TJPB - 0872424-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MEYRE RODRIGUES DIAS AMORIM em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872424-87.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MEYRE RODRIGUES DIAS AMORIM REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MEYRE RODRIGUES DIAS AMORIM, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, pelos fatos aduzidos na exordial.
Intimada para justificar o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, a parte autora requereu o arquivamento do presente feito, tendo em vista o ajuizamento de ação com o mesmo pedido, em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Capital (ID 107121548). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, verifica-se o fenômeno da litispendência quando “se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ou seja, quando se repete uma ação que já está em curso.
Ainda, o § 2º do mesmo artigo considera duas ações iguais quando entre elas houver a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
Com efeito, constata-se em pesquisa ao sistema PJE que no dia 14/11/2024, às 10h41min51s foi distribuída idêntica ação perante a 15ª Vara Cível da Capital (processo nº 0872366-84.2024.8.15.2001), enquanto que a presente (processo nº 0872424-87.2024.8.15.2001) foi distribuída no dia 14/11/2024, às 12h52min48s.
A presente demanda nada mais é do que uma repetição literal daquela em curso, de nº 0872366-84.2024.8.15.2001 tratando-se, pois, de litispendência, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida pelo juiz, com a consequente extinção do feito replicado, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:31
Juntada de informação
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04/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872424-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual);ii)de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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