TJPB - 0824563-91.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0824563-91.2024.8.15.0001 [Aquisição, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOCELIA DA COSTA REU: ANDRE LUIZ CARIRY MEDEIROS, ACX GESTAO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Jocélia da Costa ajuizou Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de André Luiz Cariry Medeiros e ACX Gestão Empresarial Ltda., alegando ser possuidora de boa-fé do imóvel situado na Rua Antônio Campos, 344, Lauritzen, Campina Grande/PB, desde 2012, por disposição patrimonial de seu companheiro Romário Borges de Medeiros.
A autora sustenta que sua posse estaria sob ameaça de turbação, motivada pelo primeiro réu, que supostamente teria tentado oferecer o imóvel à venda.
Por conseguinte, pleiteou tutela de urgência para assegurar a manutenção de sua posse, a qual foi indeferida (ID 98874207).
Os réus apresentaram contestação, alegando, que a autora não teria legitimidade ativa para pleitear a ação, em razão da existência de ação anulatória em curso (Processo nº 0810865-18.2024.8.15.0001) e que não houve qualquer ameaça concreta ou iminente à posse do imóvel.
Informaram, ademais, que o contrato apresentado pela autora não possui relação com a alienação ou posse do imóvel, tratando-se de simples prestação de serviços.
Houve réplica, e, após decisão de saneamento (ID 106598178), as partes informaram não possuir mais provas a produzir. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos presentes autos consiste em verificar a existência de ameaça concreta ou iminente de turbação ou esbulho por parte dos réus.
Em outras palavras, o ponto central da análise é avaliar a presença dos requisitos legais do interdito proibitório e da tutela de urgência, independentemente de qualquer discussão relativa à propriedade ou à nulidade de atos jurídicos.
Cumpre destacar que a informação acerca da existência de ação anulatória em curso (Processo nº 0810865-18.2024.8.15.0001) não obsta o prosseguimento da presente ação possessória.
Isso porque o interdito proibitório possui natureza autônoma, visando à proteção da posse de forma independente da eventual controvérsia sobre titularidade ou validade de atos jurídicos, conforme preceituam os arts. 554 e 558 do Código de Processo Civil.
Assim, a análise da legitimidade da autora deve se concentrar exclusivamente na proteção de sua posse e na efetiva ameaça à sua fruição.
Questões relativas à propriedade poderão ser apreciadas em momento oportuno, por meio das demandas específicas próprias, sem prejuízo da proteção possessória ora pleiteada.
DO INTERDITO PROIBITÓRIO O art. 558 do Código de Processo Civil dispõe que o interdito proibitório tem por finalidade proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho.
Para a procedência da medida, é imprescindível a presença de três requisitos essenciais: (i) a posse atual; (ii) a posse legítima; e (iii) a demonstração de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho.
No caso concreto, observa-se que a posse do imóvel decorre de cessão para habitação do legítimo possuidor, Sr.
Romário Borges de Medeiros, não havendo indicativo de que a autora seja proprietária do bem, de modo que não se configura posse legítima da requerente.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que os réus tenham realizado ou estejam prestes a realizar atos capazes de turbar ou esbulhar a posse do possuidor legítimo.
Veja-se que a mera alegação de ameaça, desprovida de elementos concretos, é insuficiente para justificar a concessão do interdito proibitório.
O documento apresentado refere-se à prestação de serviços, e não à alienação ou ocupação do imóvel objeto da demanda, não evidenciando, portanto, qualquer ato capaz de configurar turbação ou esbulho iminente.
Ainda que a autora tenha juntado aos autos vídeo, alegando ter recebido informações de que os promovidos teriam ofertado o imóvel à venda, foi anexada declaração da suposta fonte dessas informações negando tais fatos (ID. 100455354).
Soma-se a isso o fato de que o contrato mencionado não se relaciona à posse ou propriedade do imóvel em litígio, mas sim a questões distintas, vinculadas à prestação de serviços.
No contexto concreto, portanto, não há elementos que demonstrem ameaça real à posse do legítimo ocupante, tampouco justificam a intervenção judicial para proteção possessória.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que a simples alegação de ameaça, sem elementos concretos que a confirmem, é insuficiente para justificar a concessão do interdito proibitório.
Em alinhamento com tal compreensão, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem se posicionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO .
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O interdito proibitório tem caráter preventivo e a finalidade de evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse .
II.
Incumbe ao autor, portanto, provar a sua posse e o justo receio de ser molestado por turbação ou esbulho iminente.
III.
Ausente a comprovação do exercício da posse sobre o imóvel discutido, bem como não evidenciado ato de turbação ou esbulho, inviável a proteção possessória reivindicada . (TJ-MG - Apelação Cível: 00115201120158130319, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR .
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA.
QUADRO DE DÚVIDA NÃO SUPERADO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO AUTOR .
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO INDEVIDA, FRENTE À AO PERCENTUAL MÁXIMO ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. "Não demonstrados os requisitos gerais necessários ao deferimento do interdito proibitório, quais sejam, a comprovação: a) da posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) da existência de ameaça de turbação ou de esbulho; e c) do justo receio da moléstia da posse, imperativa é a improcedência do pleito proibitório ." (TJ-SC - AC: 03005593220148240103 Araquari 0300559-32.2014.8.24 .0103, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) Feitas essas considerações, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do interdito proibitório, tornando improcedente a pretensão de proteção possessória formulada pela autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido de interdito proibitório, mantendo indeferida a tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos legais.
Não havendo interposição de recurso, proceda-se à certificação do trânsito em julgado e ao arquivamento dos autos.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE, na data da assinatura digital.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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21/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0824563-91.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
A parte ré apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o valor da causa atribuído pela autora.
Sustenta que deveria corresponder ao valor do imóvel, cuja posse pretende manter.
A ação de proteção possessória denominada interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho.
Tratando-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pela parte autora e não necessariamente o valor do imóvel Considerando que a presente ação visa obstar a ameaça à posse, mostra-se desproporcional atribuir à ação o valor do imóvel, sendo razoável manter o valor estipulado pela autora, diante da dificuldade de se apurar de plano o proveito econômico.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5133017-67.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES : KLEBER M.
QUEIROZ DE PAULA MARQUES E OUTRA APELADOS : SEI EMPREEND.
E PARTICIPAÇÕES LTDA.
E OUTROS RELATOR : Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. 1.
Tendo em vista que a ação de interdito proibitório visa obstar ameaça à posse dos demandantes, não se fundando, pois, no domínio, mostra-se desproporcional exigir que o valor da causa seja equivalente ao do imóvel. 2.
Inexistindo norma específica quanto à atribuição do valor da causa nas ações possessórias, e considerando a dificuldade de se apurar, de plano, o proveito econômico pretendido com a demanda, é razoável a manutenção do valor estimado pelos autores.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 51330176720208090051, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para se pronunciarem sobre a produção de outras provas, além das constantes dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou, ainda, para informarem se têm interesse em conciliar.
Nada sendo requerido no prazo assinalado, ou, pugnando as partes pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura do sistema. -
29/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:42
Decorrido prazo de JOCELIA DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de JOCELIA DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:21
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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