TJPB - 0801171-30.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:28
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801171-30.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: JOANA LOPES DE AZEVEDO FILHA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Em id. 104593344 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Em id. 105228467 o banco demandado comprova o depósito da obrigação acertada em conta judicial.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando o litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 104593344, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Expeça-se alvará em favor da exequente como já requerido em id. 105618727.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 28 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:46
Homologada a Transação
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18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOANA LOPES DE AZEVEDO FILHA - CPF: *52.***.*91-04 (AUTOR)
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09/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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