TJPB - 0802054-77.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802054-77.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços Hospitalares, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SELMA LIMA SILVA.
REU: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA.
DECISÃO Intimada para adimplemento dos honorários periciais, a parte promovida pugnou pela gratuidade judiciária, alegando dificuldades financeiras.
Subsidiariamente, impugnou o montante requerido pelo expert nomeado pelo Juízo.
Decisão determinando a juntada de vasta documentação com fulcro de comprovar a situação de hipossuficiência alegada pela parte ré, cuja resposta da intimação se limitou à apresentação de mera declaração de contador aduzindo que a empresa não realiza nenhuma movimentação financeira desde 01/10/2024.
Nesse cenário, sobreveio decisão afastando a presunção de hipossuficiência da requerida, especialmente quando este Juízo realizou consulta junto ao sistema SNIPER, o qual atesta que a pessoa jurídica encontra-se ativa, assim como junto ao SISBAJUD, demonstrando a existência de cinco relacionamentos bancários, os quais tiveram as transações omitidas.
Na mesma oportunidade, rejeitada a impugnação aos honorários periciais, dado o caráter genérico da oposição e determinado o recolhimento da cifra pela requerida (ID 107628342).
Ato contínuo, a promovida compareceu ao processo, renovando o pedido genérico de gratuidade e da inversão do ônus probatório, mesmo com o trânsito em julgado do saneamento processual.
Pois bem.
INDEFIRO de plano o pedido retro da parte promovida, uma vez que, possui caráter manifestamente protelatório, dada a apresentação de argumentação que já foi objeto de pronta apreciação pelo Juízo.
A parte requerida insiste na alegação de hipossuficiência econômica, porém deixa de acostar qualquer prova das alegações.
Logo, observo que a ré não logrou êxito em trazer aos autos novos elementos que justificassem a mudança de posicionamento exarada na decisão de ID 107628342.
Atente ainda a parte promovida que a questão do encargo de pagamento dos honorários periciais está atrelada aos ditames da legislação específica, o Código de Defesa do Consumidor, precisamente o artigo art. 14, §3°, do CDC, por se tratar de nítido caso de responsabilidade civil por fato do serviço.
Nesse cenário, incumbe à promovida suportar o ônus atinente a sua atividade econômica, de modo que lhe cabe o dever de desconstituir as alegações autorais acerca na falha da prestação do serviço; especialmente diante da aludida distribuição ope legis do ônus probatório fixada na legislação. É bem verdade que não significa que a ré obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
A fim de ilustrar o referido posicionamento deste Juízo quanto a aludida inversão do ônus probatório, colaciono os seguintes precedentes: “Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Perícia determinada e nomeado perito.
Adiantamento de honorários periciais que deve ser realizado pelo fornecedor do produto indicado com vícios/defeitos. Ônus probatório decorrente da aplicação do artigo 14, § 3º, do CDC.
Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 22506324620228260000 SP 2250632-46.2022.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2022 - grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ADIANTAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS PELAS RÉS.
POSSIBILIDADE.
I - Correta a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, considerando a pretensão inicial e a controvérsia estabelecida - suposto vício em veículo novo.
II - Hipótese em que as requeridas detêm maiores condições de produzir a prova, em razão da capacidade financeira e técnica e facilidade na apresentação das informações.
Aplicação dos artigos 6º, VIII e 14 do CDC.
III - Valor dos honorários periciais que não se revela excessivo.” AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*08-19 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 15/12/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2017 - grifo nosso)/. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA – INCIDÊNCIA DO CDC – RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO – INTERESSE EM AFASTAR PRESUNÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A exigência do art. 1.018, § 3º, do CPC de comunicação ao Juízo da interposição do agravo é exigível somente quando os autos não são eletrônicos como na hipótese.
Ademais, a interposição de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória versa sobre distribuição do ônus da prova tem expressa previsão no rol do art. 1.015, XI, do CPC.
Assim, ficam rejeitadas as preliminares de não conhecimento arguidas em contraminuta. 2.
Os seguros obrigatórios não deixam de ser, não obstante suas particularidades, reveladores de uma operação de seguro, como todos os demais seguros versados no mesmo diploma legal.
Em suma, desde que haja as figuras do fornecedor e do consumidor, existe, sim, relação de consumo, permitindo-se, destarte, a aplicação do Código de Defesa do Consumir, com a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. 3.
As despesas da prova pericial devem ser adiantadas por aquele a quem incumbe, de maneira primacial, o ônus da prova de suas alegações, sobre a qual, aliás, repousa o seu maior interesse. 4.
Havendo inversão do ônus da prova, o autor passa a ser beneficiado pela presunção relativa da veracidade de suas alegações, daí que o interesse na prova, desta feita, passa a ser do réu, maior interessado em afastar a referida presunção, mediante a produção de provas contrárias. 5.
Assim, as despesas de adiantamento dos honorários periciais serão custeadas pela parte ré, que, com a inversão do ônus, apesar não estar obrigada ao pagamento, passa a ser a maior interessada no esclarecimento da questão.” (TJ-MS - AI: 14127057420198120000 MS 1412705-74.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 25/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019 – grifo nosso) “Processo nº: 0803256-89.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Custas, Honorários Periciais]AGRAVANTE: ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAAGRAVADO: PAULO RICARDO COUTINHO BARBOSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEVER DA AGRAVANTE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.” (0803256-89.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021 – grifo nosso) Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 109112579, mantendo o custeio dos honorários pela ré.
