TJPB - 0816920-19.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:30
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:13
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Processo nº 0816920-19.2023.8.15.0001 AUTOR: GEREMIAS DO EGITO CURADOR: MARIA JOSE DO EGITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM APOIO NO ART. 487, INC.
III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO ÀS PARTES TRANSATORAS.
Vistos etc.
Nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO acima identificada, as partes litigantes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, acostaram aos autos termo de transação extrajudicial (ID nº 101656489), pedindo a sua devida homologação judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De exame detido dos autos, observa-se que as partes litigantes celebraram transação extrajudicial relativamente aos direitos disponíveis perseguidos nos autos, inclusive com comprovação do pagamento do valor acordado (ID nº 102505379), pondo fim ao litígio mediante concessões múltiplas, na forma do art. 840 do Código Civil.
Percebe-se ainda que esse acordo encerra objeto lícito e foi celebrado pelas partes litigantes capazes e de forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo indícios de vícios de consentimento ou outra mácula.
Deste modo, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à imediata homologação judicial da presente transação entre as partes.
Nessas condições, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO TERMO DE TRANSAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
Sem custas remanescentes, ante o disposto no §3º, art 90 do CPC/2015.
Honorários advocatícios nos termos do acordo ora homologado.
Após a intimação das partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes (item 11 da minuta do acordo), arquivando-se em seguida os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:44
Homologada a Transação
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13/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO EGITO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de GEREMIAS DO EGITO em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO EGITO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de GEREMIAS DO EGITO em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEREMIAS DO EGITO - CPF: *25.***.*61-60 (AUTOR).
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30/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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