TJPB - 0814046-61.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:58
Baixa Definitiva
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29/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:48
Conhecido o recurso de MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *08.***.*32-04 (APELANTE) e provido
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25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de memoriais
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02/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814046-61.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
EXISTÊNCIA DE TED E CONTRATO.
REFINANCIAMENTO POSTERIOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Improcedência.
RELATÓRIO Vistos, etc.
MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA, qualificado na inicial, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (FICSA), também qualificado nos autos, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Aduz ter sido surpreendido com o desconto em seu benefício de parcelas do empréstimo n° 010011855722, o qual não reconhece.
Requereu a anulação do contrato objeto da lide, com repetição do indébito e reparação moral.
Juntou documentos.
Contestação no evento nº 73851953 - Pág. 1, com réplica no id. 74044623 - Pág. 1.
Justiça gratuita concedida no id 76852852 - Pág. 2.
Prova pericial deferida no id 79695485 - Pág. 1, com depósito dos honorários no evento de n° 91849655 - Pág. 1.
Antes da realização da perícia, o promovido juntou petição no id 97691737 - Pág. 1 informando que a autora refinanciou o contrato objeto de questionamento neste processo.
Intimada, a promovente não se manifestou (id 98731223 - Pág. 1). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.Do julgamento antecipado do mérito Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Embora este Juízo tenha deferido a produção de prova pericial, a juntada da petição da promovida no id97691737 - Pág. 1 modificou o contexto fático, de sorte que não há necessidade de perícia, conforme será fundamentando no mérito.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). 2.
Do mérito: 2.1.
Da Relação Contratual Pretende o promovente, através da presente ação, a declaração de inexistência do débito referente a contrato existente junto a instituição demandada.
Afirma ainda que sofreu descontos indevidos em virtude de aludido contrato, que não consentiu.
A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência do autor de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil: CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vale destacar que sendo o demandante consumidor na relação ora em apuração, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade e, no caso, também a sua hipossuficiência, posto que não se pode exigir que comprove algo que, conforme alega, não ocorreu.
Desta forma, demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à empresa promovida comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A empresa demandada, contudo, se desincumbiu de seu ônus ao acostar aos autos prova da adesão da autora à relação contratual ora impugnada, conforme documento acostado aos autos (Id 73851954 - Pág. 3), devidamente assinado pela autora, além de TED do valor do empréstimo destinada à conta bancária da promovente (id 73851957 - Pág. 1).
Além do mais, veja que o réu afirmou, na petição de id 97691737 - Pág. 1, com juntada da documentação comprobatória, que o contrato objeto de discussão (n° 010011855722) está liquidado desde 16/07/2024 em razão do contrato de refinanciamento nº 9035966407 (contrato no id 97691736 - Pág. 3).
Saliento que, embora devidamente intimada, a autora deixou de impugnar especificamente o refinanciamento nº 9035966407 nestes autos.
Em outras palavras, a verossimilhança das alegações da autora fica bastante fragilizada ao se constatar que ela anuiu com o refinanciamento do contrato que pretende declarar inexigível ainda no curso desta demanda [refinanciamento em 16/07/2024 e ajuizamento em 01/05/2023].
Entendo ilógico alegar a inexistência/inexigibilidade de um contrato que foi posteriormente ratificado com a assinatura do refinanciamento, sendo certo que a autora se beneficiou dos valores que foram disponibilizados pelo réu.
Desse modo, é desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica no caso específico.
Assim, inexistindo evidências suficientes da ocorrência de fraude, resta caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC).
Em situações idênticas, este entendimento também tem sido adotado: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Contrato bancário – Empréstimo consignado – Nulidade – Não reconhecimento – Questão prejudicial – Perícia grafotécnica – Falsidade de assinatura – Questão de mérito – Superação – Inexistência de vício de consentimento – Aceitação/utilização dos valores depositados em conta corrente – Posterior refinanciamento do empréstimo questionado, com disponibilização de saldo adicional (troco) em conta corrente de titularidade da autora – Ausência de impugnação quanto ao contrato de refinanciamento que conduz ao reconhecimento de regularidade também da vinculação originária – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Devolução de valores – Descabimento – Danos morais não configurados – Pretensão afastada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10083200220218260482 SP 1008320-02.2021.8.26.0482, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 07/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Apelação.
Indenizatória.
Alegação autoral de empréstimo não reconhecido.
Fraude.
Sentença de procedência.
Apelo da instituição financeira ré.
A despeito da relação de consumo, o autor não está dispensado do dever de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 330 deste Tribunal.
Descontos que perduraram por aproximadamente seis anos antes do ajuizamento da demanda.
Acervo probatório que demonstra a regularidade da relação contratual, inclusive com posterior refinanciamento e depósito de quantia a favor da consumidora, não impugnado.
Reforma da Sentença.
Provimento da Apelação do réu. (TJ-RJ - APL: 00556130320148190004, Relator: Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 26/11/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DO BANCO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO (MOBILE BANK) COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – CONTRATAÇÃO VÁLIDA - REPASSE DE VALORES COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado à parte autora, que inclusive efetuou transferência da quantia, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual e tampouco de que não se beneficiou do mútuo.
Caso em que houve regular contratação de empréstimo via dispositivo móvel (aplicativo do banco no celular), através da utilização de senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade. (TJ-MS - AC: 08004098120218120038 Nioaque, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Empréstimo consignado.
Alegação de não ter realizado o contrato de mútuo.
Sentença que julga procedente a lide para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição do indébito na forma simples e condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral.
Refinanciamento de empréstimo consignado.
Contratação realizada através de aplicativo para telefone celular.
Validade da contratação.
Juntada de documentos que comprovam a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado e a liberação do valor remanescente em favor da autora.
Documentos não desconstituídos pela autora. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373, do CPC.
Regularidade na contratação.
Descontos regulares.
Improcedência da demanda.
Inversão da sucumbência.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001906-69.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022) (TJ-PR - APL: 00019066920218160098 Jacarezinho 0001906-69.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos, porquanto inexiste irregularidade com relação à celebração.
Ante o exposto, conclui-se que a autora pretende se locupletar ilicitamente, buscando, sem base legal, a repetição daquilo que foi descontado a título de contraprestação do empréstimo por ela própria contratado, cujo numerário lhe foi regularmente creditado.
Não há qualquer obrigação de declaração de inexistência dos débitos imputados à autora, tampouco, de pagamento de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais; e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, justificando o seu arbitramento pela desnecessidade de realização de audiências de instrução e menor complexidade da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser o(a) promovente beneficiário da gratuidade processual (CPC, art. 98 e ss).
Expeça-se alvará em favor do réu com relação aos honorários periciais depositados, tendo em vista que a perícia não foi realizada.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, e paga a multa, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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