TJPB - 0802867-62.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 14:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809991-02.2025.8.15.0000
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16/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de IGOR JOFFRE COSTA LIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802867-62.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IGOR JOFFRE COSTA LIRA REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 21 de maio de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 11:55
Expedição de Carta.
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13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:59
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0802867-62.2025.8.15.0001 AUTOR: IGOR JOFFRE COSTA LIRA REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de tutela de urgência antecipada proposta por IGOR JOFFRE COSTA LIRA contra CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA, alegando, em síntese, que: Cursa medicina na UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP – CAMPO GRANDE/MS, sob o registro acadêmico de nº 401059913141, tendo ingressado com nota ENEM 713,84, tendo cursado 03(três) semestres.
Alega inclusão no FIES desde 26/06/2023, informando ter solicitado processo de transferência – IES, através do SIFESWEB, onde consta nota de corte 600,22.
Assevera que todo o procedimento foi realizado com observância da cláusula 11ª do contrato, diz ainda, não ter efetuado aditamento de renovação do semestre, estar adimplente e possuir a nota superior a do último colocado.
Informa que a solicitação foi aprovada pelo SIFESWEB e encaminhada a instituição de ensino.
Aduz que a IES de destino negou sua matrícula sob a justificativa de necessidade de novo vestibular e após a aprovação e estar regularmente matriculado, poderia efetuar a transferência.
Sustenta que a negativa desrespeita a Resolução nº 35/2019 e a Portaria 535/2020 do MEC.
Requer, em sede de tutela, que a promovida proceda e aceite a transferência já autorizada pelo FIES para a faculdade de destino no curso de Medicina.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e determinada a oitiva da parte contrária, que após intimada, não se manifestou.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Quantos aos requisitos para concessão de tutela de urgência, vejamos o que prevê o art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, verifico a probabilidade do direito da parte autora, pois, muito embora não deva ser generalizada a concessão da transferência, ao contrário, contudo, em situações excepcionais pode ser deferida e análise deve se dar em cada concreto a fim de averiguar a real situação apta a ensejar o deferimento da tutela.
Diz a Portaria 535/2020 do MEC: "Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem."(NR) E ainda a Resolução nº 35/2016 da ABMES: "Art. 1º ...................................................................... § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. " (NR) (...) "Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. " (NR) "Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. " (NR) Analisando a documentação acostada, verifico que a solicitação da transferência foi realizada no sistema SIFESWEB(Id 106815288), a nota do ENEM obtida é suficiente para realização da transferência, consoante atestado no painel de transferência de Id 106815287, não tendo sido realizado o aditamento ainda conforme Id 106815286.
O autor afirma ainda, que em momento algum se negou efetuar pagamento da matrícula, portanto, não se revela razoável a negativa sob esse fundamento(Id 106815289), uma vez que, não houve impugnação acerca do preenchimento dos requisitos alegados pela demandante.
Observo que, a princípio, restam cumpridos os requisitos constantes na cláusula 11ª do contrato(Id 106815285) de Resolução 35/2019 e Portaria 535/2020 MEC.
Entendo que, nesta fase de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora não puder realizar a transferência FIES no prazo regulamentado, perderá o direito a continuar cursando Medicina.
Destarte, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado para DETERMINAR a promovida que proceda e aceite a transferência autorizada pelo FIES, viabilizando todo o trâmite necessário para que o autor possa realizar e regularizar sua matrícula junto ao curso de Medicina da Unifacisa, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do CPC).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré, via mandado, para cumprimento da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com Urgência.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
26/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:23
Determinada diligência
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26/02/2025 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de IGOR JOFFRE COSTA LIRA em 14/02/2025 23:59.
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01/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 10:28
Determinada diligência
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01/02/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR JOFFRE COSTA LIRA - CPF: *65.***.*77-00 (AUTOR).
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01/02/2025 10:28
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0802867-62.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
29/01/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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