TJPB - 0803140-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803140-55.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL nº 216222 – PE (2024/0292186-1) do Superior Tribunal de Justiça, emanada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Com base no artigo 982, I, determino o sobrestamento do feito até que a controvérsia levantada no referido Recurso Especial seja decidida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:26
Determinada diligência
-
24/01/2025 18:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
-
23/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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