TJPB - 0808197-82.2024.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808197-82.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de dilação de prazo concedendo, improrrogavelmente, o prazo de 10 dias para cumprimento da determinação judicial ID 106719052.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz (a) de Direito -
28/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:48
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:30
Deferido o pedido de
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14/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:10
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0808197-82.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES(*47.***.*50-25); RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA(*13.***.*36-07); FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(15.***.***/0001-30); PAULO EDUARDO SILVA RAMOS(*38.***.*26-53); Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Da Emenda à Inicial Analisando detidamente a inicial, verifico a necessidade de retificação cadastral, eis que o direito pleiteado da presente ação é do menor impúbere Anderson Morais da Cunha, o qual não está cadastrado no polo ativo, mas apenas sua representante legal Rita de Cássia Morais Barbosa.
Outrossim, havendo irregularidades na inicial, e considerando as determinação da Recomendação CNJ nº 159/2024, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora/representante legal; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO, em nome próprio e legível, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência, eis que o documento envartado no ID 104642299 está em nome de terceiro estranho à lide; 3- Juntar documentos pessoais da parte autora e de sua representante legal.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA - CPF: *13.***.*36-07 (AUTOR).
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31/01/2025 07:51
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2025 17:49
Declarada incompetência
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03/01/2025 02:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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