TJPB - 0807899-90.2024.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:45
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807899-90.2024.8.15.2003 [Tarifas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATHEUS ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Ação de ressarcimento de valores cobrados indevidamente c/c indenização por danos morais proposta por cliente contra instituição bancária, visando à devolução de valores descontados sob a rubrica "CESTA CLASSIC I", bem como à condenação ao pagamento de indenização por suposto dano moral, sob alegação de inexistência de contratação do serviço tarifado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular do serviço "CESTA CLASSIC I"; (ii) estabelecer se é devida a repetição de indébito pelos valores descontados; (iii) determinar se houve configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do serviço "CESTA CLASSIC I" é comprovada por termo de adesão juntado pelo réu, assinado eletronicamente pelo autor, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade formal.
Não configurada cobrança indevida, pois o serviço foi devidamente contratado, autorizado e prestado, o que afasta o requisito essencial para a repetição de indébito.
Ausente conduta ilícita ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, não se vislumbra abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor que justifique reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária concedida ao autor foi mantida, por ausência de prova suficiente da capacidade financeira, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC não se consumou, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A contratação de pacote de serviços bancários, comprovada por termo de adesão válido, legitima os descontos realizados na conta do consumidor.
A repetição de indébito exige prova de pagamento indevido, o que não se configura quando há contrato válido e serviço disponibilizado.
A cobrança por serviço bancário contratado e autorizado não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 355, I e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Ap.
Cív. nº 0800764-11.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 19/05/2021.
Vistos, etc.
MATHEUS ALVES DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu, em síntese, que a parte ré realizou nos meses de fevereiro e março de 2021 descontos em sua conta na quantia de R$ 39,40, sob a rubrica de "CESTA CLASSIC I".
Alegou, ainda, que desconhece a origem das referidas cobranças e que não autorizou os descontos.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pleiteou pelo ressarcimento dos valores indevidamente descontados (R$ 236,40), além da condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$10.000,00).
Sob o Id.110330796, foi deferida a gratuidade judiciária.
A parte ré apresentou contestação (Id.105857600).
Em preliminar, arguiu falta de interesse processual, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor.
Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou que não há nenhuma ilegalidade nos descontos discutidos, haja vista que o autor contratou o serviço da “CESTA CLASSIC I”.
Argumentou, ainda, pela inexistência repetição de indébito e de danos morais indenizáveis.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em resposta, a parte autora impugnou a contestação (Id.113876380).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram nesse sentido (Ids. 113977362 e 113700336).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, REJEITO a preliminar pleiteada.
DA PRESCRIÇÃO Em síntese, “a prescrição é ‘a exceção que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação’ (Pontes de Miranda, 1974, v. 6, p. 100”, porque “a prescrição não alcança o direito, mas a pretensão, ou seja, a etapa de sua exigibilidade, quando o exercício poderia ser exigido [...] o direito permanece existente; apenas está desarmado, pois o titular não mais o pode exigir” (LÔBO, P.
Direito Civil - Parte Geral, 5.ª Ed., Saraiva, pp. 322/323).
Por essa razão, “compreende-se facilmente o motivo da escolha da lesão do direito como termo inicial do prazo de prescrição: é que a lesão dá origem a uma ação, e a possibilidade de propositura desta, com o fim de reclamar uma prestação destinada a restaurar o direito, é que concorre para criar aquele estado de intranquilidade social que o instituto da prescrição procura evitar [...] assim, com a prescrição, limita-se o prazo para o exercício da ação [...] esgotado o prazo, extingue-se a ação, mas somente a ação, pois o direito correspondente continua a subsistir, se bem que em estado latente [...]” (AMORIM FILHO, A., Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, v. 3, pp. 95/132, 1961); não por outra razão, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição” (art. 189, CC).
No caso dos autos, a parte ré sustenta a existência de prescrição relativamente aos pedidos da parte autora.
Com efeito, tratando-se de pretensão de repetição de indébito e pedido indenizatório fundados em falha na prestação de serviço bancário, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC.
Tendo sido a ação ajuizada em novembro de 2024, antes do transcurso do prazo de 5 anos, não há que se falar em perda da pretensão pela inércia ao longo do tempo.
Nesse sentido, o TJPB já decidiu: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinando o cancelamento de tarifa de serviço, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais no valor de R$ 7 .000,00.
O banco apelante alegou prescrição parcial trienal, inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) Definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária; (ii) Estabelecer se houve configuração de danos morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito em casos de descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários é de cinco anos, conforme art . 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido. 4.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto realizado, não se aplicando a prescrição trienal alegada pelo apelante. 5 .
A falha na prestação de serviços foi configurada diante da ausência de prova da contratação válida do serviço bancário tarifado e do descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 6.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva . 7.
O dano moral não foi configurado, uma vez que a situação vivenciada pela parte autora consistiu em mero aborrecimento do cotidiano bancário, sem demonstração de ofensa à dignidade ou sofrimento capaz de justificar reparação extrapatrimonial. 8.
A condenação por danos morais foi excluída, considerando a ausência de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 11 .
O prazo prescricional para a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em serviços bancários é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o termo inicial a partir do último desconto indevido. 12.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva . 13.
O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviços bancários, sem demonstração de prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts . 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - Apelação Cível: 0802624-56.2018.8 .12.0031, Rel.
Des.
João Maria Lós, j . 19/05/2021; TJ-GO - Apelação: 02086136220198090093, Rel.
Des.
Amélia Martins de Araújo, j. 23/07/2020; STJ - EAREsp 676 .608/RS (tema 973)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007641120248150521, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito (prescrição) DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de contratação referente ao serviço "CESTA CLASSIC I".
A parte autora alegou que, apesar de ser cliente do banco réu, não conhece, tampouco autorizou o referido desconto.
O demandado, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos realizados e anexou termo de adesão ao Id.105857601, no qual consta a adesão ao serviço “CESTA CLASSIC I”.
Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, pelo menos a olhos desarmados, não há dúvidas de que a parte autora aderiu ao serviço “CESTA CLASSIC I” e, consequentemente, autorizou os seus descontos (Id.105857601).
Logo, a alegação de inexistência de contratação não merece guarida, em virtude de o banco réu ter demonstrado a existência e a legalidade da relação celebrada entre as partes.
Vê-se, portanto, que o negócio jurídico conta com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócio inexistente.
Como se não bastassem tais argumentos, ressalto que os descontos se operam por dois meses, não sendo crível que uma pessoa passe quase três anos sem perceber as retiradas.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da promovida, sendo devidos os descontos por ela efetuados.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, tendo se verificado que os valores cobrados são devidos, não houve pagamento a maior, nem há, por consequência, indébito a ser repetido, razão pela qual o valor depositado há de ser devolvido à parte ré.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, note-se que se trata de cumulação própria sucessiva de pedidos.
Dessa forma, não tendo havido a prática de ilegalidade por parte da demandada, não há que se falar em direito à indenização de danos morais, mormente por não ter o promovente demonstrado, de outro modo, qualquer ofensa a direitos da personalidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares , bem como a prejudicial de mérito, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Em seguida, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*32-11 (AUTOR).
-
01/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/01/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 21:15
Outras Decisões
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06/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 04:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS ALVES DA SILVA (*87.***.*32-11).
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18/11/2024 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
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18/11/2024 09:50
Declarada incompetência
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16/11/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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