TJPB - 0804345-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para análise da movimentação processual, especialmente quanto à necessidade de inserção do código de suspensão no sistema.
Nesse contexto, procedo à devida retificação.
Determino o retorno dos autos ao cartório, onde deverão aguardar o julgamento do tema que fundamenta a suspensão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/08/2025 20:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/08/2025 19:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/08/2025 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804345-22.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial requerida.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Ministra Maria Tereza de Assis Moura, nos autos da IRDR, tema número 1.300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ROZALY DE BELMONT SABINO MEDEIROS (*59.***.*28-72).
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29/01/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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