TJPB - 0816397-07.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0816397-07.2023.8.15.0001 AUTOR: MARIA MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
DEFIRO o pedido retro, CONCEDENDO à parte autora prazo suplementar de 10(dez) dias.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:41
Deferido o pedido de
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02/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0816397-07.2023.8.15.0001 AUTOR: MARIA MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
Não obstante, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se igualmente que compete mesmo à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
STJ; (iv) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora, de modo que o fato é que há ao menos um contrato que lastreia os descontos consignados mensais; (v) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (vi) considerando-se, também, que a parte autora já realizou alguns outros ou diversos outros contratos de financiamento, havendo a possibilidade, ao menos, em tese de eventual engano quanto à época e características de cada uma dessas contratações; (vii) considerando-se, finalmente, que, muito embora não se possa realizar prova frontal de fato negativo, é possível à parte que alega trazer ao menos uma seleção de indícios acerca da não ocorrência desse fato, isto é, acerca da não contratação, ANTES MESMO DESTE JUÍZO eventualmente realizar o saneamento e organização do processo, especialmente quanto aos pontos previstos nos incisos II e III do art. 357 do CPC, isto é, antes mesmo de (A) "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos", (B) definir e implementar a distribuição do ônus da prova - In casu, já pré-estabelecida em desfavor da parte fornecedora do crédito, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, e Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061), (C) apreciar a prova já requerida nos autos, mormente prova pericial ou técnica digital eventualmente requerida, ou mesmo determinar a produção de outras provas de ofício - A exemplo de prova oral consistente no DEPOIMENTO PESSOAL e/ou OITIVA DE TESTEMUNHAS - , COMPREENDO QUE DEVERÁ A PARTE AUTORA TRAZER PROVA COMPLEMENTAR DE SUAS ALEGAÇÕES.
Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (B) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (C) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (D) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
29/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:17
Determinada diligência
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15/12/2024 06:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO em 16/05/2024 23:59.
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21/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
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11/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2023 00:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *68.***.*78-20 (AUTOR).
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09/06/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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