, no valor de R$ 1.250,90.
Pois bem.
A existência de regular contratação entre as partes também é corroborada pelo efetivo uso do cartão de crédito pelo autor, conforme comprovado pela fatura acostada ao feito no ID Num. 83749894 - Pág. 20, bem ainda pela existência de SAQUE AUTORIZADO pelo promovente, conforme consta na fatura de ID Num. 83749873 - Pág. 12, onde consta também o comprovante de TED realizada em favor do autor.
Outrossim, para além dessas provas documentais satisfatórias produzidas pelas promovidas, ainda que tais contratos não estivessem imunes a eventual ação fraudatória, observo que o autor não trouxe ao feito prova mínima do alegado na petição inicial, já que, após a apresentação de contestações pelas rés, não apresentou impugnação a estas, nem requereu a produção de prova testemunhal, permanecendo inerte.
Ou seja, após o protocolo da petição inicial, não houve no curso do feito outra manifestação da parte autora, o que revela, no entender deste juízo, que, apesar do caso em apreço tratar-se de relação de consumo, a parte autora/consumidora não provou minimamente a tese declinada na petição inicial, não havendo no feito sequer indícios da não contratação das transações descritas na exordial.
Sobre o dever do consumidor provar minimamente a tese declinada na petição inicial, vejamos como vem se posicionando a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Alegação de impedimento de circulação do veículo adquirido da ré.
Relação de consumo.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Manutenção.
Não obstante tratar-se de relação de consumo e disponha o Diploma Consumerista sobre os meios de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, cabe ao autor demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Inteligência do verbete sumular nº. 330 deste Tribunal.
Os documentos coligidos aos autos não são suficientes a comprovar a ocorrência dos fatos narrados.
Autores que não lograram comprovar fato constitutivo do direito ora pleiteado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Honorários recursais.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00058508720208190209 202200137170, Relator: Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 17/11/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO CONTRATO ORIGINAL QUE PERMITE O REFINANCIAMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS.
CONTRATAÇÃO DE REFINANCIMENTO HÍGIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não obstante as alegações daquela que demanda na condição de consumidor, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia (artigo 373, I do CPC). 2.
A margem consignável não se confunde com o valor do subsídio daquele que contrata, mas sim deve respeitar os limites impostas pela legislação para que o contratante do empréstimo consignado tenha dinheiro para sua subsistência, portanto, o valor da margem consignável é sempre inferior ao valor do subsídio do contratante.
Assim, quando o valor do desconto de determinada parcela ultrapassar o valor da margem consignável disponível para determinada mês, ou a parcela não é descontada ou é descontada de forma percentual. 3.
No caso dos autos, a parte autora/apelante não provou que possuía margem consignável e época do desconto da 1ª e da 2ª parcela, mas tão somente argumentou que não havia insuficiência de saldo em sua conta corrente. 4.
Quanto aos refinanciamentos ocorridos, no contrato original entabulado entre as partes e devidamente assinado pela parte autora/apelante há cláusula que autoriza o refinanciamento sem que haja necessidade de nova assinatura da parte autora/apelante. 5.
Portanto, na hipótese dos autos, não há nenhuma ilegalidade em relação aos refinanciamentos das parcelas não quitadas, o que afasta qualquer possibilidade de ocorrência de dano moral. 6.
Sentença mantida. (TJ-MT 00051525020138110015 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Considerando, em suma, (i) que já na decisão interlocutória de ID Num. 90702030 - Pág. 1, que negou o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, este juízo consignou a relevância da juntada ao feito dos contratos negados pelo autor; (ii) que não foi acostado ao feito boletim de ocorrência ou outro documento que trouxesse ao feito ao menos indícios da tese autoral; (iii) que houve uso regular, ainda que pontual, do cartão por parte do autor; (iv) que o promovente não impugnou as contestações apresentadas pela parte ré; (v) que a parte autora, apesar de intimada para tanto, não pugnou pela produção de provas, FIRMO CONVICÇÃO quanto à ausência de comprovação mínima da tese autoral, de modo que a presente demanda deve ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no §2º do art. 85 do novo CPC, em 15% (Quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
11/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de KALYNE KELLY ALMEIDA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ADEILTON DE ALBUQUERQUE FARIAS em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 06:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de KALYNE KELLY ALMEIDA DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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10/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEILTON DE ALBUQUERQUE FARIAS - CPF: *60.***.*90-63 (AUTOR).
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13/07/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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