TJPB - 0835475-84.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835475-84.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FRANCA REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte ré, por seu(a) advogado (a), para, em 05 dias, falar acerca da petição retro da parte autora.
Campina Grande-PB, 22 de agosto de 2025 HENRIQUE DANTAS ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
22/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0835475-84.2023.8.15.0001 AUTOR: JOSE FRANCA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
DEFIRO o pedido retro de extensão do prazo por mais 10(dez) dias.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/06/2025 04:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 04:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0835475-84.2023.8.15.0001 AUTOR: JOSE FRANCA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
Não obstante, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se igualmente que compete mesmo à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
STJ; (iv) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora, de modo que o fato é que há ao menos um contrato que lastreia os descontos consignados mensais; (v) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (vi) considerando-se, também, que a parte autora já realizou alguns outros ou diversos outros contratos de financiamento, havendo a possibilidade, ao menos, em tese de eventual engano quanto à época e características de cada uma dessas contratações; (vii) considerando-se, finalmente, que, muito embora não se possa realizar prova frontal de fato negativo, é possível à parte que alega trazer ao menos uma seleção de indícios acerca da não ocorrência desse fato, isto é, acerca da não contratação, ANTES MESMO DESTE JUÍZO eventualmente realizar o saneamento e organização do processo, especialmente quanto aos pontos previstos nos incisos II e III do art. 357 do CPC, isto é, antes mesmo de (A) "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos", (B) continuar eventualmente em demais aspectos da prova pericial deferida nos autos, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, e Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061), (C) apreciar a prova já requerida nos autos, mormente prova pericial ou técnica digital eventualmente requerida, ou mesmo determinar a produção de outras provas de ofício - A exemplo de prova oral consistente no DEPOIMENTO PESSOAL e/ou OITIVA DE TESTEMUNHAS -, COMPREENDO QUE DEVERÁ A PARTE AUTORA TRAZER PROVA COMPLEMENTAR DE SUAS ALEGAÇÕES.
Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (B) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (C) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (D) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
29/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:17
Determinada diligência
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01/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/09/2024 23:59.
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12/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 06:33
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCA - CPF: *18.***.*29-15 (AUTOR).
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18/12/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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