TJPB - 0800383-82.2025.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0800383-82.2025.8.15.2003 DECISÃO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Esclareço que o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto.
Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No caso concreto, a procuração acostada no ID106576880 foi assinada digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/.
Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Destarte, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321 do CPC determino que a parte promovente, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deve indispensavelmente juntar aos autos o comprovante de residência DE SUA TITULARIDADE ou declaração devidamente assinada de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:55
Outras Decisões
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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01/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:49
Desentranhado o documento
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11/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:02
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 20:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800383-82.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES(*47.***.*50-25); RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA(*31.***.*52-80); BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); Vistos etc.
Aduz o(a) Autor(a), em suma, que contratou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, mas nunca contratou o produto cartão de crédito consignado (RMC) com o banco Promovido e que, nada obstante, vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, sob rubrica de responsabilidade do Banco Demandado.
Assim, postula, em sede de tutela urgência, a suspensão dos descontos originados do referido cartão de crédito consignado.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido o requisito essencial de perigo de demora.
Explico.
Isto pois, relata o(a) autor(a) a existência de desconto em sua aposentadoria relativo ao contrato de nº 17284812.
Do extrato anexo à exordial (ID 106576885) verifico que a data de inclusão do desconto na margem do(a) autor(a) se deu em 31/03/2022.
Entretanto, a presente ação somente foi distribuída neste ano de 2025, ou seja, há cerca de três anos desde que ocorrido o primeiro desconto, e desse modo, não percebo a urgência relatada para deferir o pleito autoral, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido do primeiro desconto e a interposição da presente demanda.
Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, reconhece-se que o autor se posiciona como consumidor, o que autoriza a aplicação da regra de inversão de forma automática e independente de requerimento, caracterizando-se, assim, como uma norma ope legis.
Diante disso, determino que o réu assuma o ônus de comprovar as alegações que contraponham ao pedido do autor, bem como a responsabilidade por apresentar todas as contraprovas referentes à relação de consumo discutida nos autos.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação pelo fato de que em demandas congêneres tal ato vem se demonstrando infrutífero, assim, prezando pela razoável duração do processo e sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide, determino que o réu seja citado para contestar a inicial.
Determino o cumprimento dos itens sucessivos que seguem abaixo, independente de nova conclusão para despacho: Cite-se a promovida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
OUTRA DISPOSIÇÃO DESTINADA AO CARTÓRIO: Identificou-se ações judiciais com petições iniciais subscritas pelo(a) advogado(a) do(a) autor(a) Nicolas Santos Carvalho Gomes, OAB/AM 8926, portanto, indicando número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado, quando o art. 10, §2o, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
Em consulta ao sistema PJe, o(a) advogado(a) possui mais de 70 (setenta) ações distribuídas no ano de 2024 no Estado da Paraíba, na maioria contra instituições financeiras/bancos.
Assim, oficie-se à OAB-PB para as providências administrativas que entender cabíveis.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2025 12:27
Juntada de Informações
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30/01/2025 10:44
Juntada de Ofício
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30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:53
Determinada diligência
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29/01/2025 18:53
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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29/01/2025 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*52-80 (AUTOR).
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24/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:07
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2025 08:07
Declarada incompetência
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23/01/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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