TJPB - 0878052-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878052-57.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: S.
D.
P.
C.REPRESENTANTE: MONIK KELLY DE PONTES LIRA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por por AUTOR: S.
D.
P.
C.REPRESENTANTE: MONIK KELLY DE PONTES LIRA. em face do(a) REU: AZUL LINHA AEREAS.
A parte autora alega, em síntese, ter adquirido passagem aérea internacional para voo direto de Fort Lauderdale (FLL) para Recife, com embarque em 26/10/2024, reserva KQ6RFR, mediante pagamento de preço superior justamente pela ausência de conexões, especialmente por viajar com crianças.
Sustenta que a requerida alterou unilateralmente o voo para incluir conexão em Belém, aumentando o tempo de viagem em mais de 4 horas, com chegada em Recife às 10:25h, necessidade de desembarcar de madrugada e longa espera no aeroporto.
Aduz ainda mudança de aeronave, configurando falha na prestação de serviço e total desamparo por parte da empresa.
A requerida, em contestação, confirma a alteração do voo mas alega que foi comunicada com antecedência de quase 20 dias (07/10/2024), atendendo ao Art. 12 da Resolução 400 da ANAC.
Sustenta preliminares de conexão entre lides e impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, defende a aplicação da Convenção de Montreal ou subsidiariamente do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegando que a alteração decorreu de readequação da malha aérea e que não houve dano moral indenizável, apenas mero aborrecimento.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fatos e fundamentos da inicial, refutando as preliminares arguidas e requerendo a procedência do pedido.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica devido à presença de menor no polo ativo, manifestou-se pela manutenção da justiça gratuita, aplicação do CDC e reconhecimento de conexão apenas com o processo nº 0878051-72.2024.8.15.2001.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora constituiu advogado particular e custeou viagem internacional.
A questão não merece prosperar.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 estabelece que: "Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Ademais, o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 99. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural." Tratando-se de menor impúbere, a hipossuficiência se presume, não se confundindo com a condição econômica dos representantes legais.
O fato de ter constituído advogado particular ou realizado viagem internacional não afasta, por si só, o direito ao benefício Rejeito a preliminar.
DA CONEXÃO A requerida alegou conexão com outros processos decorrentes da mesma viagem, requerendo a reunião para julgamento conjunto.
Conforme manifestação ministerial e informações constantes dos autos, os processos nº 0878050-87.2024.8.15.2001 e 0878046-50.2024.8.15.2001 já foram decididos/arquivados definitivamente.
Nos termos do artigo 55, §1º do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Assim, a reunião com os referidos processos resta prejudicada.
Quanto ao processo nº 0878051-72.2024.8.15.2001, embora reconheça a conexão factual, considerando que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito no presente feito e que a dilação processual não se justifica, prossigo com o julgamento.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre definir a legislação aplicável ao caso.
A requerida sustenta a aplicação da Convenção de Montreal ou subsidiariamente do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.240, firmou o entendimento de que as Convenções de Varsóvia e Montreal limitam-se aos danos materiais, não se aplicando aos danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional.
Caracterizada está a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Complementarmente, o artigo 734 do Código Civil dispõe: "Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagem aérea para voo direto de Fort Lauderdale para Recife, que a requerida alterou unilateralmente o voo para incluir conexão em Belém, que tal alteração aumentou consideravelmente o tempo de viagem e que a comunicação foi feita com aproximadamente 20 dias de antecedência.
A requerida alega que a alteração decorreu de "readequação da malha aérea" e que não houve dano indenizável.
Contudo, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:[...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A requerida não trouxe aos autos qualquer prova documental que justificasse a necessidade de alteração da malha aérea, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
A mera alegação genérica de "readequação" não tem o condão de afastar sua responsabilidade.
A jurisprudência, em casos análogos, decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0071826-88.2019 .8.17.2001 APELANTE: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A APELADO: V.
C .E.
S., representado por Alexsandro Victor Pereira da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 18ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) SENTENCIANTE: Arnaldo Spera Ferreira Júnior RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ALTERAÇÃO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A alteração unilateral de voo, especialmente quando envolve a mudança de um voo direto para um com conexão, configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais, mormente quando não demonstrados motivos plausíveis e justificáveis para a alteração, como a ocorrência de caso fortuito ou força maior . 2.
A responsabilidade das empresas aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pelos danos causados aos passageiros, independentemente de culpa, quando comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado. 3 .
No caso em análise, a modificação do voo direto para um com conexão, além de implicar em tempo de viagem consideravelmente maior, acarretou o extravio da mala da autora, menor de idade, e a perda do voo de conexão, culminando na necessidade de pernoite no aeroporto sem a devida assistência por parte da companhia aérea. 4.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando a reparação pelos danos morais sofridos. 5 .
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, mostra-se adequado o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6.
Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem . (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 7.
Recurso não provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0071826-88.2019.8.17 .2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des .
NEVES BAPTISTA Relator 16 (TJ-PE - Apelação Cível: 00718268820198172001, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL .
ALTERAÇÕES DE VOO.
CONTRATAÇÃO DE VOOS DIRETOS QUE FORAM ALTERADOS PARA VOOS COM CONEXÃO, AUMENTANDO O TEMPO DE VIAGEM.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA .
SENTENÇA REFORMADA.
A tese de alteração na malha aérea não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea, sobretudo porque nenhuma prova relativa ao tráfego aéreo e à necessidade de sua reestruturação foi acostada aos autos, razão pela qual a recorrida não desincumbiu de seu ônus previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A expectativa de um voo tranquilo foi quebrada pela recorrida ao alterar o voo dos recorrentes de voo direto para voo com escalas, ocasionando apreensão, angústia e transtornos como a desconfortável espera, que chegou a mais de 12 horas entre a saída de um aeroporto e a chegada em outro de destino final .
Dano moral configurado por ultrapassar a mero aborrecimento, fixando-se o valor da condenação com base nos princípios consentâneo para a espécie judicializada (TJ-MT - RI: 10482840720218110001, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 11/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023) No caso em tela, a alteração unilateral do voo direto para voo com conexão, aumentando significativamente o tempo de viagem e obrigando a passageira menor a desembarcar de madrugada com longa espera no aeroporto, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
O fato de tratar-se de menor impúbere não afasta a configuração do dano, pois este decorre da própria situação vivenciada, independentemente da idade.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e as circunstâncias específicas do caso.
Considerando que a alteração causou aumento substancial no tempo de viagem, desconforto e transtornos à menor, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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18/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:11
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878052-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 09:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a S. D. P. C. (AUTOR)
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17/12/2024 09:58
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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15/12/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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