TJPB - 0803417-57.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-57.2025.8.15.0001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Custas processuais não recolhidas – Cancelamento na distribuição.
Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SONIA DE LOURDES ALMEIDA MOURA em face de BANCO DO BRASIL.
Na inicial, requereu a parte autora o benefício da justiça gratuita.
No despacho de Id. 107253693, este juízo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos prova apta a demonstrar a sua hipossuficiência financeira, bem como trouxesse comprovante de residência em seu nome.
A parte autora apresentou, então, a petição de Id. 108980547 e os documentos que a instruem.
Em seguida, foi proferida a decisão de Id. 108939390, indeferindo a gratuidade e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Devidamente intimada, contudo, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessárias ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme leciona o art. 290 do CPC/15, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
Na situação em comento, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não a providenciou no prazo assinalado.
Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
X, c/c o art. 290, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
25/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:44
Decorrido prazo de SONIA DE LOURDES ALMEIDA MOURA em 15/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA DE LOURDES ALMEIDA MOURA - CPF: *70.***.*57-91 (AUTOR).
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10/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SONIA DE LOURDES ALMEIDA MOURA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-57.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
Por fim, verifica-se também que o comprovante de residência no nome da parte demandante não fora anexado à inicial.
A jurisprudência, contudo, vem entendendo pela necessidade de comprovação.
Senão vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observados os princípios dos Juizados Especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), a comprovação do endereço da parte reclamante não precisa, necessariamente, estar em nome próprio (locação; imóvel em nome de cônjuge; morada de favor; etc...), bastando, inclusive, a simples declaração. 2- À parte contrária caberá a devida impugnação, se for o caso ou, ao juízo, de ofício, determinar diligências complementares. 3- Indispensável seja oportunizado à parte Reclamante a possibilidade de sanar a omissão, quando da ausência do comprovante de endereço na petição inicial, ou na hipótese de dúvida razoável (art. 321 do CPC). 4- A extinção prematura do feito impede, desde logo, a análise do mérito. (TJ-MT - RI: 10237159620228110003, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023)”.
Assim, intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no mesmo prazo acima, emendar a inicial, consoante ditames do art. 321, do CPC, juntando comprovante de residência no nome da parte postulante, viabilizando a verificação de competência, sob pena de indeferimento da inicial.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
06/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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