TJPB - 0876474-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
10/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:27
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0876474-59.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: SANDRO ALEX DA COSTA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA.
SENTENÇA Cuida de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) envolvendo as partes acima descritas, devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é guarda civil e que aufere renda mensal bruta de R$ 8.779,09, mas que o somatório de suas dívidas de consumo compromete mais de 90% de sua renda líquida, não sobrando quantia suficiente para adimpli-las e para garantir seu mínimo existencial.
Aduz que a situação vivenciada pela parte autora põe em risco a manutenção de uma vida digna, razão pela qual seria necessária a repactuação das dívidas titularizadas pela parte autora.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas.
No mérito, pugnou pela designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e, em caso de inexistência de acordo, pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do CDC.
Juntou documentos.
Despachos determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petições da parte autora requerendo a juntada de documentos e apresentando as informações requisitadas por este Juízo. É o relatório.
Decido. 1- Dos Requisitos para Caracterização do Superendividamento e do Procedimento de Repactuação de Dívidas Visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável, foi publicada a Lei nº 14.181/2021, que realizou diversas alterações no Código de Defesa do Consumidor trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico pátrio.
Dentre tais inovações, estabeleceu-se o conceito legal de superendividamento no art. 54-A, § 1º, do CDC, entendendo-se como tal a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
O § 3º do art. 54-A do CDC, por sua vez, exclui expressamente do conceito de superendividamento as “dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”.
Tem-se, portanto, que o superendividamento é um fenômeno social e jurídico, caracterizado pela impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, adimplir todas as suas dívidas atuais/vencidas e futuras/vincendas de consumo, excluindo-se, pois, as dívidas com o Fisco, as oriundas de atos ilícitos, as decorrentes de alimentos e as expressamente excluídas pelo art. 54-A, § 3º, do CDC.
Não obstante, deve-se diferenciar, ainda, o superendividamento ativo e o superendividamento passivo.
O superendividamento ativo se refere ao consumidor que se endivida voluntariamente, em virtude do consumismo exacerbado dos dias atuais, podendo ser consciente/de má-fé ou inconsciente/impulsivo.
Por sua vez, o superendividamento passivo é relacionado ao consumidor que se endivida em função de fatores externos, os chamados “acidentes da vida”.
Percebe-se, portanto, que o procedimento estabelecido em lei abarca tão somente o superendividamento ativo inconsciente e o superendividamento passivo, uma vez que a má-fé exclui a possibilidade de repactuação.
Outra inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021 foi a previsão de um procedimento judicial específico dividido em duas fases com aspectos distintos.
A primeira fase busca viabilizar a conciliação entre devedor e credores (arts. 104-A do CDC), por meio de audiência específica para tal fim, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, o qual equivale a R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou a matéria, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Há, ainda, a obrigatoriedade de comparecimento dos credores do endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como implicar em sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, inicia-se a segunda fase do procedimento, no qual ocorrerá a revisão e integração dos contratos e a efetiva repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e no qual se procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Assim, dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. 2- Da Ausência de Condição da Ação: Falta de Interesse de Agir ante inexistência de comprometimento da Renda nos moldes da Lei nº 14.181/2021 Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora afirma ter cerca de 90% de sua renda líquida, não sobrando quantia suficiente para adimplir suas demais dívidas de consumo e para garantir seu mínimo existencial.
O contracheque mais recente da parte autora (ID 106701181, pág. 19), a qual é servidor público municipal, revela que sua renda mensal supera o importe de R$ 8.000,00, dos quais, além dos descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda, à contribuição para seguridade social e sindical, são realizados 06 descontos referentes a empréstimos e cartão de crédito consignado, bem como desconto em conta corrente, os quais, somados, atingem um valor de aproximadamente R$ 6.117,69.
Em sua inicial, a parte autora afirma ainda que, além dos descontos realizados em seu contracheque e em sua conta bancária, possui uma despesa mensal básica de R$ 3.370,29 decorrente de financiamento, alimentação, faturas de água e energia elétrica, escola, faculdade.
De tal modo, a partir da narrativa autoral, seu custo mensal básico somado ao valor de suas dívidas de consumo ultrapassaria a valor total de R$ 9.000,00, quantia que ultrapassa a renda mensal da parte autora, ainda que desconsiderados os descontos obrigatórios realizados em seu contracheque.
Apesar disso, verifica-se que nem todas as despesas apontadas pela parte autora se caracterizam como dívidas de consumo, não se enquadrando em tal conceito suas despesas com alimentação e educacionais.
Ademais, conforme a declaração de imposto de renda colacionada no ID 106701184, pág.01 o autor declara possuir cônjuge ou companheiro(a), de modo a se concluir que as despesas mensais elencadas pela parte autora são com ela divididas, não sendo crível que arque sozinho com todos os custos por ele apontados.
Se enquadrariam no conceito de dívidas de consumo, pois, tão somente os gastos atinentes aos empréstimos e cartão de crédito consignado, bem como aos empréstimos pessoais.
