TJPB - 0810088-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:44
Juntada de Ofício
-
15/03/2025 07:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 09:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 04:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 21:44
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 15:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810088-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: MOACIR PEREIRA DE MOURA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO DA SILVA LEITE - PB9035, KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS - PB19881 DECISÃO Em petição retro e documentos a ela anexados, a devedora requereu o desbloqueio dos valores retidos em conta bancária da Caixa Econômica Federal, frutos de benefício previdenciário.
Os valores referentes aos proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia (…) (REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, em 16/02/2017, Dje de 07/03/2017). (grifei). (…) III- Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017).
Sem embargo dessa constatação, verifica-se que Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Eis a ementa desse acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC⁄73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC⁄73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC⁄73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC⁄73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475⁄MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Esta magistrada se filia a tal entendimento, pois a proteção absoluta do salário em face do direito de propriedade do credor pode se revelar inconstitucional pela falta de razoabilidade e proporcionalidade.
Basta para isso imaginar que a regra jurídica imunizasse os vencimentos de valores bastante consideráveis contra a execução dos serviços inadimplidos, de suas obrigações locatícias, ou indenizações por atos ilícitos em face de pessoas com muito menos recursos.
Diante de tais ponderações, chega-se à conclusão de que os precedentes que determinaram a alteração do entendimento do STJ, versam todos sobre devedores com altos salários, em detrimento de credores com menos recursos; o que significa dizer que a relativização da proteção ao salário também não deve virar regra, sob pena de fazer-se letra morta do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente.
Assim, a relativização dessa regra deve sempre levar em conta a possibilidade de o devedor arcar com a penhora de seus proventos sem o prejuízo de seu sustento e da sua família, como bem delineado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Deve-se ainda ponderar a origem da dívida (contratos, ato ilícito, etc), bem como o impacto da inadimplência para o credor, evitando que a proteção ao salário seja mais injusta que o cumprimento forçado da obrigação.
Extrai-se dos documentos anexados à petição de ID 107446051, que o devedor é policial militar reformado do estado da Paraíba, percebendo o valor líquido de pouco mais de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), o que em nada o aproxima das situações enquadradas nas exceções à regra da impenhorabilidade, analisadas nos precedentes invocados.
Ademais, consta laudo médico no ID 107446058, que informa que o executado é portador de hipertensão arterial, com solicitação de exames laboratoriais.
Com efeito, não se pode imaginar que a penhora do benefício previdenciário, que não é considerado de elevado montante, não vá prejudicar o sustento da família da devedora ou os cuidados com sua saúde, estando ela amparada pela norma inserta no artigo 833, inciso IV, do CPC.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores retidos, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria da executada (art. 833, IV, do CPC).
Segue anexo recibo de desbloqueio junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/02/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 16:49
Outras Decisões
-
10/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DE MOURA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810088-47.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: MOACIR PEREIRA DE MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: KARLA KRISTHINA DE ALBUQUERQUE BARROS - PB19881 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, trazer aos autos comprovação de que as contas bancárias indicadas são provenientes de proventos de aposentadoria, conforme informa na petição retro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:10
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 09:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 09:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 07:32
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 06:58
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:24
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 07:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DE MOURA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 04:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 04:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA DE MOURA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 11:14
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2024 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/05/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/04/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/04/2024 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 23:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 23:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 23:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/04/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/03/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804643-20.2023.8.15.0211
Felipe Januario Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adao Gomes da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 11:11
Processo nº 0876474-59.2024.8.15.2001
Sandro Alex da Costa Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 07:30
Processo nº 0876474-59.2024.8.15.2001
Sandro Alex da Costa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 07:49
Processo nº 0849617-73.2024.8.15.2001
Marinalva Felipe dos Santos Medeiros
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 17:19
Processo nº 0816253-33.2023.8.15.0001
Jose Bonifacio da Cunha
Sooncred Solucoes Financeiras
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 16:40