TJPB - 0871779-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES SANTANA em 19/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871779-62.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, DANIEL GERBER - RS39879, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Trata-se de análise do pedido formulado pela parte demandada, na qual pugna pela suspensão do processo, com fulcro no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de suposta força maior, e, subsidiariamente, pela suspensão de eventuais determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença.
A parte executada fundamenta seu pleito na alegação de que a suspensão ampla e imediata de todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, por determinação do Governo Federal, em decorrência de auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU), teria resultado na paralisação de suas atividades, com expressivo impacto financeiro e comprometimento de sua estrutura organizacional.
Argumenta que tal cenário configuraria caso fortuito e força maior, nos termos do art. 313, VI, do CPC, e que a matéria estaria diretamente relacionada a investigações administrativas em curso, justificando a suspensão também com base no art. 313, V, alínea "b", do CPC.
Adicionalmente, sustenta a impossibilidade temporária de cumprimento de obrigações pecuniárias, citando o Ofício SEI nº 715/2025/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN - INSS, que informaria a inexistência de valores disponíveis para retenção, bloqueio ou penhora em favor da entidade.
Nesse contexto processual, o pedido de suspensão formulado pela parte executada não encontra amparo legal.
Primeiramente, no que tange à alegação de força maior, com base no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, é imperioso destacar que a suspensão do processo por tal motivo pressupõe um evento imprevisível e irresistível que impeça o regular andamento dos atos processuais ou a participação da parte de forma efetiva na lide.
Embora a situação financeira da associação ré, decorrente da suspensão dos convênios com o INSS, possa configurar um evento de grande impacto em suas operações, tal circunstância, por si só, não se traduz em um impedimento direto à continuidade do processo judicial em sua fase de cumprimento de sentença.
A dificuldade em adimplir as obrigações pecuniárias impostas pela condenação judicial é uma questão atinente à execução do julgado, e não à tramitação do processo em si.
O processo já percorreu a fase de conhecimento, houve a prolação de sentença e o trânsito em julgado, consolidando o direito da parte autora.
A impossibilidade de pagamento, ainda que temporária, não paralisa a máquina judiciária nem suspende o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito.
As normas processuais preveem mecanismos próprios para lidar com a ausência de bens ou a insolvência do devedor na fase executiva, mas não a suspensão do processo como um todo.
Em segundo lugar, a invocação do artigo 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, que permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, também não se aplica ao caso em tela.
A investigação administrativa mencionada pela parte ré, conduzida pela Controladoria-Geral da União (CGU) e relacionada a falhas sistêmicas no controle de convênios do INSS, não configura uma questão prejudicial externa que vincule o julgamento da presente lide.
O mérito da ação, que envolve a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a associação ré e a condenação por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos, já foi exaustivamente analisado e decidido por este Juízo, com a devida formação da coisa julgada material.
A auditoria da CGU, embora relevante em um contexto mais amplo de fiscalização e regulação, não possui o condão de reabrir ou influenciar a decisão já proferida e transitada em julgado neste processo individual, que se baseou na ausência de prova de autorização válida para os descontos específicos da autora.
A autonomia das esferas administrativa e judicial, bem como a independência das instâncias, impede que uma investigação administrativa, ainda que de grande vulto, suspenda a execução de um título judicial definitivo.
Ademais, a alegação de impossibilidade temporária de cumprimento das obrigações pecuniárias, corroborada pelo Ofício SEI nº 715/2025/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN - INSS, embora demonstre a atual dificuldade financeira da executada, não justifica a suspensão do processo.
O referido ofício, ao indicar a inexistência de valores disponíveis para retenção, bloqueio ou penhora, aponta para um obstáculo na efetivação da execução, mas não para a suspensão do processo.
A fase de cumprimento de sentença visa justamente a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, e a ausência de bens penhoráveis ou a dificuldade de pagamento são questões a serem enfrentadas dentro das regras próprias da execução, como a busca por outros bens, a eventual suspensão da execução por ausência de bens (art. 921, III, do CPC), ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, mas não a suspensão do processo de conhecimento já encerrado.
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional impõe que, uma vez reconhecido o direito da parte, a execução do julgado deve prosseguir, salvo as exceções expressamente previstas em lei.
A suspensão do processo neste estágio, com base nas dificuldades financeiras da parte executada, representaria um entrave indevido ao direito da parte autora de ver seu crédito satisfeito, em descompasso com a celeridade e a efetividade que se esperam dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º) e da razoabilidade (art. 8º), embora basilares no ordenamento jurídico, não podem ser interpretados de forma a esvaziar o direito material já reconhecido e a impedir o prosseguimento da fase executiva.
A cooperação se manifesta na busca por soluções consensuais e na lealdade processual, mas não na concessão de moratória judicial não prevista em lei em face de dificuldades financeiras supervenientes.
Diante do exposto, e considerando que as razões apresentadas pela parte executada não se enquadram nas hipóteses legais de suspensão do processo na fase de cumprimento de sentença, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:04
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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15/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:14
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871779-62.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, DANIEL GERBER - RS39879, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 115001252 e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:02
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:06
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES SANTANA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:32
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/12/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 09:34
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2024 15:27
Expedição de Carta.
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17/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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