No tocante aos empréstimos consignados e pessoais, verifica-se que cerca de um mês antes do ajuizamento da presente demanda, a parte autora contratou empréstimo junto ao réu BRB BANCO DE BRASILIA SA (ID 104991643, pág. 01), conduta que não se coaduna com a alegada situação de superendividamento e dificuldade em honrar as próprias dívidas.
Nesse ponto, em que pese tenha a parte autora sido intimada para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, verifica-se que se quedou ela silente quanto a tal questionamento deste Juízo.
Noutro giro, verifica-se dos autos que a parte autora trouxe fatura de apenas um cartão de crédito, mas, apesar disso, extrai-se de seu contracheque que um dos descontos mensalmente realizados decorre de amortização de cartão de crédito consignado contratado.
Por fim, cumpre apontar que os extratos de movimentação financeira da parte autora apontam a existência de recorrentes transferências bancárias para terceiros e para outra conta bancária da própria parte autora, cujos extratos não foram apresentados nos autos.
Os documentos acostados aos autos pela parte autora, portanto, revelam uma situação deveras distinta daquela narrada pela parte autora em sua petição inicial, de modo que o comprometimento de sua renda decorre muito mais das despesas correntes da parte autora para manutenção do padrão de vida por ela ostentado e de sua própria desorganização financeira, do que das alegadas dívidas de consumo.
Tais despesas também sinalizam que o consumidor em questão não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da teleologia que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021.
Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira, ao analisarem o princípio do crédito responsável, asseveram que se trata de norma direcionada a todos os participantes da relação de consumo, inclusive ao devedor, ao qual também se aplica o princípio da proteção simplificada do luxo, de modo que esse sofrerá os influxos da proteção inaugurada pela Lei n. 14.181/2021 de maneira inversamente proporcional à frivolidade da dívida contraída: “O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes.
A primeira mira o Poder Público.
Cabe-lhe direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável.
A segunda dirige-se aos credores.
Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor.
Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares.
Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida.
Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor.
A terceira endereça-se aos próprios devedores.
O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento. (…) Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da proteção simplificada do luxo, segundo o qual o Direito protege situações de luxo sem o mesmo prestígio de situações essenciais ou úteis.
Esse conceito está atrelado ao conceito de paradigma da essencialidade, revelado pela Professora Teresa Negreiros.
Segundo a jurista carioca, os direitos devem ser classificados quanto à essencialidade em direitos essenciais, direitos úteis e direitos supérfluos.
Quanto menor for o grau de essencialidade do direito, menor deve ser a intervenção do Direito.
Esse princípio guia também a proteção dada aos casos de superendividamento.
O intervencionismo estatal em favor de quem está em situação de superendividamento não deve alcançar casos oriundos de aquisição de produtos de luxo de alto valor, mesmo no caso de consumo.
Quem, por exemplo, endivida-se por adquirir um veículo luxuoso de altíssimo valor não pode, posteriormente, invocar as ferramentas interventivas da Lei do Superendividamento.
Sobram-lhe, apenas, as proteções gerais do Direito, sem prestígios interventivos.
A própria Lei de Superendividamento é expressa nesse sentido (art. 54-A, § 3º, CDC)”.
GAGLIANO, Pablo Stolze; DE OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias. “Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável: uma primeira análise”.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675.
Acesso em: 25 de maio de 2023.
Nesse diapasão, não é razoável que, mesmo com o patrimônio comprometido em percentual supostamente considerável do rendimento mensal com dívidas de consumo, de acordo com as estimativas da própria parte autora, as quais, como apontado alhures, não correspondem à realidade, o padrão de consumo se mantenha desregrado, sobretudo quando evidente o não comprometimento do mínimo existencial da parte autora.
Menor sentido teria, ainda, a imposição às instituições bancárias que validamente forneceram crédito à parte promovente a obrigação de receber o principal de modo diverso do pactuado, enquanto a parte devedora mantém vida financeira desregrada.
Pensar diferentemente seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações.
Nessa alheta, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse processual), conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em nosso ordenamento jurídico, é regida pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, em um primeiro momento, devem ser analisadas pelo magistrado a partir dos elementos fornecidos pela própria parte autora em sua petição inicial, sem que seja realizado nenhum desenvolvimento cognitivo e/ou probatório, isto é, as condições da ação são analisadas in status assertionis, em juízo de cognição sumária.
Apesar disso, quando evidente a ausência de alguma das condições da ação, é possível o indeferimento da petição inicial.
Trata-se, pois, justamente do caso em liça, uma vez que cristalina a ausência de interesse processual da parte autora, eis que evidenciado, a partir da própria documentação encartada aos autos pela parte autora, o não preenchimento dos requisitos mínimos necessários ao ajuizamento e processamento da presente ação de repactuação de dívidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de repropositura ou de interposição de recurso.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 12:35
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2024 12:35
Declarada incompetência
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11/12/2024 12:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/12/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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