TJPB - 0870220-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:35
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:10
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:53
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:24
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)0870220-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pelo que se depreende dos autos, o BRB BANCO DE BRASILIA S.A., vem realizando uma série de lançamentos (a débito) na conta bancária da parte autora, em total desacordo com a tutela antecipada deferida no id 08774851, razão pela qual este Juízo, na audiência de tentativa conciliatória (id 109103314), majorou o valor das astreintes, dispondo: [...] Outrossim, este Juízo aguarda o cumprimento, pelo BRB da Decisão de id 108774851, eis que a autora declara, nesta audiência, que os descontos indevidos vem privando a si e a seus filhos do mínimo existencial.
Assim, acatando a proposição da proposição da ilustre Defensora Pública, fica a multa já arbitrada por este Juízo MAJORADA para R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança/lançamento indevido na conta corrente da autora, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DECIDO: Pois bem.
Embora a parte Ré (BRB) alegue o cumprimento da obrigação de fazer imposta por este Juízo, mediante estornos demonstrados na Petição de id 109200016, a parte autora atravessa nova Petição (id 109240522), sustentando que o réu fez, apenas, estornos parciais, referentes a data 19/02/2025, restando a devolução no valor de R$ 738,06.
Ademais, não se manifestaram a respeito do novo bloqueio realizado no dia 28 de fevereiro no valor de R$ 900,05.
Assim, requer que: [...] Que o Juízo determine imediatamente o cumprimento integral da obrigação de fazer e proceda com a complementação do valor remanescente no valor de R$ 738,06, bem como o estorno referente ao novo bloqueio realizado na conta salário da autora no mês de fevereiro de 2025 no valor de R$ 900,05, totalizando R$ 1.638,11, sob pena de nova ordem de bloqueio judicial No caso vertente, é lamentável (sob todos os aspectos) a conduta da parte Ré que, agindo ao total arrepio da decisão emanada deste Juízo, segue realizando débitos na conta bancária (e contracheque) da parte autora, agravando o quadro de superendividamento que constitui a causa de pedir da presente demanda.
Ou seja, causando não apenas desajuste nas finanças domésticas da autora, com o comprometimento do seu mínimo existencial, como exigindo inúmeras intervenções deste Juízo para um quadro que já deveria estar equacionado, pelo menos, a título de tutela provisória.
Destarte, vislumbra-se que o BRB age de forma incompatível com os princípios da cooperação e boa-fé processual, acarretando indevido retardamento da marcha processual, em total descompasso com o que reza o art. 6º do CPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim sendo, cabe ao Juízo assegurar à parte ofendida não apenas a tutela específica da obrigação, mas tutelas atípicas que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento.
Desta forma, sem prejuízo da multa já cominada, delibero nos seguintes termos: 1.
DEFERIR, em favor da parte autora, a imediata liberação da quantia de R$ 1.638,11 mais acréscimos, mediante alvará judicial (tradicional) a ser debitado na conta judicial vinculada a este juízo. 2.
Deliberar que, sem prejuízo da multa, o BRB deverá devolver, em dobro, valores (eventualmente) debitados na conta bancária da parte autora em desacordo com a tutela de urgência deferida no presente feito, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/03/2025 01:18.
-
20/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:52
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2025 12:52
Deferido o pedido de
-
19/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2025 12:34
Juntada de Termo de audiência
-
12/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:19
Deferido o pedido de
-
06/03/2025 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:59
Deferido o pedido de
-
13/02/2025 19:59
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2025 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2025 13:43.
-
03/02/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870220-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes e advogados para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (repactuação de dívidas) designada para o dia 12 de março de 2025, às 11:30 horas, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência da 12ª Vara Cível, no 5º andar do Fórum Des.
Mário Moacyr Porto, localizado na Avenida João Machado, sn, Centro, João Pessoa-PB, CEP.: 58013-520, com a advertência do § 2º do art. 104-A, do CDC. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:54
Determinada diligência
-
29/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 06:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIENE DA SILVA (*72.***.*43-07).
-
23/11/2024 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/11/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE DA SILVA - CPF: *72.***.*43-07 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877339-82.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Moreira da Nobrega
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 15:27
Processo nº 0860459-15.2024.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Jessica do Nascimento Rangel
Advogado: Saulo Egidio Goncalves da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 09:41
Processo nº 0801987-22.2015.8.15.0001
Gequimica S.A. Industria e Comercio
Anne Kharinna da Costa Barros - ME
Advogado: Francisco Pedro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2015 16:58
Processo nº 0835507-55.2024.8.15.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Ana Gabriela Mascarenhas da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 12:02
Processo nº 0802175-53.2023.8.15.0221
Maria Lucia do Nascimento Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 09:55