TJPB - 0805567-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2025 01:57
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805567-25.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROBERTO SOARES VIANA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO DAS CONCHAS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial.
Conforme se depreende dos autos, após o regular processamento do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora e através da Certidão de ID 112225130, foi informado o falecimento do autor Na sequência, seu advogado constituído foi intimado pelo sistema e pessoalmente para que promovesse o impulso processual necessário, habilitando os herdeiros, sob pena de extinção, conforme preconiza o art. 485, § 1º, do CPC.
Todavia, apesar da intimação regularmente expedida e certificada nos autos, a parte autora manteve-se inerte, não promovendo qualquer manifestação ou requerendo providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito no prazo assinalado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O regular andamento do processo é providência que compete, precipuamente, à parte autora, nos termos do art. 2º do CPC, cabendo-lhe impulsionar o feito sempre que necessário ao exame do mérito.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberia ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” No caso em tela, transcorrido lapso superior a 30 (trinta) dias sem que a parte autora promovesse o regular andamento do processo, mesmo após intimação pessoal para tanto, evidencia-se o abandono da causa, revelando desídia incompatível com o regular exercício do direito de ação.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores considera imprescindível a intimação pessoal da parte autora, providência que restou cumprida, conforme certidão exarada nos autos.
Dessa forma, caracterizada a ausência de interesse processual pelo não atendimento à determinação judicial de impulso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa por parte do autor.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:02
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 19:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 18:51
Determinada diligência
-
03/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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31/05/2025 08:57
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES VIANA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:51
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805567-25.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado habilitado para manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, caso haja, que proceda com a devida habilitação dos herdeiros.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 09:09
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES VIANA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 21:02
Determinada diligência
-
01/04/2025 21:02
Determinada a citação de CONDOMINIO EDIFICIO RIO DAS CONCHAS - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (REU)
-
01/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBERTO SOARES VIANA - CPF: *68.***.*60-87 (AUTOR)
-
01/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:32
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:25
Juntada de
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12/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:42
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805567-25.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de contacorrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
Outrossim comprove o autor a propriedade do bem, a fim de comprovar sua legitimidade.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/02/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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