TJPB - 0806432-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0806432-48.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRUNO PEREIRA ROCHA(*66.***.*26-03); CONDOMINIO RESIDENCIAL ELOHIM(24.***.***/0001-04); Polo passivo: ANA MARIA MAGALHAES PEREIRA DINIZ(*51.***.*81-00); BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME(13.***.***/0001-43); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:28
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:40
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:41
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 06:48
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:56
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 00:32
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:22
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 14:22
Determinada diligência
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26/03/2025 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:05
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 21:05
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/02/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806432-48.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELOHIM Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 Promovido(a): REU: ANA MARIA MAGALHAES PEREIRA DINIZ, BR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL ELOHIM em face de ANA MARIA MAGALHAES PEREIRA DINIZ e outros, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0860999-97.2023.8.15.2001 , onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, o mesmo período contemplado nesta, apenas com acréscimo de outros meses.
Ocorre que a ação anterior foi extinta por não ter sido encontrado o devedor, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0860999-97.2023.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:43
Declarada incompetência
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11/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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