TJPB - 0814046-61.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA FILHO em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0814046-61.2023.8.15.0001 Vistos, etc.
Considerando a decisão do TJ/PB (ID), e o pagamento dos honorários periciais no ID 92089831 - Pág. 1, intime-se o perito nomeado (id 81189735 - Pág. 1) para aprazar data para realização do exame pericial, com entrega do laudo em até vinte dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
22/08/2025 12:22
Juntada de comunicações
-
22/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:17
Outras Decisões
-
29/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814046-61.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovida/apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814046-61.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
EXISTÊNCIA DE TED E CONTRATO.
REFINANCIAMENTO POSTERIOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Improcedência.
RELATÓRIO Vistos, etc.
MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA, qualificado na inicial, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (FICSA), também qualificado nos autos, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Aduz ter sido surpreendido com o desconto em seu benefício de parcelas do empréstimo n° 010011855722, o qual não reconhece.
Requereu a anulação do contrato objeto da lide, com repetição do indébito e reparação moral.
Juntou documentos.
Contestação no evento nº 73851953 - Pág. 1, com réplica no id. 74044623 - Pág. 1.
Justiça gratuita concedida no id 76852852 - Pág. 2.
Prova pericial deferida no id 79695485 - Pág. 1, com depósito dos honorários no evento de n° 91849655 - Pág. 1.
Antes da realização da perícia, o promovido juntou petição no id 97691737 - Pág. 1 informando que a autora refinanciou o contrato objeto de questionamento neste processo.
Intimada, a promovente não se manifestou (id 98731223 - Pág. 1). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.Do julgamento antecipado do mérito Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Embora este Juízo tenha deferido a produção de prova pericial, a juntada da petição da promovida no id97691737 - Pág. 1 modificou o contexto fático, de sorte que não há necessidade de perícia, conforme será fundamentando no mérito.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). 2.
Do mérito: 2.1.
Da Relação Contratual Pretende o promovente, através da presente ação, a declaração de inexistência do débito referente a contrato existente junto a instituição demandada.
Afirma ainda que sofreu descontos indevidos em virtude de aludido contrato, que não consentiu.
A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência do autor de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil: CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vale destacar que sendo o demandante consumidor na relação ora em apuração, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade e, no caso, também a sua hipossuficiência, posto que não se pode exigir que comprove algo que, conforme alega, não ocorreu.
Desta forma, demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à empresa promovida comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A empresa demandada, contudo, se desincumbiu de seu ônus ao acostar aos autos prova da adesão da autora à relação contratual ora impugnada, conforme documento acostado aos autos (Id 73851954 - Pág. 3), devidamente assinado pela autora, além de TED do valor do empréstimo destinada à conta bancária da promovente (id 73851957 - Pág. 1).
Além do mais, veja que o réu afirmou, na petição de id 97691737 - Pág. 1, com juntada da documentação comprobatória, que o contrato objeto de discussão (n° 010011855722) está liquidado desde 16/07/2024 em razão do contrato de refinanciamento nº 9035966407 (contrato no id 97691736 - Pág. 3).
Saliento que, embora devidamente intimada, a autora deixou de impugnar especificamente o refinanciamento nº 9035966407 nestes autos.
Em outras palavras, a verossimilhança das alegações da autora fica bastante fragilizada ao se constatar que ela anuiu com o refinanciamento do contrato que pretende declarar inexigível ainda no curso desta demanda [refinanciamento em 16/07/2024 e ajuizamento em 01/05/2023].
Entendo ilógico alegar a inexistência/inexigibilidade de um contrato que foi posteriormente ratificado com a assinatura do refinanciamento, sendo certo que a autora se beneficiou dos valores que foram disponibilizados pelo réu.
Desse modo, é desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica no caso específico.
Assim, inexistindo evidências suficientes da ocorrência de fraude, resta caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC).
Em situações idênticas, este entendimento também tem sido adotado: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Contrato bancário – Empréstimo consignado – Nulidade – Não reconhecimento – Questão prejudicial – Perícia grafotécnica – Falsidade de assinatura – Questão de mérito – Superação – Inexistência de vício de consentimento – Aceitação/utilização dos valores depositados em conta corrente – Posterior refinanciamento do empréstimo questionado, com disponibilização de saldo adicional (troco) em conta corrente de titularidade da autora – Ausência de impugnação quanto ao contrato de refinanciamento que conduz ao reconhecimento de regularidade também da vinculação originária – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Devolução de valores – Descabimento – Danos morais não configurados – Pretensão afastada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10083200220218260482 SP 1008320-02.2021.8.26.0482, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 07/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Apelação.
Indenizatória.
Alegação autoral de empréstimo não reconhecido.
Fraude.
Sentença de procedência.
Apelo da instituição financeira ré.
A despeito da relação de consumo, o autor não está dispensado do dever de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 330 deste Tribunal.
Descontos que perduraram por aproximadamente seis anos antes do ajuizamento da demanda.
Acervo probatório que demonstra a regularidade da relação contratual, inclusive com posterior refinanciamento e depósito de quantia a favor da consumidora, não impugnado.
Reforma da Sentença.
Provimento da Apelação do réu. (TJ-RJ - APL: 00556130320148190004, Relator: Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 26/11/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DO BANCO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO (MOBILE BANK) COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – CONTRATAÇÃO VÁLIDA - REPASSE DE VALORES COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado à parte autora, que inclusive efetuou transferência da quantia, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual e tampouco de que não se beneficiou do mútuo.
Caso em que houve regular contratação de empréstimo via dispositivo móvel (aplicativo do banco no celular), através da utilização de senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade. (TJ-MS - AC: 08004098120218120038 Nioaque, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Empréstimo consignado.
Alegação de não ter realizado o contrato de mútuo.
Sentença que julga procedente a lide para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição do indébito na forma simples e condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral.
Refinanciamento de empréstimo consignado.
Contratação realizada através de aplicativo para telefone celular.
Validade da contratação.
Juntada de documentos que comprovam a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado e a liberação do valor remanescente em favor da autora.
Documentos não desconstituídos pela autora. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373, do CPC.
Regularidade na contratação.
Descontos regulares.
Improcedência da demanda.
Inversão da sucumbência.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001906-69.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022) (TJ-PR - APL: 00019066920218160098 Jacarezinho 0001906-69.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos, porquanto inexiste irregularidade com relação à celebração.
Ante o exposto, conclui-se que a autora pretende se locupletar ilicitamente, buscando, sem base legal, a repetição daquilo que foi descontado a título de contraprestação do empréstimo por ela própria contratado, cujo numerário lhe foi regularmente creditado.
Não há qualquer obrigação de declaração de inexistência dos débitos imputados à autora, tampouco, de pagamento de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais; e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, justificando o seu arbitramento pela desnecessidade de realização de audiências de instrução e menor complexidade da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser o(a) promovente beneficiário da gratuidade processual (CPC, art. 98 e ss).
Expeça-se alvará em favor do réu com relação aos honorários periciais depositados, tendo em vista que a perícia não foi realizada.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, e paga a multa, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:43
Outras Decisões
-
06/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:59
Outras Decisões
-
23/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIANE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *08.***.*32-04 (AUTOR).
-
03/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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