TJPB - 0805517-68.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:15
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 12:13
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805517-68.2024.8.15.0211 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Elias Lopes da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº 28.729) APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADOS:Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE nº 26.687 / OAB/PB nº 21.740-A), Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB/PE nº 30.378), Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro ( OAB/PE nº 51.467) e Amanda Lima Ximenes (OAB/PE nº 61.702) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
COMPARECIMENTO PESSOAL DETERMINADO EM CASO DE SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Elias Lopes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
A decisão foi fundamentada na ausência de cumprimento da determinação judicial para que o autor comparecesse pessoalmente ao cartório, a fim de ratificar os documentos apresentados.
O apelante sustenta que a exigência é excessiva e carece de amparo legal, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comparecimento pessoal do autor ao cartório para ratificação da procuração e documentos apresentados configura excesso ou abuso de autoridade judicial; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do descumprimento da diligência determinada para suprir elementos indispensáveis à petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui o poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas necessárias à prevenção de irregularidades, nos termos do art. 139 do CPC, inclusive diante de indícios de uso predatório da jurisdição, situação em que se insere a exigência de comparecimento pessoal para confirmação de documentos.
A determinação de diligência à parte autora para regularizar a petição inicial está prevista no art. 321 do CPC, sendo válida quando há ausência de documentos indispensáveis ou suspeitas fundadas que demandem confirmação presencial.
O não atendimento à ordem judicial de emenda da petição inicial, dentro do prazo legal, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
A sentença está devidamente fundamentada e encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhecem a legalidade de exigências semelhantes diante da suspeita de advocacia predatória e da necessidade de preservar a boa-fé processual e a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode determinar o comparecimento pessoal da parte autora para confirmação de documentos e procuração, especialmente em contextos de suspeita de advocacia predatória, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC.
O não cumprimento da diligência determinada pelo juízo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A exigência de comparecimento pessoal, quando fundamentada em elementos objetivos e destinada à verificação da regularidade processual, não configura abuso de autoridade.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELIAS LOPES DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga - PB que, nos presentes autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO, dispôs nestes termos: "[...] INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual." Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que cumpriu as exigências determinadas pelo Juízo de origem, juntando comprovante de residência e procuração atualizada.
Sustenta que a exigência de comparecimento pessoal em cartório para ratificar o conhecimento da ação e a procuração é excessiva e sem amparo legal.
Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013).
O art. 485, inc.
I, do CPC, dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc.
IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando “verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 321, do referido diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado da causa, segundo o id 34225668, com o argumento de se certificar quanto a regularidade da representação processual existente nos autos.
Deste norte, desatendida a diligência concernente à regularização processual, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial apresentada, como bem entendeu o juízo monocrático.
Também não é o caso de ausência nem tampouco de deficiência de fundamentação, posto que a decisão do julgador monocrático, ora fustigada, ancora-se em elemento objetivamente previsto em norma processual, qual seja, indeferimento da inicial como consectário do desatendimento deliberado e injustificado de diligência saneadora anteriormente determinada.
Ressalto que, muito embora o magistrado deva aproveitar ao máximo os atos processuais obedecendo o princípio da economia processual, deve observar também os requisitos processuais, sob pena de causar verdadeira incerteza jurídica.
Assim, diante do descumprimento do que preconiza o artigo 303 do Código de Processo Civil, acima transcrito, medida que se impõe a extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial, porquanto desrespeitados os requisitos estabelecidos na norma processual civil.
Neste sentido se destacam os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – INÉRCIA DO APELANTE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ/PB, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801088-57.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 12/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará que a parte autora a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido. - Em caso de descumprimento da diligência, o magistrado indeferirá a exordial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.( TJ/PB, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803424-43.2022.8.15.0231, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 18/04/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPEITA DE USO PREDATÓRIO E/OU FRAUDULENTO DA JURISDIÇÃO.
COMPARECIMENTO PRESENCIAL DO CONSTITUINTE AO FÓRUM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. [...].
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do comparecimento pessoal da parte autora ao fórum para confirmação de documentos e procuração caracteriza abuso de autoridade; (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida em face da alegada suspeita de advocacia predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz tem o poder - dever de dirigir o processo, zelar pela efetivação da tutela jurisdicional e adotar medidas preventivas para evitar abusos ou irregularidades processuais, conforme disposto no art. 139 do CPC. 4.
A determinação para que a parte autora compareça pessoalmente ao fórum é medida cautelar adequada diante da suspeita de advocacia predatória, sendo compatível com as diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça para enfrentamento de litígios artificiais. 5.
A exigência de apresentação de documentos originais e confirmação de procuração visa evitar a litigância predatória e proteger os interesses da parte, não se configurando como abuso de autoridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: O juiz tem o poder - dever de exigir o comparecimento pessoal da parte ao fórum para confirmar documentos e procuração, em caso de suspeita de uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição. ( TJ/PB, 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820417-10.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, juntado em 24/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPEITA DO USO PREDATÓRIO E/OU FRAUDULENTO DA JURISDIÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PELO MESMO ADVOGADO, PARA QUE COMPAREÇA PESSOALMENTE À SECRETARIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIDADE OFICIAL E CONFIRMAR A PROCURAÇÃO E OS TERMOS DA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139 DO CPC.
DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 DO CNJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que o acesso à justiça, mais do que o direito de ajuizar uma ação, é o direito a uma ordem jurídica justa.
Nesse contexto, o magistrado tem o poder-dever de sanear o processo, inclusive exigindo a juntada de documentos essenciais para o prosseguimento da ação. - “1.
Cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. 2.
A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão”. ( TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823478-10.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, juntado em 15/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA, ALÉM DE CONFIRMAR OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ/PB 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811329-45.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 14/08/2024).
Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juízo de origem, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, sendo de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter incólume a extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:43
Conhecido o recurso de ELIAS LOPES DA SILVA - CPF: *41.***.*00-44 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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