TJPB - 0804061-39.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:43
Juntada de cálculos
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26/03/2025 12:39
Juntada de cálculos
-
26/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:45
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804061-39.2024.8.15.0161 [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O banco demandado apresentou embargos de declaração alegando que houve contradição na condenação em custas, citando a previsão do art. 90, §3º do CPC.
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Com efeito, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 04 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 19:15
Homologada a Transação
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30/01/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804061-39.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2024 08:53
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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12/11/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *28.***.*72-72 (AUTOR).
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09/11/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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