TJPB - 0877574-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:12
Juntada de informação
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12/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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02/08/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELLO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0877574-49.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELLO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
04/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:56
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:32
Juntada de informação
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05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELLO - CPF: *05.***.*42-87 (AUTOR)
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04/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:30
Juntada de informação
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21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877574-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido constante na petição de ID 108206577, concedendo o prazo improrrogável de 15(quinze) dias, para cumprimento do determinado no despacho de ID 106834246.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:39
Deferido o pedido de
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21/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:54
Juntada de informação
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21/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877574-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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