TJPB - 0877967-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
06/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de HELENA CHRISTINA PIUVEZAM DE ALBUQUERQUE BASTOS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de HELENA CHRISTINA PIUVEZAM DE ALBUQUERQUE BASTOS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:46
Expedição de Carta.
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31/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877967-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, em que se pretende determinar à empresa ré – operadora de plano de saúde – a autorização e o custeio integral dos insumos necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da parte autora, cuja solicitação foi negada administrativamente.
Consta dos autos laudo e prescrição médica indicando a necessidade do procedimento de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito, com a utilização de dois parafusos de interferência e demais insumos essenciais à fixação do enxerto ligamentar.
Também há nos autos a negativa da empresa ré em custear os materiais necessários sob a alegação de que se trata de material restrito em razão de “plano pré-lei, não adaptado, conforme RN 254”.
Pois bem, analisando a exordial, verifico se tratar de hipótese de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, há elementos suficientes para, em análise preliminar, reconhecer a plausibilidade do direito pretendido, bem como o perigo de dano à parte autora, que necessita do procedimento para preservar sua qualidade de vida e evitar o agravamento do quadro clínico.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que determinam a interpretação mais favorável ao consumidor nos contratos de adesão (art. 47 do CDC).
Ademais, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, havendo indicação médica expressa, a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde se revela abusiva, especialmente quando se trata de insumos indispensáveis ao tratamento prescrito.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Fornecimento de insumo para procedimento de cirurgia ortopédica.
Correção de deformidade congênita em criança.
Negativa de cobertura para os insumos postulados.
Descabimento.
Insumos pleiteados que, embora com a indicação de fornecedor exclusivo, foram devidamente justificados pelo médico.
Observância regular do artigo 7º, da RN 424/2017.
Relação de consumo.
Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21886044220228260000 SP 2188604-42.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) Dessa forma, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a empresa ré custeie integralmente os insumos necessários à realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 15 dias, em caso de descumprimento comprovado.
A incidência da multa contará a partir do 5º dia útil subsequente à ciência inequívoca da demandada acerca da presente decisão.
Intimem-se as partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput).
Caso a parte ré não apresente contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
P.I. e cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:28
Determinada diligência
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29/01/2025 10:28
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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29/01/2025 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 21:50
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:32
Indeferido o pedido de HELENA CHRISTINA PIUVEZAM DE ALBUQUERQUE BASTOS - CPF: *77.***.*90-76 (AUTOR)
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18/12/2024 11:32
Determinada diligência
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18/12/2024 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA CHRISTINA PIUVEZAM DE ALBUQUERQUE BASTOS - CPF: *77.***.*90-76 (AUTOR).
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13/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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