TJPB - 0802019-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802019-89.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: CARMELITA FALCAO SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Nomeio o perito indicado no ID 117281162.
Cumpra-se os termos da decisão de ID 117116375.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:30
Nomeado perito
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22/07/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CARMELITA FALCAO SAMPAIO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
28/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 01:11
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802019-89.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: CARMELITA FALCAO SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 90%, e o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais, conforme requerido na petição de ID 108705129, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, cite-se a parte promovida para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
06/03/2025 19:46
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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06/03/2025 19:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARMELITA FALCAO SAMPAIO - CPF: *31.***.*03-91 (AUTOR)
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06/03/2025 07:32
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
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04/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de CARMELITA FALCAO SAMPAIO em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:43
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0802019-89.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos] REQUERENTE: CARMELITA FALCAO SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme expressa o CPC, a toda causa será atribuída um valor certo.
Diante disso, observando a inicial, constato que a parte autora deu o valor causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entretanto, este valor não está de acordo com o que expressa o art. 292, inciso VI, CPC.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Portanto, intime-se a parte autora para corrigir o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, a parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se a promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMELITA FALCAO SAMPAIO (*31.***.*03-91).
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20/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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