TJPB - 0873275-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:31
Determinada diligência
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17/07/2025 11:31
Deferido o pedido de
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16/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:30
Juntada de
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 09:35
Determinada diligência
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26/06/2025 09:35
Outras Decisões
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18/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:21
Juntada de
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19/05/2025 09:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 11:28
Determinada diligência
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14/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:46
Juntada de
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13/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:16
Determinada diligência
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:32
Juntada de
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08/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0873275-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 50% do valor original (art. 98, §5º, CPC), devendo comprovar o pagamento em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC.
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 14:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILSON FURTADO ROBERTO - CPF: *09.***.*46-78 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 04:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 22:43
Determinada a redistribuição dos autos
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22/11/2024 22:43
Declarada incompetência
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22/11/2024 22:43
Determinada diligência
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20/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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