Atenta ao efetivo contraditório e vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias para adimplemento dos honorários periciais pela requerida.
Comprovado o pagamento da cifra honorária (R$ 3.000,00), cumpra as demais determinações contidas no ID 107628342.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o cartório deverá realizar a movimentação de conclusão processual com urgência.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:43
Indeferido o pedido de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-12 (REU)
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de MARIA SELMA LIMA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802054-77.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA SELMA LIMA SILVA.
REU: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA.
DECISÃO Intimada para adimplemento dos honorários periciais, a parte promovida pugnou pela gratuidade judiciária, alegando dificuldades financeiras.
Subsidiariamente, impugnou o montante requerido pelo expert nomeado pelo Juízo.
Decisão determinando a juntada de vasta documentação com fulcro de comprovar a situação de hipossuficiência alegada pela parte ré, cuja resposta da intimação se limitou à apresentação de declaração de contador aduzindo que a empresa não realiza nenhuma movimentação financeira desde 01/10/2024. É o que importa relatar.
Decido.
I) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PROMOVIDA Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
Pois bem.
Este Juízo requereu vasta documentação à parte ré a fim de comprovação da hipossuficiência.
Todavia, de maneira injustificada a requerida apresentou tão somente mera declaração de contador, desamparada de qualquer substrato probatório, a exemplo de balancetes, demonstrativo contábil, IRPJ, extratos bancários, dentre outros.
Dessa forma, o documento apresentado pela parte ré não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O juízo requereu vasta documentação a fim de comprovação da hipossuficiência econômica, todavia o comando não restou atendido pela requerente, sendo certo que as declarações acostadas não detalham o real faturamento e as condições da pessoa jurídica.
Especialmente quando este Juízo realizou consulta junto ao sistema SNIPER, o qual atesta que a pessoa jurídica encontra-se ativa, assim como junto ao SISBAJUD, demonstrando a existência de cinco relacionamentos bancários, os quais tiveram as transações omitidas: É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ausente qualquer prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (súmula 481 do STJ).
II) DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à impugnação aos honorários periciais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc.
Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Desse modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert tenham sido exagerados.
A impugnação genérica ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de que a perícia está em desacordo com o objeto da causa e que o valor é excessivo, deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pela Perito.
O Juízo realizou o arbitramento pelo método da equiparação, todavia não considero a proposta da perita desarrazoada, notadamente quando considerado o método e o trabalho necessário.
Ademais, tendo em vista que o fato narrado pela demandante enquadra-se, em tese, como uma responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3°, do CDC), a inversão do ônus da prova é ope legis.
Portanto, é ônus dos promovidos demonstrarem que o defeito na prestação de serviço inexistiu ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro.
Destarte, considerando a inversão do ônus probatório nos termos da legislação consumerista e a jurisprudência do Colendo STJ, INDEFIRO o pedido da parte promovida, a quem mantenho o ônus de arcar com os honorários periciais conforme requerido pelo expert.
Intimem-se os litigantes, por seus advogados, para ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, em ato contínuo: I) INTIME as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
II) No mesmo inteirinho, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais (R$3.000,00 - três mil reais), em conta vinculada a este Juízo e processo.
III) Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as intimações das partes, advogados e assistentes.
IV) Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
No mandado da autora fazer constar a advertência de que a ausência, sem justificativa, à perícia para que o perito possa colher as assinaturas, será interpretado como falta de interesse na prova e haverá a preclusão na produção da mesma.
Proceda com o cadastro do perito.
Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, desta decisão, via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
12/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:51
Indeferido o pedido de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-12 (REU)
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12/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802054-77.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA SELMA LIMA SILVA.
REU: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA.
DECISÃO Antes de analisar a questão atinente aos honorários periciais, observo que a parte promovida apresentou pedido de gratuidade judiciária.
Concernente à gratuidade judiciária requerida pela ré, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tem dimensionado o entendimento de que “A simples alegação de estar em de liquidação extrajudicial não é suficiente para o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito por pessoa jurídica sem que haja prova robusta da situação atual de hipossuficiência econômico-financeira”.
Com efeito, o fato de haver inadimplência em desfavor da pessoa jurídica, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo.
Ademais, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
A Jurisprudência é firme ao preconizar que “Na hipótese de o requerente ser uma pessoa jurídica, é imprescindível que haja comprovação de sua dificuldade financeira, ou seja, de fato que acarreta a sua ausência de condições para pagar as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de desenvolvimento de seus fins”.
Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira.
Também não há notícia de penhora de bens em processo de execução.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte promovida, por seu advogado, para, em até quinze dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos três últimos anos; 2) outras anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da empresa; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do autor que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará de pronto o indeferimento da gratuidade.
Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:38
Outras Decisões
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05/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA SELMA LIMA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:21
Nomeado perito
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31/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:01
Nomeado perito
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22/10/2024 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/07/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/07/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA SELMA LIMA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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08/04/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/07/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/04/2024 11:34
Recebidos os autos.
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01/04/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELMA LIMA SILVA - CPF: *77.***.*05-15 (AUTOR).
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28/03/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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