TJPB - 0819661-22.2018.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0819661-22.2018.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: LEONARDO AMERICO BEZERRA VIANA, MARIA ODILIA NAVARRO MEDEIROS VIANA.
EXECUTADO: ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA..
DECISÃO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente, referente ao valor remanescente informado pela instituição bancária no ID. 113769577, atentando-se para os dados informados no ID. 113881059.
Após, em não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 08:33
Juntada de Alvará
-
09/09/2025 08:31
Juntada de Alvará
-
28/08/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 11:00
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:58
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:35
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 10:41
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO AMERICO BEZERRA VIANA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA ODILIA NAVARRO MEDEIROS VIANA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:12
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA ODILIA NAVARRO MEDEIROS VIANA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO AMERICO BEZERRA VIANA em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0819661-22.2018.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: LEONARDO AMERICO BEZERRA VIANA, MARIA ODILIA NAVARRO MEDEIROS VIANA.
EXECUTADO: ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA..
DECISÃO Vistos, etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 86489652), que há excesso de execução.
Os exequentes requereram o cumprimento de sentença no valor de R$ 42.772,87(quarenta e dois mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Sendo o valor de R$ 35.644,07(trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) devido aos executantes, o valor de R$ 3.564,40(três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) referente às custas e o valor de R$ 3.564,40(três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) referente a honorários sucumbenciais.
Requereram ainda, o levantamento dos valores consignados por depósito judicial durante o trâmite desta ação.
Alega o executado que os exequentes pleiteiam quantia superior à resultante da sentença, declarando o valor de R$ 39.208,47 como sendo a quantia efetivamente devida, rejeitando o valor de R$ 3.564,40(três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) referente às custas, discordando totalmente do valor apresentado pelos exequentes.
O executado, inclusive, procedeu com o depósito judicial de ID.
Num. 86489665 - Pág. 1 referente ao valor incontroverso.
Após a manifestação do exequente (ID Num. 88822219), vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
A própria parte exequente, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no ID Num. 88822219 - Pág. 1, contradisse o requerimento de cumprimento de sentença e afirmou: "...Não há pleito na execução com o fim de compensar custas iniciais ou outras recolhidas." Informo que foi concedida assistência gratuita aos exequentes e que as custas finais são recolhidas em guia própria, não devendo ser inclusas no valor da execução, desta forma devendo ser acolhida a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequentes, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de serem os exequentes beneficiários da justiça gratuita.
Lado outro, os exequentes requereram ainda a condenação em multa do art. 523, § 1º do CPC, porém não assiste razão o pleito, pelo fato de que o depósito judicial de de ID.
Num. 86489665 - Pág. 1, procedido pelo executado, referente ao valor incontroverso, ocorreu dentro do prazo legal.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, declarando como valor devido o total de declarando o valor de R$ 39.208,47 (trinta e nove mil duzentos e oito reais e quarenta e sete centavos).
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado consignado pelos exequentes durante a ação bem como o valor depositado pelo executado por ocasião do cumprimento de sentença, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 10:53
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 10:53
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:18
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2025 07:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2024 03:16
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:07
Juntada de
-
15/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA ODILIA NAVARRO MEDEIROS VIANA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO AMERICO BEZERRA VIANA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de Hermano José Medeiros Nóbrega Junior em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA ODILIA NAVARRO MEDEIROS VIANA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO AMERICO BEZERRA VIANA em 28/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 01:03
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 00:42
Juntada de provimento correcional
-
08/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA ODILIA NAVARRO MEDEIROS VIANA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:52
Decorrido prazo de LEONARDO AMERICO BEZERRA VIANA em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:44
Decorrido prazo de ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:44
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 19/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/03/2022 16:43
Declarada incompetência
-
23/03/2022 16:43
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2020 16:33
Conclusos para julgamento
-
03/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 21:48
Decorrido prazo de ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 21:47
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 23:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 00:11
Decorrido prazo de Hermano José Medeiros Nóbrega Junior em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2019 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2019 08:39
Audiência conciliação realizada para 06/05/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2019 00:04
Decorrido prazo de Hermano José Medeiros Nóbrega Junior em 06/05/2019 23:59:00.
-
07/05/2019 05:35
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 06/05/2019 23:59:00.
-
03/05/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 16:29
Audiência conciliação designada para 06/05/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/03/2019 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
05/02/2019 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2019 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2018 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2018 21:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 02:02
Decorrido prazo de Hermano José Medeiros Nóbrega Junior em 24/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 14:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 16:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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