TJPB - 0800364-24.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:09
Juntada de Alvará
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24/03/2025 14:08
Juntada de Alvará
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19/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800364-24.2024.8.15.0221 Sentença MARIA DE FATIMA FERREIRA propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO.
Não obstante, anexaram termo de acordo (id. 102259381) do que requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Ademais, expeça-se os alvarás de pagamentos, conforme requerido no id. 102407364.
Intime-se.
As partes renunciaram ao prazo recursal, portanto, após a expedição dos alvarás e ciência as partes, arquive-se com baixa na distribuição.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 30 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
30/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:19
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 10:19
Homologada a Transação
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16/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 22:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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29/05/2024 08:10
Recebidos os autos.
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29/05/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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29/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERREIRA - CPF: *71.***.*33-00 (AUTOR).
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06/03/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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